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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 7.640, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1987

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Altera a base de Cálculo da Taxa de Limpeza Pública, instituída pela Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA Faço saber que o Senado Fedeiral decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília 17 de dezembro de 1987
166º da Independência e 99º da República
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
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