I – o art. 68, VI, passa a vigorar com a seguinte redação:
VI – licença de obras: 7 dias para habitação unifamiliar de uso exclusivo, 15 dias para obras destinadas a atendimento de programas habitacionais de interesse social e 30 dias para os demais casos;
II – o art. 68 é acrescido do seguinte § 5º
§ 5º Para fins de cumprimento de prazos e de exigências, os procedimentos referentes ao licenciamento de obras e edificações destinadas ao atendimento de programas habitacionais de interesse social serão objeto de regulamentação específica por ato do chefe do Poder Executivo.