Adicionar Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Contraste
Aumentar fonte
Diminuir fonte
Padrão
Leitura
Compilado

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2024

Ver ficha da Norma
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais", para conceder jornada de trabalho diferenciada para servidoras lactantes.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei Complementar, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 61. …
§ 6º À servidora lactante é permitida a utilização de até 2 horas da jornada diária de trabalho para amamentação, até que o lactente complete 24 meses de vida.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 2024
135º da República e 64º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ENVIAR FEEDBACK