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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 706, DE 18 DE MARÇO DE 2005

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Deputados Wilson Lima e Eliana Pedrosa)
Altera as Leis Complementares nº 336, de 6 de novembro de 2000 e nº 615, de 9 de julho de 2002.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 26, § 1º da Lei Complementar nº 336, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26.........................................................................................................................................
§ 21..............................................................................................................................................
I .................................................................................................................................................
III – Região C: Regiões Administrativas II e V;”.
Art. 2º Acrescente-se ao art. 3º da Lei Complementar nº 615, de 9 de julho de 2002, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art. 3º.........................................................................................................................................
§ 1º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput, a Região Administrativa do Gama – RA II, será dividida nas seguintes sub-regiões:
I – sub-região A – Setor Central;
II – sub-região B – Setor Leste;
III – sub-região C – Setor Sul;
IV – sub-região D – Setor Norte e Setor Oeste.
§ 2º Para aplicabilidade dos efeitos de que trata o caput,a Região Administrativa de Planaltina – RA VI, será dividida nas seguintes sub-regiões:
I – sub-região A – Setores Central e Tradicional;
II – sub-região B – Vila Buritis;
III – sub-região C – Vila Vicentina, Vale do Amanhecer;
IV – sub-região D – Arapoanga, Jardim Roriz, Buritis II e III, Estância I, II, III, IV e V e Mestre D’Armas.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de março de 2005
Deputado FÁBIO BARCELLOS
Presidente
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