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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 818, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências.
Faço saber que A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art. 12 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, incluindo, com a seguinte redação, o inciso IV e acrescentando os §§ 4º e 5º:
Art. 12................................
IV – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
...........................................
§ 4º Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável entre parceiros de sexos diferentes.
§ 5º Aos servidores públicos do Distrito Federal, titulares de cargo efetivo, fica assegurado o direito de averbação junto à autoridade competente, para fins previdenciários, da condição de parceiros homoafetivos.
Art. 2º Os artigos 14, 17, 30 e 88 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14................................
I – .....................................
a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
..........................................
Art. 17................................
Parágrafo único. O segurado pode renunciar a qualquer dos benefícios previstos neste artigo.
.....................................
Art. 30. No que não contrariar o disposto nesta Lei Complementar, continuam a ser aplicadas as disposições dos artigos 215 a 225 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, recepcionada no Distrito Federal pela Lei nº 197, de 4 de dezembro de 1991.
§ 1º A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 2º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira.
§ 3º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
.................................................
Art. 88. .....................................
.................................................
VII – 7 (sete) representantes dos segurados, participantes ou beneficiários, indicados pelas entidades representativas dos servidores ativos, inativos ou pensionistas do Distrito Federal, assegurada pelo menos uma indicação a entidades representativas dos servidores do Poder Legislativo;
.................................................
Art. 3º O art. 48 da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 48. ................................................
............................................................
§ 3º Ao servidor que tenha pelo menos cinco anos no cargo e dez anos de serviço público no Distrito Federal, a aposentadoria com proventos proporcionais será de 40% (quarenta por cento) dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais, mais 2% (dois por cento) deste grupo de doze contribuições, não podendo ultrapassar o valor da remuneração no cargo efetivo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 2009
DEPUTADO LEONARDO PRUDENTE
Presidente
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