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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 615, DE 9 DE JULHO DE 2002

Ver ficha da Norma
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Altera a Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Os §§ 1 ° e 2°, do art. 26, da Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.........................................................................................................................................
§ 1° Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
I – Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;
II – Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
III – Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;
IV – Região D: Região Administrativa IV;
V – Região E: demais Regiões Administrativas.
§ 2° A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência.
Art. 2° Acrescente ao anexo único da Lei Complementar n° 336, de 6 de novembro de 2000, as Tabelas X, XI, XII e XIII, anexas, com validade para a Região D, que será dividida em sub-regiões A, B, C e D.
Art. 3° Os valores constantes das Tabelas X, XI, XII e XIII, da Região Administrativa do Gama - RA II, se equiparão aos da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
§ 1º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões:
§ 2º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões: (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 18 DE MARÇO DE 2005)
I – sub-região A – Setores Central e Tradicional; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 18 DE MARÇO DE 2005)
III – sub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer; (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 18 DE MARÇO DE 2005)
IV – sub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas.” (Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 18 DE MARÇO DE 2005)
Art. 4° Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 2002
Deputado GIM ARGELLO
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