(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências"; e a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Leis nº 5.105 e nº 5.106, ambas de 3 de maio de 2013, ficam alteradas nos termos desta Lei.
Art. 2º O art. 10, I, da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. …
I - 35% para regime de trabalho de 20 horas;"
Art. 3º O art. 33 da Lei nº 5.105, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Os servidores da carreira Magistério Público em exercício nas unidades administrativas e pedagógicas de nível intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e segundo semestre letivo.”
Art. 4º O art. 17, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 5.106, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. …
§ 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas de nível intermediário e central têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos, a ser gozado entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares usufruem recesso de acordo com o calendário escolar, sendo garantido o mínimo de 15 dias corridos entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 5º Excepcionalmente, para atender a necessidade da administração, a chefia imediata pode ajustar o período de recesso dos servidores constantes nos §§ 3º e 4º, observando a natureza de suas funções e a quantidade de dias previstos, a fim de não inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília