I – o art. 1º, caput e § 4º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Esta Lei Complementar, denominada Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, estabelece os critérios e os parâmetros de uso e ocupação do solo para lotes e projeções localizados na Macrozona Urbana do Distrito Federal nos parcelamentos urbanos registrados em cartório de registro de imóveis competente.
§ 4º O disposto no caput abrange os seguintes parcelamentos consolidados ou já aprovados pelo poder público:
I – Região Administrativa do Gama: Aris Vila Roriz do Gama;
II – Região Administrativa de Taguatinga: parte da QNN 12 de Ceilândia, QNM 14 Lote A, centro esportivo do Centro Metropolitano de Taguatinga, parte das Quadras 1, 2 e 3, Área Especial 2, Quadra 04 Lote 24 da QNB, Lote 8 da CNG 8, escola do Setor D Sul;
III – Região Administrativa de Brazlândia: Lote 01 Quadra 29 do Setor Tradicional;
IV – Região Administrativa de Planaltina: Setor Tradicional de Planaltina;
V – Região Administrativa do Paranoá: todo o Paranoá, exceto o Paranoá Parque;
VI – Região Administrativa de Ceilândia: QNP 22 e 24;
VII – Região Administrativa de Samambaia: Lote 03 Conjunto 12 QR 413 e Lote 13 Conjunto 7 QR 603;
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308;
IX – Região Administrativa do Riacho Fundo II: conjuntos 1, 5 e 6 da QN 4A, conjuntos 1, 4, 5, 8 e 9 e conjuntos 1 e 10 da QN 14E.
II – o art. 2º, II, III e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – Anexo II – Mapas de uso do solo por região administrativa:
a) Mapa 1A – Região Administrativa do Gama – RA II;
b) Mapa 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
c) Mapa 3A – Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
d) Mapa 4A – Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
e) Mapa 5A – Região Administrativa de Planaltina – RA VI;
f) Mapa 6A – Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
g) Mapa 7A – Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
h) Mapa 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
i) Mapa 9A – Região Administrativa do Guará – RA X;
j) Mapa 10A – Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
k) Mapa 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
l) Mapa 12A – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV;
m) Mapa 13A – Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;
n) Mapa 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
o) Mapa 15A – Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;
p) Mapa 16A – Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;
q) Mapa 17A – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;
r) Mapa 18A – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;
s) Mapa 19A – Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;
t) Mapa 20A – Região Administrativa do Park Way – RA XXIV;
u) Mapa 21A – Região Administrativa do SCIA – RA XXV;
v) Mapa 22A – Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
w) Mapa 23A – Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;
x) Mapa 24A – Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;
y) Mapa 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX;
z) Mapa 26A – Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
aa) Mapa 27A – Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
ab) Mapa 28A – Região Administrativa de Sol Nascente/ Pôr do Sol – RA XXXII;
ac) Mapa 29A – Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
III – Anexo III – Quadros de parâmetros de ocupação do solo por região administrativa:
a) Quadro 1A – Região Administrativa do Gama – RA II;
b) Quadro 2A – Região Administrativa de Taguatinga – RA III;
c) Quadro 3A – Região Administrativa de Brazlândia – RA IV;
d) Quadro 4A – Região Administrativa de Sobradinho – RA V;
e) Quadro 5A – Região Administrativa de Planaltina – RA VI;
f) Quadro 6A – Região Administrativa do Paranoá – RA VII;
g) Quadro 7A – Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII;
h) Quadro 8A – Região Administrativa de Ceilândia – RA IX;
i) Quadro 9A – Região Administrativa do Guará – RA X;
j) Quadro 10A – Região Administrativa de Samambaia – RA XII;
k) Quadro 11A – Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII;
l) Quadro 12A – Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV
m) Quadro 13A – Região Administrativa de Recanto das Emas – RA XV;
n) Quadro 14A – Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI;
o) Quadro 15A – Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII;
p) Quadro 16A – Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII;
q) Quadro 17A – Região Administrativa de Águas Claras – RA XX;
r) Quadro 18A – Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI;
s) Quadro 19A – Região Administrativa do Varjão – RA XXIII;
t) Quadro 20A – Região Administrativa do Park Way – RA XXIV;
u) Quadro 21A – Região Administrativa do SCIA – RA XXV;
v) Quadro 22A – Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI;
w) Quadro 23A – Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII;
x) Quadro 24A – Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII;
y) Quadro 25A – Região Administrativa do SIA – RA XXIX;
z) Quadro 26A – Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX;
aa) Quadro 27A – Região Administrativa da Fercal – RA XXXI;
ab) Quadro 28A – Região Administrativa de Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII;
ac) Quadro 29A – Região Administrativa de Arniqueira – RA XXXIII;
IV – Anexo IV – Quadro de afastamentos mínimos laterais e de fundos para lotes adjacentes;
III – o art. 5º, § 1º, é alterado como segue:
a) o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
II – UOS RO – Residencial Obrigatório, onde o uso residencial é obrigatório, sendo facultado o uso não residencial simultâneo, e que apresenta 3 subcategorias:
b) o inciso X, a, b e c, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) PAC 1 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias em loja de conveniência e lanchonete;
b) PAC 2 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço;
c) PAC 3 – onde são obrigatórias atividades de comércio varejista de combustíveis e lubrificantes, facultada a atividade de comércio varejista de mercadorias e de prestação de serviço, e que se localiza, principalmente, nas bordas dos núcleos urbanos ou próximo a áreas industriais e ocorre em articulação com rodovias que definem a malha rodoviária principal do Distrito Federal, sendo de abrangência regional;
IV – o art. 6º, caput e §§ 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º As atividades permitidas para cada UOS estão definidas na tabela do Anexo I e especificadas por usos comercial, prestação de serviços, institucional, industrial, residencial e residencial-rural.
§ 1º Na tabela do Anexo I, os usos foram estabelecidos em conformidade com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal.
§ 2º Quando se trata de alteração ou criação de atividade ou grupo na CNAE, a tabela referida no caput é atualizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano, aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan e submetida à apreciação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
§ 3º São definidos em regulamento:
I – o detalhamento de classes e subclasses;
II – as restrições ambientais e de incomodidade à aplicação de:
V – o art. 8º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º Em caso de câmpus universitário, as atividades complementares referidas no caput são aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 2.
VI – o art. 9º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º É permitida a construção de casa de zeladoria, desde que vinculada aos usos industrial, institucional ou residencial na categoria de habitação multifamiliar, com mais de 20 unidades residenciais.
VII – o art. 11, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – altura máxima igual à maior altura estabelecida no Anexo III para a respectiva região administrativa;
VIII – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. O coeficiente de aproveitamento é o índice de construção que, multiplicado pela área do lote ou da projeção, estabelece o seu potencial construtivo e é definido como básico e máximo.
IX – o art. 14, § 1º, I e III, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – à guarda de veículos, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres, no limite estabelecido no art. 31;
III – a elementos de proteção ou composição de fachadas e instalações técnicas previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE;
X – o art. 16, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O órgão gestor de planejamento territorial e urbano deve indicar a cota altimétrica do ponto definido como cota de soleira para cada lote ou projeção, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação.
XI – o art. 18, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os elementos de proteção de fachadas com largura máxima de 1,50 metro não são computados na taxa de ocupação.
XII – o art. 19, § 1º, caput, e §§ 3º e 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º No caso de abertura de vãos de iluminação e aeração ou só de aeração nas edificações voltadas para as divisas de lotes vizinhos, os afastamentos mínimos estabelecidos no Anexo IV devem ser aplicados cumulativamente com o Anexo III e são definidos para edificações com:
§ 3º O Anexo IV não se aplica aos lotes das UOS RE 1, RE 2, RO 1, RO 2 e RO 3, onde se deve garantir o afastamento mínimo de 1,50 metro em relação às divisas com lotes vizinhos, quando há abertura.
§ 4º Não se aplica o afastamento mínimo definido no Anexo IV às divisas com logradouro público, aos lotes isolados e às projeções.
XIII – o art. 20, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – guarita com área máxima de construção de 15 metros quadrados, contendo área fechada máxima de 6 metros quadrados;
XIV – o art. 23, § 1º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
XV – o art. 24 é alterado como segue:
a) o § 1º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) os §§ 3º e 4º passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A marquise definida como facultativa pode ser construída com largura máxima de 3,00 metros.
§ 4º A marquise prevista no § 1º, II e III, deve respeitar a distância mínima de 0,70 metro do meio-fio e o pé-direito de no mínimo 2,50 metros.
XVI – o art. 27, §§ 3º e 5º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º A quantidade mínima de vagas de bicicleta, conforme estabelecido no Anexo V, deve estar localizada em pavimento com acesso direto à edificação ou em pavimento destinado a garagem com fácil acesso e adequada sinalização indicativa a partir do logradouro público.
§ 5º Para atendimento da quantidade mínima de vagas de automóveis, a cada 20 vagas destinadas a automóvel é permitida a substituição de 1 vaga de automóvel por 1 vaga de motocicleta.
XVII – o art. 30, II e IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – únicos ou remembrados, em que nenhuma divisa voltada para logradouro público seja superior a 16 metros e com área de até 400 metros quadrados, cumulativamente;
IV – destinadas às unidades habitacionais de interesse social no âmbito da política habitacional do Distrito Federal.
XVIII – o art. 31, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – AV corresponde ao limite de área exclusiva para vagas, circulação e manobra de veículos e circulação de pedestres junto a vagas, não computável no coeficiente de aproveitamento;
XIX – o art. 33, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – fachada da edificação;
XX – o art. 34 é alterado como segue:
a) o caput do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
II – fachada ativa obrigatória, nas seguintes UOS e condições:
b) o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Caso o lote possua mais de 1 fachada para logradouro público, o empreendedor deve identificar qual fachada será considerada fachada ativa de sua edificação quando da habilitação do projeto arquitetônico, obedecendo à seguinte ordem de prioridade:
c) o § 2º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
II – ocupação mínima de 40% de sua dimensão linear, com uso não residencial, garantido o acesso direto de pedestres ao logradouro público.
d) o § 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º A porção da fachada ocupada por saída de emergência, acessos a depósitos e guarda e permanência de veículos motorizados não é considerada para fins do cálculo da permeabilidade física e visual.
XXII – o art. 38, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 Ficam estabelecidas Unidades Especiais – UE, aplicadas a situações específicas, nos lotes ou áreas públicas que não se enquadram nas definições das UOS descritas no art. 5º, assim designadas:
XXIII – o art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 39. As UE do art. 38, III, IV, VI, VII, IX e XI a XIV, denominadas área de gestão específica, têm sua forma de ocupação e distribuição de atividades definidas em plano de ocupação.
XXIV – o art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 40. Os parâmetros de uso e ocupação do Polo 11 da Região Administrativa do Lago Sul são os estabelecidos no plano de ocupação e contrato de concessão de uso firmado com a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap, passível de revisão.
XXV – o art. 42, caput e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. Nos lotes com área superior a 1.000 metros quadrados das UOS CSII 2, CSII 3, CSIInd 1, CSIInd 2 e CSIInd 3, é admitido o desenvolvimento exclusivo das atividades da UOS PAC 2, desde que:
II – submetido à aplicação da Onalt e de outros instrumentos urbanísticos, ambientais, de trânsito e de segurança exigidos em legislação específica.
XXVI – o art. 48, caput e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48. O remembramento de lotes deve observar as seguintes regras:
II – de faixas de área distintas e coeficientes de aproveitamento diferentes, o coeficiente de aproveitamento resultante é correspondente à média ponderada entre os coeficientes de aproveitamento e as áreas de cada lote, aplicando-se a seguinte fórmula: caR = (ca1 x A1) + (ca2 x A2) + ... + (can x An) / (A1 + A2 + An), em que:
a) caR = coeficiente de aproveitamento resultante;
b) can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
c) An = área de cada lote a ser remembrado;
XXVII – o art. 49, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. A alteração ou a extensão de uso ou atividades em lote resultante de remembramento é sujeita a aplicação de Onalt de forma proporcional à parte cujo uso tenha sido alterado ou estendido.
XXVIII – o art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54. A utilização do potencial construtivo exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico até o limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento máximo para a unidade imobiliária no Anexo III é autorizada mediante contrapartida definida na legislação específica que dispõe sobre o instrumento jurídico de Outorga Onerosa do Direito de Construir – Odir.
XXIX – o art. 55, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A forma de cálculo da contrapartida financeira e os procedimentos administrativos para a aplicação e cobrança da Onalt são os estabelecidos na legislação vigente, em especial na Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e suas regulamentações.
XXX – o art. 56 é alterado como segue:
a) o caput passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Não é devida Onalt nos casos de mudança de grupo em uma mesma atividade dentre os permitidos para a respectiva UOS no Anexo I.
b) o § 1º, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – do grupo multifamiliar em tipologia de casas para o grupo multifamiliar em tipologia de apartamentos;
II – do uso comercial ou prestação de serviços para o uso residencial multifamiliar ou grupo comércio varejista de combustível;
XXXI – o art. 57, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – localizadas nas UOS RO 1, RO 2 e RO 3;
XXXII – o art. 58, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. É vedada a aplicação do instrumento previsto no caput para os lotes da UOS RO 1, RO 2 e RO 3.
XXXIII – o art. 68, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória ou da interdição.
XXXIV – o art. 82, caput, I e § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82. Nos lotes das UOS RE 1 e RE 2, é permitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de atividade econômica, no mesmo endereço, desde que comprovadamente instalada e em funcionamento até a data de publicação desta Lei Complementar e desde que atenda, de forma cumulativa, as seguintes condicionantes:
I – não executar ampliação da área utilizada para o funcionamento da atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no que se refere à segurança da edificação e à saúde pública;
§ 1º A autorização para o exercício da excepcionalidade prevista no caput deve ser requerida no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Lei Complementar e respeitar a legislação específica de licenciamento de atividade econômica e auxiliares.
XXXV – o art. 83 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. É admitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento, em todas as UOS, de:
I – estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, desde que comprovadamente instalados, em funcionamento e credenciados ou que já tenham sido credenciados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal em data anterior à publicação desta Lei Complementar;
§ 1º Para usufruir da excepcionalidade prevista neste artigo, o estabelecimento educacional deve estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar, não sendo vedada, no entanto, a transferência, cessão ou venda do estabelecimento ou da empresa.
XXXVII – o art. 107, XI e § 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
XI – no Decreto nº 16.677, de 11 de agosto de 1995, ratificando o Decreto nº 13.059, de 8 de março de 1991;
§ 1º Excetuam-se do caput as diretrizes e os procedimentos relativos à instituição de condomínio permitida para a UOS RE 2 e RE 3 das seguintes normas: