I – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
XVI – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679, de 30 de dezembro de 2002.
§ 5º A isenção prevista no inciso XVI do caput condiciona-se à entrega anual, na data fixada em regulamento, à Subsecretaria da Receita – SUREC da Secretaria Executiva de Fazenda – SEFAZ da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, da relação das unidades imobiliárias localizadas na poligonal do BIOTIC, contendo, no mínimo, o endereço completo, o número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal e a condição de isenção em que se enquadra.
§ 6º A BIOTIC S.A. deve comunicar à SUREC, no prazo de 30 dias, contados da data de ocorrência, os fatos que impliquem a cessação da isenção prevista no inciso XVI do caput, situação em que deve informar a relação dos imóveis afetados."
II – o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
VII – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679, de 2002.
§ 7º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º à isenção prevista do inciso VII do caput."
III – o art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
XV – as unidades imobiliárias localizadas na poligonal do Parque Tecnológico de Brasília – BIOTIC, conforme área definida na Lei Complementar nº 679, de 2002.
§ 4º Aplica-se, no que couber, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 4º à isenção prevista do inciso XV do caput."
IV – é acrescido o art. 11-A, com a seguinte redação:
"Art. 11-A. A inobservância das condições para fruição dos benefícios de que trata esta Lei implica presunção relativa de que o descumprimento ocorreu na data do primeiro lançamento em que houve a fruição indevida do benefício e acarreta a sua perda, retroativa à data da concessão, com a aplicação das penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Os bens que, por qualquer motivo, tenham sido indevidamente beneficiados estão sujeitos à cobrança dos tributos retroativamente à data da concessão do benefício, com os devidos acréscimos legais."