“Art. 26.........................................................................................................................................
§ 1° Para efeito de cálculo da Taxa de Uso de área Pública, a definição das Regiões A, B, C, D e E, constantes das Tabelas IV, V, VI, VII e X do anexo único a esta Lei Complementar, observará o seguinte critério:
I – Região A: Regiões Administrativas I, XVI e XVIII;
II – Região B: Regiões Administrativas III, VIII, X e XI;
III – Região C: Regiões Administrativas II, V, VI, IX e XIX;
IV – Região D: Região Administrativa IV;
V – Região E: demais Regiões Administrativas.
§ 2° A taxa será paga de acordo com item das Tabelas IV, V, VI, VII e X com que guardar maior pertinência.