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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 7.085, DE 30 DE MARÇO DE 2022

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo, do Deputado Professor Reginaldo Veras e outros)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 55, § 1º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º É de 5 dias úteis o prazo para interposição de recurso, contado da publicação oficial do gabarito ou do resultado das provas, bem como nas fases decisórias em quaisquer das etapas eliminatórias e classificatórias do certame.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei a concursos em andamento, caso em que o edital normativo deve ser republicado com as devidas alterações.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 30 de março de 2022
132º da República e 62º de Brasília
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