I – transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;
II – promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
III – estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores;
IV – realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.
§ 1º As modalidades previstas neste artigo podem ser adotadas isolada ou cumulativamente, conforme avaliação técnica, financeira e de mercado.
§ 2º Caso a reavaliação anual dos ativos ou a recuperação das operações financeiras que deram causa ao aporte demonstrem que o valor dos bens transferidos excede o montante necessário para o enquadramento do BRB nos limites de Basileia, o excedente imobiliário não alienado ou o valor financeiro correspondente deve ser revertido ao Distrito Federal ou à Terracap, mediante redução de capital ou compensação em dividendos futuros, conforme regulamentação do Poder Executivo.
§ 3º A constituição de Fundos de Investimento Imobiliário – FII deve ser realizada sob a forma de condomínio fechado, regido pela Lei federal nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, tendo o Distrito Federal como cotista inicial e o BRB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, como responsável pela estruturação do fundo.
§ 4º O BRB pode, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, exercer as funções de administrador fiduciário e/ou de custodiante e demais serviços qualificados – escrituração e controladoria, sendo que, alternativamente, pode contratar instituições devidamente autorizadas pela CVM para desempenhar tais atividades, inclusive de gestão, e demais funções especializadas necessárias à constituição, operacionalização e funcionamento do fundo, nos termos da regulamentação aplicável.