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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 19 DE OUTUBRO DE 2000 (*)

Ver ficha da Norma
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Silvio Linhares)
Cria o Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente, localizado entre os Setores "P" Sul, "P" Norte e Quadras QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica criado o Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente, localizado entre os Setores "P" Sul, "P" Norte e Quadras QNQ, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, com área definida conforme mapa anexo.
Parágrafo único. Ficam incluídas as chácaras dos lotes “P” Norte de n° 002, 041-B, 078, 087, 096-A, 104, 104-A, 105, 112, 115, 122, 125, 126-A e 128; e “P” Sul de n° 036, 142-A e 196, bem como o Condomínio Maranata, Chácara 087, “P” Norte.“.
Art. 2° Para efeito do disposto nesta Lei Complementar, a ocupação do solo na área de abrangência do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente será regularizada, sendo vedado promover novos parcelamentos e expansão da área ocupada.
Art. 3° A criação do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente tem como objetivos:
I - promover a regularização dos lotes ocupados, evitando invasões;
II - ordenar a ocupação do solo de modo a preservar a fauna e a flora locais;
III - desenvolver social e economicamente a área, de modo a aumentar a renda e a oferta de empregos, incrementando a saúde, a segurança, a educação e a cultura dos moradores e de suas famílias;
Art. 4° Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei Complementar o Poder Executivo deverá:
I - efetuar o cadastramento das ocupações na área de abrangência do Núcleo Habitacional Parque Sol Nascente;
II - promover a regularização dos lotes ocupados pelos moradores em programa habitacional de interesse social;
III - promover a instalação de equipamentos públicos e vias de acesso;
IV - promover a atuação das respectivas Secretarias de Governo no apoio às atividades no local;
V - implementar programas e linhas de crédito.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias das respectivas Secretarias de Governo.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMIGOS RORIZ
(*)Republicado nesta data por ter sido omitido o mapa anexo, publicado no DODF n° 205, de 25 de outubro de 2000.
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