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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 7.181, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputado Daniel Donizet)
Altera o art. 8º, § 7º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 8º, § 7º, da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 7º A pessoa surda tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais - Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial e por meio de videoprova.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de dezembro de 2022
134º da República e 63º de Brasília
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