I - o § 5º do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................................................
§5º Considera-se estabelecimento a residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica.
II - o § 2°do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12º ......................................................................................................................
§ 2º na hipótese de residência utilizada concomitantemente para o exercício de atividade econômica, sem a emissão sonora, poluição ambiental, geração de afluentes, ou pertubação à ordem e ao sossego público, será considerada para efeito de cobrança da taxa a área destinada exclusivamente às suas instalações.”
III - o inciso do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.13............................................................................................................................
I - na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada consulta prévia, quando tratar-se de início de atividade;"
IV - fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao art. 13:
“Art.13.........................................................................................................................
Parágrafo único. A taxa a que se refere o inciso I deste artigo será proporcional ao período solicitado dentro do exercício financeiro.”
V - o inciso II do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.33...............................................................................................................................
II - apreensão de bens e mercadorias, interdição do local ou remoção de instalações e pagamento de multa disposta neste capítulo, no caso de exercício de atividade sem pagamento da taxa, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação específica;”;
“VI - o inciso IV do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.34.........................................................................................................................
IV - da realização de vistorias técnicas referidas no item 8 da Tabela VIII do anexo único a esta Lei Complementar;”;
VII - fica revogado o parágrafo único do art. 35;
VIII - o caput do art. 40 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 A Taxa Ambiental tem como fato gerador o poder de polícia ambiental exercido por meio da fiscalização das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do ambiente nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do anexo único desta Lei Complementar.”
IX - o caput do art. 41 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 O contribuinte da Taxa Ambiental é qualquer pessoa física ou jurídica que exerça ou pratique as atividades e condutas poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos e condutas poluidoras ou potencialmente poluidoras, degradadoras do meio ambiente, nos termos da legislação ambiental, enquadradas na Tabela IX do anexo único a esta Lei Complementar.”;
X - o art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 A taxa deverá ser paga no prazo e na forma definidos em regulamento, sendo sua destinação ao Fundo Único de Meio Ambiente - FUNAN.”;
XI - o caput do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 A receita tributária derivada da taxa a que se referem os incisos IV, V, VI e Vil do art. 4° da Lei Complementar n° 004, de 30 de dezembro de 1994, reverterá em 50%(cinquenta por cento) para as Administrações Regionais onde foram originados os respectivos fatos geradores.”.