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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013, DE 21 DE JULHO DE 2022 (*)

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, com fundamento no art. 52 da Lei Complementar nº 932, de 3 outubro de 2017, e altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – (VETADO)
II – o art. 63, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até 5 dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamento referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
III – o art. 73, § 1º, I, e § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º (…)
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes;
(...)
§ 2º (...)
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;
IV – o art. 73-A, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
V – são acrescidos ao art. 73-A os seguintes §§ 7º a 10:
§ 7º Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.
§ 8º Cabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens.
§ 9º Nas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.
§ 10. Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
VI – o art. 88, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 2 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II – 1 representante da Casa Civil do Distrito Federal;
III – 1 representante do Iprev/DF;
IV – 1 representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
V – 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – 1 representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII – 7 representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos 1 indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo.
VII – (VETADO)
VIII – (VETADO)
IX – o art. 93, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. A Diretoria-Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-Presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2).
X – o art. 93 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 9º:
§ 6º Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
II – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III – ter formação superior.
§ 7º Os requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
§ 8º Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 9º (VETADO)
Art. 2º A Seção IX do Capítulo III do Título IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a denominação da seção passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção IX
Da Licença-Maternidade e da Licença-Paternidade
II – são acrescidos os seguintes arts. 149-A e 149-B:
Art. 149-A. A servidora gestante ocupante de cargo efetivo faz jus a licença-maternidade pelo prazo de 180 dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto.
§ 1º A licença de que trata o caput pode ser antecipada em até 28 dias, considerando-se a data prevista para o parto, mediante prescrição médica.
§ 2º Em caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções após 30 dias da data do evento, caso seja considerada apta.
§ 3º A servidora tem direito a 30 dias da licença de que trata este artigo, no caso de aborto atestado por médico oficial.
§ 4º A servidora comissionada, sem vínculo efetivo com a administração, faz jus a licença-maternidade, sendo que as despesas relativas aos últimos 60 dias correm às expensas do Distrito Federal.
§ 5º Se o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas devem ser automaticamente alteradas pela administração para a data imediatamente posterior ao término daquela, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 149-B. Aplica-se o disposto no art. 149-A, no que couber, à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial.
Parágrafo único. A licença de que trata este artigo é deferida somente mediante apresentação de termo judicial de guarda à adotante ou à guardiã.
Art. 3º Ficam revogados o art. 17, I, h e i, e II, b, e os arts. 25, 26, 26-A, 27, 28 e 34 da Lei Complementar nº 769, de 2008, bem como o art. 130, parágrafo único, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de julho de 2022
133º da República e 63º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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(*) Republicado por omissão do anexo II, publicado no DODF nº 137, de 22 de julho de 2022, páginas 2 e 3.
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