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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.066, DE 02 DE ABRIL DE 2026

Ver ficha da Norma
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências", e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...
...
III – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
II – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
...
"Art. 8º ...
...
V – contador-geral do Distrito Federal;
...
VIII – subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal."
Art. 3º (VETADO)
Art. 3º A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.066, DE 2 DE ABRIL DE 2026)
IV – capacitação técnica e gerencial, treinamento, qualificação profissional e saúde para os servidores da carreira abrangida por esta Lei Complementar; (Modificador acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.066, DE 2 DE ABRIL DE 2026)
Parágrafo único. O disposto no inciso IV, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF." (Modificador acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.066, DE 2 DE ABRIL DE 2026)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
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