(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 17, I, h, da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. .........................................................................................
I – ................................................................................................
Art. 2º A Seção VII do Capítulo III da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º No caso de o período da licença-maternidade de que tratam os arts. 25 e 26 coincidir com o da fruição de férias ou de licença-prêmio, estas serão automaticamente alteradas pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade, se outra data não houver sido requerida pela servidora.
Art. 4º A servidora que estiver em gozo de licença-maternidade na data de publicação desta Lei Complementar fará jus à prorrogação, até o limite de cento e oitenta dias.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 2008
121º da República e 49º de Brasília