Dispõe sobre a criação do Parque Recreativo Sobradinho II.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Parque Recreativo Sobradinho II, na Região Administrativa Sobradinho, em área que tem como limites o Ribeirão Sobradinho, a DF-420 e o Posto de Saúde Sobradinho II.
Parágrafo Único - O Poder Executivo do Distrito Federal definirá a poligonal do Parque, respeitando-se a área de preservação permanente existente ao longo do Ribeirão Sobradinho, de acordo com o disposto na lei nº 4.771, de 15 setembro de 1965.
Art. 2º São objetivos do Parque Recreativo Sobradinho II:
I - propiciar o lazer e a recreação em ambiente natural, e
II - proporcionar o desenvolvimento de atividades culturais e educativas que permitam conscientização da comunidade sobre a conservação meio ambiente.
Art. 3º Compete à Administração Regional de Sobradinho a implantação e manutenção do Parque Recreativo Sobradinho II, inclusive com a introdução de espécies nativas e ornamentais e a instalação de equipamentos de lazer.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1995
107° da República e 36° de Brasília.
CRISTOVAM BUARQUE
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