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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 7.456, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos editais de licitação que visem a contratação de empresas para prestação de serviços continuados e terceirizados, no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Em observância à Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente o art. 25, § 9º, I, as licitações no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem prever, em seus editais, cláusula estipulando reserva de vagas para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
§ 1º A condição de vítima de violência deve ser comprovada mediante apresentação de cópia de registro de ocorrência policial ou certidão de ação judicial, com ou sem concessão de medida protetiva de urgência, nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
§ 2º Relatório de atendimento pelo Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS, bem como pelos equipamentos destinados ao acolhimento institucional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, também podem ser apresentados para fins de comprovação.
Art. 2º Os contratos administrativos firmados pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal referentes a prestação de serviços devem reservar o percentual mínimo das vagas de emprego para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, desde que tenham a qualificação profissional necessária.
§ 1º A empresa com 200 ou mais empregados está obrigada a preencher o mínimo de 0,5% a 1,5% dos seus cargos com mulheres vítimas de violência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - de 200 a 500 empregados: 0,5%;
II - de 501 a 1.000 empregados: 1,0%;
III - de 1.001 empregados em diante: 1,5%.
§ 2º O percentual disposto no caput não é cumulativo com outros percentuais previstos em lei.
§ 3º Para o cumprimento da regra estabelecida no caput, as pessoas jurídicas contratadas pela administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal devem realizar a contratação das profissionais por meio do cadastro sigiloso das trabalhadoras vítimas de violência, mantido pelo poder público distrital, cujo acesso fica disponível para as empresas prestadoras de serviços contratadas, devendo ser mantida em sigilo, vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§ 4º O cargo vago em razão de pedido de demissão, dispensa ou fim de contrato com prazo determinado de mulher vítima de violência pode ser ocupado em até 90 dias por outra trabalhadora também vítima de violência, sem caracterizar descumprimento do percentual previsto no caput.
§ 5º Na impossibilidade de contratação de mulheres em situação de vulnerabilidade econômica decorrente de violência doméstica e familiar de acordo com o quantitativo previsto, a contratada deve notificar a contratante do fato, considerando-se cumprida a obrigação, caso comprovadas as alegações apresentadas, sem qualquer ônus à contratada.
Art. 3º Nos contratos de terceirização de mão de obra, o tomador de serviço (contratante) deve anuir com a contratação prevista na Lei.
Art. 4º O disposto no art. 2º se aplica apenas aos contratos administrativos celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
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