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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 7.838, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que "dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências", para obrigar as plataformas que prestam esse serviço a manterem categoria destinada às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 4º passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso:
"V – informar se o veículo é apropriado para o transporte de cadeira de rodas dobrável, andador e equipamento similar, utilizados por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."
II – o art. 10 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
"XVII – abster-se de recusar solicitações de viagens de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, caso o veículo esteja cadastrado para operar nessa categoria, salvo nas situações previstas no art. 11, XIV e XVII;
XVIII – participar de curso de formação para atendimento à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida."
III – o art. 11, XXV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXV – estimular, por meio de políticas de inclusão e não discriminação, bem como de incentivo aos prestadores do STIP/DF, a manutenção de veículos cadastrados nas plataformas que sejam acessíveis ou adaptados para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, garantindo a divulgação de tais medidas aos usuários e aos prestadores do STIP/DF;"
IV – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo dos seguintes incisos:
"XXXI – manter, no aplicativo, categoria especificamente destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXII – ofertar curso de formação aos prestadores do STIP/DF que operam na categoria destinada a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
XXXIII – disponibilizar, por meio do aplicativo, condições para que os usuários do serviço possam registrar o motorista credenciado que se negar a transportar pessoa com deficiência que faz uso de cadeira de rodas ou com mobilidade reduzida."
V – o art. 11 passa a vigorar com acréscimo do seguinte parágrafo:
"§ 3º A criação da categoria prevista no inciso XXXI não implica restrição de direitos aos demais usuários que não fazem uso de cadeira de rodas, andador e similares."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
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