(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF como órgão oficial de imprensa para a publicação e a divulgação dos seus atos processuais e administrativos.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar é veiculado, sem custos, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou a publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ou, ainda, na hipótese de força maior, os atos processuais e administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º Os atos veiculados na forma do § 2º deste artigo são republicados na primeira edição do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal disponibilizada após a sua indisponibilidade transitória, valendo, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atende aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 3º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de que trata esta Lei é assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, os atos não podem sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações devem constar de nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para fins de arquivamento, são de guarda permanente.
Art. 6º A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 7º A Lei Complementar nº 01, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar pode, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-TCDF.
§ 1º Dentro do prazo de 5 anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, a Corte de Contas pode, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.
III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal quando o seu destinatário não seja localizado.
Art. 24. A decisão definitiva é formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constitui:
Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, é publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando, nos casos indicados no inciso I, o responsável ou interessado não seja localizado;
III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:
III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais são publicados no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;
Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de 30 dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por mais 60 dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 88. As atas das sessões do Tribunal são publicadas, na íntegra, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 90. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal é considerado órgão oficial.”
Art. 8º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve regulamentar, por ato próprio, a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico e indicar a data de início de sua veiculação no prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º O ato que regulamente o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 dias para ampla divulgação.
§ 2º Até o início da veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, são mantidas as publicações realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim Interno do Tribunal.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2025
136º da República e 66º de Brasília