I - os Anexos II, III, IV, V, VI e VII da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei;
II - fica acrescido o inciso XVIII ao artigo 2º:
"XVIII – aptidão: a declaração emitida ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, após análise e aprovação quanto à formação exigida, bem como à verificação das habilidades e dos conhecimentos teóricos e práticos necessários para atuar em determinados atendimentos e ofertas educacionais, conforme regulamentação da Secretaria de Estado de Educação."
III - fica acrescido o artigo 17-A:
"Art. 17-A. As tabelas de vencimentos básicos das Etapas IV, V e VI, de que tratam o inciso I do artigo 17, correspondentes às habilitações de especialização, mestrado e doutorado, respeitam, respectivamente, os percentuais de 10%, 20% e 30% em relação à tabela base de graduação (Etapa III)."