I - o art. 2º, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
V - o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências;
II - o art. 2º, § 5º, passa a vigorar acrescido dos incisos IV e V com a seguinte redação:
IV – o veículo automotor deve ser adquirido diretamente pela pessoa com deficiência e, no caso de interdito, pelo curador, em nome do interdito;
V – o curador responde solidariamente quanto ao imposto devido em razão de eventual descaracterização da isenção."
III - o art. 2º, § 6º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º A fruição das isenções previstas nos incisos X e XIII do caput condiciona-se ao atendimento das seguintes condições:
IV – o art. 9º, VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – o imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel;
V – fica acrescido o art. 12-B com a seguinte redação:
“Art. 12-B. Os benefícios de que trata esta Lei não são concedidos às empresas que utilizem, em seu processo produtivo, mão de obra baseada no trabalho de crianças e de adolescentes, em desacordo com o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, e nos termos do art. 131, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal.”