(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Educacional-Social – PBES denominado Cartão Creche, destinado ao atendimento de crianças na faixa etária de 4 meses a 3 anos, completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício, que não tenham sido contempladas com vaga na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos nesta Lei se dará por meio de auxílio financeiro.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – beneficiário: crianças de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano de nascimento do benefício contempladas pelo PBES Cartão Creche;
II – responsável legal: pai, mãe ou responsável legal pelo beneficiário;
III – auxílio financeiro ou benefício: valor mensal a ser transferido ao beneficiário;
IV – gestão do PBES: ações da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF relativas ao orçamento, à concessão, à manutenção e à revisão do benefício;
V – logística do pagamento: todas as ações ligadas ao agente operador do crédito e as demais ações concernentes ao cartão magnético;
VI – cartão magnético: meio utilizado para a concessão e o uso do auxílio financeiro;
VII – instituição educacional prestadora de serviço: instituição com ou sem fins lucrativos, devidamente credenciada na SEE/DF, ofertante da etapa Educação Infantil – Creche (até 3 anos), em jornada integral de no mínimo 10 horas diárias;
VIII – termo de responsabilidade: documento assinado pelo pai, pela mãe ou pelo responsável legal do beneficiário, em que é declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 3º A concessão do benefício se dará periodicamente, observando-se:
I – a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo e a conveniência da administração pública;
II – as estratégias de matrículas da SEE/DF;
III – a capacidade instalada da rede de ensino do Distrito Federal;
IV – a classificação da criança para aplicação das regras de concessão do benefício;
V – a relação nominal de beneficiários no PBES.
Art. 4º É elegível para a concessão do benefício a criança que atenda aos seguintes requisitos:
I – tenha de 4 meses a 3 anos completos ou a completar até 31 de março do ano do benefício;
II – esteja devidamente cadastrada em sistema próprio da SEE/DF de gestão de vagas em creches;
III – seu responsável legal não receba auxílio de mesma finalidade de instituições, órgãos, particulares ou empresas com as quais mantenha vínculo, conforme legislação vigente;
IV – não esteja matriculada em creche da rede pública de ensino do Distrito Federal ou a esta vinculada.
Art. 5º O valor do benefício de que trata esta Lei, bem como correções, ajustes e reajustes, e o quantitativo máximo de beneficiários atendidos pelo Programa serão definidos em ato da SEE/DF, no início do ano letivo, observadas a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º O Poder Executivo poderá realizar a revisão anual, ou conforme conveniência da administração pública, do valor do benefício e publicizará qualquer alteração, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal – DODF e em seu sítio oficial.
§ 2º Na hipótese de o valor da bolsa concedida pelo Governo do Distrito Federal ser insuficiente para cobrir o custo da mensalidade, as famílias dos alunos beneficiários do Programa poderão complementar o valor faltante.
DA MANUTENÇÃO E DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Art. 6º O cancelamento do benefício se dará nas seguintes hipóteses:
I – descumprimento de 75% da frequência mensal ou infrequência, considerada após o trigésimo primeiro dia de ausência injustificada do beneficiário;
II – ausência de utilização do benefício por mais de 90 dias;
III – constatação de irregularidade na utilização do benefício;
IV – morte do beneficiário;
V – desistência voluntária do responsável legal do beneficiário;
VI – demais casos julgados pela SEE/DF ou órgãos de controle.
§ 1º O cancelamento do benefício excluirá o beneficiário do PBES Cartão Creche, e os valores futuros retornarão ao orçamento do PBES Cartão Creche.
§ 2º O cancelamento do benefício poderá gerar uma concessão a um novo beneficiário.
§ 3º Estarão sujeitos às penalidades legais os pais ou os responsáveis legais que concorrerem para o previsto no inciso III do caput.
§ 4º A inadimplência por 3 meses por parte do responsável legal da criança ensejará o cancelamento do benefício, e os valores retidos no cartão, fruto da inadimplência do responsável legal da criança, deverá ser repassado para a instituição educacional prestadora de serviço após o prazo decorrido.
Art. 7º A SEE/DF poderá firmar parcerias para a utilização de cadastros de outros órgãos e instituições públicas ou privadas, com a finalidade de verificar a veracidade das informações prestadas pelos responsáveis dos beneficiários do PBES Cartão Creche.
Art. 8º A revisão do benefício será realizada pela SEE/DF, por meio da utilização de cruzamento de informações sobre os beneficiários.
Parágrafo único. A verificação dos benefícios concedidos poderá ser realizada a qualquer tempo pela SEE/DF.
Art. 9º O benefício de que trata esta Lei não será computado para fins de cálculo da renda familiar.
Art. 10. O benefício do PBES Cartão Creche tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
DAS ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇO
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE/DF realizar todos os atos pertinentes ao chamamento público, à seleção e à permanência das instituições prestadoras de serviço – creches, no âmbito do PBES.
Parágrafo único. A SDE/DF e a SEE/DF, em conjunto, publicarão em sítio eletrônico ou no Diário Oficial do Distrito Federal as seguintes informações acerca da execução do PBES Cartão Creche:
I – lista com os nomes das instituições prestadoras de serviço – creches credenciadas no PBES;
II – demonstrativo dos atos de operação, para fins de publicidade e transparência, conforme regramentos do Governo do Distrito Federal, periodicamente.
Art. 12. Para adesão ao PBES Cartão Creche, as instituições interessadas devem estar devidamente autorizadas, credenciadas ou recredenciadas junto à SEE/DF, bem como autorizadas a ofertar a Educação Infantil – Creche.
Art. 13. É vedado às instituições prestadoras de serviço – creches, no transcurso do período letivo, realizar o cancelamento da matrícula do beneficiário, sob pena de descredenciamento do PBES Cartão Creche.
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 14. Compete à SEE/DF realizar o acompanhamento e a avaliação do PBES, em todos os seus aspectos, podendo para tanto solicitar da SDE/DF e do agente operador do crédito relatórios e demais informações relativas às suas obrigações no âmbito do Programa.
DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. É de responsabilidade da SEE/DF a coordenação, gestão e operacionalização do PBES Cartão Creche.
§ 1º A SEE/DF poderá firmar parcerias com entes públicos do Distrito Federal, da União e das demais esferas de governo, visando à consecução das ações relacionadas ao cumprimento do PBES.
§ 2º Compete à SEE/DF elaborar e divulgar manual de orientações sobre o PBES para conhecimento do responsável legal.
§ 3º A SEE/DF supervisionará e fiscalizará os atos dos pais ou responsáveis legais dos beneficiários do Programa.
Art. 16. É de responsabilidade da SDE/DF a criação de ato normativo para o credenciamento das instituições da rede privada de ensino para a execução do PBES.
Art. 17. O agente operador do crédito será responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da solução tecnológica e de controle de frequência do PBES Cartão Creche. Parágrafo único. Compete ao agente operador do crédito divulgar orientações sobre o uso do cartão magnético, para conhecimento do responsável legal.
Art. 18. A SDE/DF será responsável pela supervisão e fiscalização das atividades das instituições credenciadas, previstas neste instrumento, devendo para tanto estruturar as ações necessárias entre seus órgãos internos e entidades parceiras, para o cumprimento desse mister, inclusive com a realização de ações in loco.
Art. 19. O responsável legal pelo beneficiário atendido no PBES Cartão Creche terá as seguintes responsabilidades:
I – comparecer pessoalmente, em momento oportuno, à Coordenação Regional de Ensino da SEE/DF correspondente à região administrativa onde a instituição prestadora de serviço – creche esteja localizada, portando cópia e original dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento ou documento de identificação da criança com foto;
b) CPF e RG do responsável legal;
c) carteira de identidade do responsável legal;
d) comprovante de residência ou do trabalho do responsável legal;
II – ter conhecimento sobre seus direitos e deveres no PBES Cartão Creche;
III – informar à SEE/DF qualquer alteração cadastral para fins de atualização nas bases de dados da Secretaria;
IV – utilizar o benefício para o fim a que se destina;
V – realizar o pagamento à instituição prestadora de serviço, até o décimo quinto dia do mês subsequente;
VI – apresentar termo de responsabilidade, no qual deve ser declarado o não recebimento de benefício de igual finalidade, sob pena de responsabilização civil e penal.
Art. 20. Serão indicadas, em ato próprio do Governador, comissão ou comissões mistas entre a SEE/DF e a SDE/DF para acompanhamento e fiscalização do PBES Cartão Creche e das demais ações correlatas.
Art. 21. A instituição deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, especialmente das normas que regulamentam o processo de credenciamento.
Art. 22. Cabe à SEE/DF, em parceria com a SDE/DF, editar a regulamentação desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília