II – o art. 63, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O repasse das contribuições deste artigo deve ocorrer em até 5 dias, contados da data de pagamento de cada grupo que compõe as folhas de pagamento referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.
III – o art. 73, § 1º, I, e § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados que tenham ingressado no serviço público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data e aos respectivos dependentes;
I – destinado ao pagamento de benefícios previdenciários aos segurados, bem como a seus dependentes, que:
a) tenham ingressado no serviço público a partir de 1º de março de 2019;
b) tenham optado pelo regime de previdência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017;
IV – o art. 73-A, § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º É facultada ao Iprev/DF a utilização dos bens relacionados no Anexo II para fins de integralização de capital social de fundos de investimentos imobiliários e sociedade de propósito específico, para a rentabilização ou monetização de seus ativos, mediante credenciamento regulado pelo Comitê de Investimento do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
V – são acrescidos ao art. 73-A os seguintes §§ 7º a 10:
§ 7º Fica autorizada a alienação ou oneração dos bens relacionados no Anexo II, devendo o produto obtido ser integralmente revertido para o Fundo Solidário Garantidor.
§ 8º Cabe ao Iprev/DF promover a reavaliação periódica dos ativos pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, não devendo o lapso temporal ser superior a 3 anos, no caso dos imóveis, e a 4 anos, para os demais bens.
§ 9º Nas hipóteses em que haja interesse do Distrito Federal e de seus órgãos e entidades na utilização de bens imóveis pertencentes ao Fundo Solidário Garantidor, fica dispensada a licitação para locação dos referidos imóveis, desde que o preço dos aluguéis e/ou das taxas de ocupação seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação mercadológica prévia.
§ 10. Os instrumentos a serem utilizados para exploração dos imóveis incorporados ao patrimônio do Fundo Solidário Garantidor devem ser objeto de regulamento aprovado por ato do chefe do Poder Executivo.
VI – o art. 88, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – 2 representantes da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal;
II – 1 representante da Casa Civil do Distrito Federal;
III – 1 representante do Iprev/DF;
IV – 1 representante da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
V – 1 representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VI – 1 representante do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VII – 7 representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos 1 indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo.
IX – o art. 93, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 93. A Diretoria-Executiva do Iprev/DF é composta por 6 Diretores, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandato de 4 anos, permitida a recondução, sendo 1 Diretor-Presidente com remuneração (CNP-3), equiparado, para todos os efeitos, a Secretário de Estado, com todas as suas prerrogativas, direitos e vantagens; 1 Diretor de Governança, Projetos e Compliance (CNE-2); 1 Diretor de Previdência (CNE-2); 1 Diretor Jurídico (CNE-2); 1 Diretor de Investimentos (CNE-2); e 1 Diretor de Administração e Finanças (CNE-2).
X – o art. 93 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 9º:
§ 6º Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social do Distrito Federal devem atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
II – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
III – ter formação superior.
§ 7º Os requisitos a que se referem o § 6º, I e II, aplicam-se aos membros dos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de investimentos da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
§ 8º Os parâmetros, prazos e especificações para cumprimento dos requisitos exigidos nos §§ 6º e 7º devem ser regulamentados por ato do Poder Executivo.