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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 7.748, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025

Ver ficha da Norma
(Autoria: Poder Executivo e Deputado Pepa)
Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que "dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências", para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 8º, XIII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8º ...
...
XIII - estar inscrito como segurado do Regime Geral de Previdência Social, como contribuinte individual, ou microempreendedor individual - MEI, com atividade principal de transporte individual público de passageiros.”
II - o art. 25 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I - idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II - sistema de ar-condicionado;
III - disponibilidade de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV - 4 portas;
V - taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI - licenciamento no Distrito Federal;
VII - caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII - dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX - disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X - ...
§ 1º ...
I - identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
...
V - porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro do extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI - tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º ...
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.”
III - o art. 25-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
I - veículo convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de gás natural veicular - GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
II - veículo executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) espaço entre-eixos mínimo de 2.600 milímetros e largura mínima de 1.750 milímetros; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
...
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
§ 5º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código de Trânsito Brasileiro.”
IV - o art. 27 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27. A vistoria obrigatória dos veículos automotores deve ser realizada conforme os prazos abaixo:
I - para os veículos de 0 a 4 anos a contar da data de fabricação, deve ser exigida a vistoria apenas quando da apresentação inicial ou em caso de troca de veículos, para verificação dos equipamentos e programação visual;
II - a cada 12 meses para os veículos com idade entre 5 e 10 anos.”
V - o art. 30 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído.
Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
I - o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II - esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25;
III - a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IV - a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.”
VI - é acrescido o seguinte art. 31-A:
“Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.”
VII - é acrescido o seguinte art. 42-A:
“Seção IV
Dos Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.”
VIII - o art. 44, VII, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 44 ...
...
VII - apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.”
Art. 2º Ficam revogados da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, os seguintes dispositivos:
I - o inciso VI do art. 8º;
II - os §§ 1º e 2º do art. 16;
III - o inciso XI do caput do art. 25;
IV - as alíneas f, g, h, i e j do inciso II do art. 25-A;
V - os incisos de I a V do § 1º do art. 25-A.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07 de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
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