caR= (ca1 x A1 + (ca2 x A2) + ... + (caa x Aa)
_____________________________________________
I - caR = coeficiente de aproveitamento resultante;
II - can = coeficiente de aproveitamento de cada lote a ser remembrado;
III - An = área de cada lote a ser remembrado.
Da Taxa de Permeabilidade do Solo
Art. 76. A taxa de permeabilidade do solo é o percentual mínimo da área do lote onde é proibida a impermeabilização por edificação ou pavimentação.
Art. 77. A taxa de permeabilidade do solo é exigida em função da dimensão do lote, conforme discriminado a seguir:
I - para os lotes com área de até cento e cinquenta metros quadrados, não é exigida a taxa de permeabilidade do solo;
II - para os lotes com área superior a cento e cinquenta metros quadrados até quinhentos metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a dez por cento da área do lote;
III - para os lotes com área superior a quinhentos metros quadrados até dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a vinte por cento da área do lote:
IV - para os lotes com área superior a dois mil metros quadrados, a taxa de permeabilidade do solo é correspondente a trinta por cento da área do lote.
§ 1° - Nos lotes inseridos na Área de Proteção de Manancial do Córrego Currais, as taxas de permeabilidade do solo são aumentadas em cinquenta por cento dos valores previstos neste artigo.
§ 2° - Excetuam-se do disposto neste artigo os lotes indicados no Anexo VII e aqueles com área inferior ou igual a quinhentos metros quadrados com divisas voltadas para o Corredor de Atividades, para os quais não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.
Art. 78 - Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será considerada, para cálculo da taxa de permeabilidade do solo, a área total resultante.
Dos Afastamentos Obrigatórios
Art. 79. Os afastamentos obrigatórios representam as distâncias mínimas a serem observadas entre as fachadas das edificações e as divisas dos lotes.
Art. 80. O afastamento mínimo das fachadas voltadas para logradouro público será calculado aplicando-se a fórmula:
I - af = afastamento mínimo;
II - h = altura de edificação;
III - d = distância entre a divisa do lote e o meio-fio oposto, conforme indicado no croqui constante do Anexo IV.
Parágrafo único - Não haverá afastamento obrigatório se o resultado da aplicação da fórmula for negativo.
Art. 81. O afastamento mínimo das rachadas voltadas para lotes vizinhos, com abertura de vãos de iluminação e aeração, corresponde:
I - a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o térreo, primeiro e segundo pavimentos;
II - ao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos:
a) af = afastamento mínimo;
b) b = coeficiente específico da localidade;
c) n = número do pavimento (cálculo feito para cada pavimento).
§ 1º - O coeficiente "b" para as áreas já parceladas de Taguatinga será nulo, salvo nas seguintes áreas:
I - bairro Águas Claras, onde b = 4, exceto nas Quadras QS 1 a 10;
II - Centro Metropolitano, onde b = 4.
§ 2° - Nos casos de novos projetos de parcelamento, o valor do coeficiente "b" será estabelecido em documento próprio que os acompanhe.
Art. 82. Serão mantidos as faixas non aedificandi anteriormente exigidas para passagem de redes de serviços públicos, conforme indicado no Anexo VII.
Art. 83. Nos casos não previstos nesta Lei Complementar, será observado o disposto no Código de Edificações.
Art. 84. Nos casos em que o projeto arquitetônico englobar um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, esse conjunto será considerado como um único lote, para efeito das definições relativas a afastamentos mínimos.
Da Quantidade Mínima de Vagas para Estacionamento de Veículos
Art. 85. Será exigida quantidade mínima de vagas para estacionamento de veículos no interior do lote, em função da atividade a ser desenvolvida, segundo os critérios estabelecidos nos quadros constantes do Anexo VI.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os casos em que as normas anteriores não exigiam vagas no interior do lote, conforme indicado no Anexo VII.
Da Quantidade Máxima de Domicílios por Lote
Art. 86. Fica estabelecida a quantidade máxima de dois domicílios por lote para os lotes anteriormente destinados à habitação unifamiliar, conforme discriminado no Anexo VII.
Art. 87. A quantidade máxima de domicílios por lote, nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, será o somatório da quantidade máxima de domicílios permitida para cada lote.
Parágrafo único - Fica permitida, em caráter excepcional, quantidade maior de domicílios nos casos mencionados no caput, subordinada a permissão a anuência das concessionárias de serviços públicos do Distrito Federal.
Art. 88 - Será permitida a construção de unidades domiciliares econômicas, conforme previsto no Código de Edificações, em toda a zona urbana de Taguatinga.
Dos Demais Parâmetros de Ocupação do Solo
Art. 89 - A galeria de circulação de pedestres dos lotes da QNA, QND, QSA e QSD com testada para a Avenida Comercial, conforme previsto no art. 33, II, terá pé-direito mínimo de três metros e máximo de cinco metros e cinquenta centímetros.
§ 1° - Com a construção da galeria, a edificação poderá avançar até a nova testada do lote, a partir do primeiro pavimento.
§ 2° As rampas de acesso de veículos deverão se desenvolver no interior do lote, iniciadas após a faixa destinada à galeria.
Art. 90. O acesso de veículo a lote se dará:
I - por via de hierarquia inferior, em caso de uso residencial;
II - por via secundária, em caso de uso não residencial, quando houver divisa voltada para essa categoria de via;
III - por via local, em caso de uso não residencial, quando não houver divisa voltada para via secundária;
IV - por via principal, em caso de inexistência das alternativas mencionadas nos incisos anteriores.
Parágrafo único. Nos casos em que houver mais de uma via de mesma categoria inferior, o acesso poderá se dar por qualquer das vias.
Art. 91. As divisas de lotes voltadas para logradouros públicos poderão ter abertura para eles.
Art. 92. Nos lotes de categoria LI, L2 e L3, será permitida a construção de marquise sobre área pública, resguardada a distância necessária do meio-fio, de modo a não interferir com as redes aéreas de serviços públicos.
Parágrafo único: A largura e a altura da marquise serão estabelecidas para conjunto de lotes pela Administração Regional, resguardadas as situações existentes à data da publicação desta Lei Complementar e obedecidas:
I - as normas das concessionárias de serviços públicos;
II - a distância mínima de 0,75m (setenta e cinco centímetros) do meio-fio;
III - a altura mínima de 3,00m (três metros).
Art. 93. Nos casos em que for adotada a galeria para circulação de pedestres, será observado o seguinte:
I - pelo menos um dos acessos da galeria deverá estar no nível do respectivo meio-fio;
II - serão criadas rampas ou escadas de acomodação dentro dos limites do lote, nos casos em que a galeria não acompanhar a declividade do meio-fio.
Art. 94. Será permitido o avanço sob área pública contígua às projeções, para utilização do subsolo como garagem, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações, ouvidas as concessionárias de serviços públicos.
Art. 95. Será permitido o avanço sobre área pública contígua às projeções, para elemento de circulação vertical, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações.
Art. 96. Será permitido o avanço em espaço aéreo sobre área pública para varandas, em projeções e lotes das categorias LI e L2, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações.
Art. 97. Será permitida a compensação de áreas em projeções, acima do pavimento térreo, sobre área pública, conforme os parâmetros estabelecidos pelo Código de Edificações.
Art. 98. Será admitida a construção em área pública de passarelas aéreas e estacionamento público em subsolo, desde que aprovados pelo IPDF, ouvidos os órgãos envolvidos.
Art. 99. Para a elaboração de projetos arquitetônicos com mais de doze pavimentos, a Administração Regional será consultada quanto a:
I - cones de aproximação de aeronaves;
II - faixas de limitação de gabarito para construção civil, estabelecidas pela Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL;
III - exigência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 100. Os parâmetros urbanísticos de tratamento das divisas, galerias para circulação de pedestres e outros não previstos nesta Lei Complementar serão definidos no documento específico do respectivo projeto urbanístico.
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS DE NOVOS PROJETOS URBANÍSTICOS
Art. 101. Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de novos projetos urbanísticos serão definidos nos documentos específicos que os acompanhem.
Parágrafo único. O coeficiente de aproveitamento de lote a ser criado no interior da malha urbana existente será correspondente ao coeficiente de aproveitamento predominante na área em que se localize.
Art. 102. Os coeficientes de aproveitamento para as áreas de projetos urbanísticos especiais não poderão ultrapassar os seguintes valores:
I - 7 (sete), na área do Centro Regional, com exceção da área do Complexo de Diversões, Esporte, Lazer e Turismo, onde o coeficiente de aproveitamento será, no máximo, de 4 (quatro);
II - 2 (dois), nas Áreas de Desenvolvimento Econômico - ADE - e na Expansão da Vila Areal;
III - l (um), nas Áreas de Uso Urbano com Restrição e na Área de Expansão Urbana correspondente às antigas Chácaras 25 e 26 do Núcleo Rural Taguatinga.
Art. 103. A taxa de permeabilidade do solo dos lotes a serem criados em Áreas de Uso Urbano com Restrição - AUR será de, no mínimo, trinta por cento.
Art. 104. Nas áreas de novos projetos urbanísticos, quando for constatada especificidade referente à fragilidade do solo por levantamento topográfico ou estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório, a taxa de permeabilidade do solo poderá ser majorada em até cem por cento dos valores previstos no art. 77, em documento específico que acompanhe o projeto.
Art. 105. A quantidade máxima de domicílios nos lotes a serem criados em Áreas de Uso Urbano com Restrição será definida em documento específico que acompanhe o respectivo projeto urbanístico, observada relação diretamente proporcional à área do lote, de forma a resultar em densidade habitacional bruta máxima de cinquenta habitantes por hectare.
DA OCUPAÇÃO DO SOLO NAS ÁREAS RURAIS REMANESCENTES
Art. 106. Nas áreas Rurais Remanescentes, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo:
I - coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não agropecuárias de 0,10 (dez centésimos);
II - taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões das áreas:
a) oitenta por cento da área da fração rural, para áreas acima de cinco hectares;
b) setenta por cento da área da fração rural, para áreas iguais ou inferiores a cinco hectares;
III - fração rural mínima de vinte mil metros quadrados agricultáveis.
DAS DIRETRIZES PARA O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
Art. 107. O parcelamento do solo para fins urbanos deve observar as disposições da Lei federal n° 6 766, de 19 de dezembro de 1979, da legislação específica de parcelamento do solo do Distrito Federal e das normas definidas pelo IPDF.
Art. 108. Os projetos urbanísticos obedecerão ás seguintes diretrizes básicas:
I - racionalizar o uso das áreas públicas;
II - garantir áreas destinadas a praças públicas, equipamentos de lazer, cultura e esporte;
III - garantir o percentual mínimo de dez por cento da área pública com tratamento permeável;
IV - definir áreas para equipamentos públicos urbanos e comunitários, em conformidade com a população prevista no projeto;
V - restringir a criação de estacionamentos de veículos em área pública, especialmente nas áreas centrais;
VI - atender às normas de acessibilidade às pessoas com deficiência de locomoção, conforme o disposto no Código de Edificações.
Art. 109. As áreas de uso comum do povo destinadas a praças públicas, com registro cartonai, não poderão ter a sua área bruta reduzida.
Art. 110. As passagens para pedestres existentes nas Quadras QNA, QND, QNG, QSA e QSD serão objeto de projeto paisagístico especial, que preveja a implantação de equipamentos de lazer, imobiliário urbano, quiosques para pequeno comércio e serviços, estacionamento de veículos ou interligação de vias.
Art. 111. As áreas públicas livres existentes entre os conjuntos das Quadras QNJ, QNL, e QNM serão objeto de projeto urbanístico especial, facultadas as seguintes opções de ocupação:
II - estacionamento de veículos;
IV - criação de unidades imobiliárias da categoria L0.
Art. 112. As áreas públicas livres existentes nas extremidades dos conjuntos das Quadras QNJ e QNL serão objeto de projeto urbanístico especial, facultadas as seguintes opções de ocupação:
II - criação de unidades imobiliárias de categoria L0.
Art. 113. As áreas públicas livres das entrequadras existentes nas Quadras QNL e QNM serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
I - reforço à configuração e constituição das áreas de praças;
II - garantia de áreas para quadras de esporte;
III - revisão do sistema viário, por meio da criação ou interligação de vias, de forma a permitir;
a) a circulação de veículos no contorno de toda a área da entrequadra;
b) a ligação interna entre as quadras;
c) o acesso de veículos à divisa posterior dos lotes de comércio local;
VI - ocupação das áreas públicas ociosas, mediante a criação de unidades imobiliárias.
Art. 114. A faixa de área pública livre localizada entre a rodovia BR 070 e as Quadras QNG, QNH e QNM será objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:
I - ocupação de setenta por cento da área com espaços de uso público como praças, bosques e estacionamentos, onde serão instalados equipamentos de lazer, esportes e mobiliário urbano;
II - criação de Lotes de Média Restrição - LI* e coeficiente de aproveitamento 1 (um), vedado o uso residencial.
Art. 115. É facultada a implantação de estacionamento de veículos na área pública situada entre o Setor de Oficinas da QSE e a QSF.
Art. 116. Os lotes l e 2 do Conjunto 17 do Setor de Mansões Taguatinga serão afetados como bem de uso comum do povo para a implantação de praça pública ou equipamentos públicos comunitários.
Art. 117. Os projetos urbanísticos ou paisagísticos especiais de que trata este capítulo terão a participação da comunidade local e serão submetidos à audiência pública, para a qual será obrigatória a convocação dos proprietários dos lotes:
I - da quadra envolvida, nos casos dos projetos urbanísticos ou paisagísticos especificados nos arts. 110, 111 e 112;
II - das duas quadras envolvidas, nos casos dos projetos urbanísticos especificados no art. 113.
Art. 118. Os projetos urbanísticos especiais obedecerão aos critérios de ocupação e uso do solo constantes desta Lei Complementar ou de lei complementar específica.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 119. O Poder Executivo aplicará na RA III os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial instituídos pelo PDOT, pela Lei Orgânica do Distrito Federal ou criados por lei específica, atendendo aos objetivos e diretrizes expressos nesta Lei Complementar
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 120. Será aplicada a outorga onerosa do direito de construir a todo aumento de potencial construtivo, excetuados os casos previstos no art. 122.
§ 1º Aplica-se a outorga onerosa do direito de construir ao acréscimo da área construída, observados os limites estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 2° A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa.
Art. 121. Para efeito de cálculo do valor da outorga onerosa, será aplicada a fórmula VLO=VAE x QA, onde:
I - VLO = valor a ser pago pela outorga;
II - VAE = valor do metro quadrado do terreno, multiplicado por y;
III - QA = quantidade de metros quadrados acrescidos;
IV - y = coeficiente de ajuste, que Taguatinga, corresponde a 0,2 (dois décimos).
Art. 122. Nos lotes das Quadras QNA, QND, QSA e QSD com testada para a Avenida Comercial, não será cobrada a outorga onerosa, desde que cumprido o disposto no inciso II do art. 33.
DA OUTORGA ONEROSA DA ALTERAÇÃO DE USO
Art. 123. Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso, atendido o disposto nesta Lei Complementar, para as atividades discriminadas a seguir:
I - habitação coletiva, com exceção dos casos previstos no caput do art. 87:
II - posto de abastecimento de combustível, lavagem e lubrificação de veículos;
Parágrafo único A expedição do alvará de construção e o licenciamento da atividade pela Administração Regional ficam condicionados ao pagamento do valor relativo à outorga onerosa
Art. 124. Será aplicado o instituto da concessão de uso nos casos de avanço em área pública previstos nesta Lei Complementar ou em li complementar específica.
§ 1° A concessão de uso referida no caput dar-se-á a título oneroso e será firmada mediante contrato entre o proprietário do imóvel e a Administração Regional, por ocasião da expedição do alvará de construção.
§ 2° O valor cobrado por metro quadrado de área pública será definido por lei específica.
DA EDIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
Art. 125. O Poder público aplicará o instrumento de edificação compulsória nas unidades imobiliárias não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas:
I - com área superior a mil metros quadrados, com exceção dos lotes de categoria L0;
II - situadas no Centro Regional.
Parágrafo único. As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, serão estipuladas por regulamentação específica.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 126. Fica alterada a poligonal da RA III, conforme indicado no Anexo VIII.
Parágrafo único. A alteração da poligonal mencionada refere-se à incorporação à RA III das áreas desmembradas da Região Administrativa de Samambaia, especificadas a seguir:
I - Setor de Mansões Taguatinga;
II - Área de Expansão Urbana, que corresponde à área das antigas Chácaras 25 e 26 do Núcleo Rural Taguatinga;
III - parcela da Área Rural Remanescente Taguatinga, localizada entre o córrego Taguatinga e a Área de Expansão que menciona o inciso II.
Art. 127. Os projetos urbanísticos e paisagísticos especiais terão garantida a participação da comunidade, mediante audiência pública, nos termos do ordenamento legal vigente e obedecerão ao disposto no art. 117.
Art. 128. Os projetos arquitetônicos observarão, além do disposto nesta Lei Complementar, as normas estabelecidas no Código de Edificações e na legislação específica.
Art. 129. O Poder Executivo promoverá a reserva de lotes para atender às demandas por equipamentos públicos urbanos e comunitários, obedecidos o disposto nesta Lei Complementar, a legislação em vigor e as normas do IPDF.
Parágrafo único. Será criada área para cemitério na Área com Restrições Físico-ambientais dos Córregos Cabeça do Valo e cana do Reino, na faixa lindeira à EPCT.
Art. 130. O Poder Executivo, em noventa dias, redefinirá a poligonal da ARR São José, entre os pontos 12 e 21, para atender ao disposto no art. 82 do PDOT, bem como da AUR Samambaia, mediante lei complementar.
Art. 131. O Poder Executivo, em noventa dias, encaminhara ao Poder Legislativo projeto de lei complementar definindo a aplicação dos instrumentos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal para frações rurais produtivas localizadas nas Áreas Rurais Remanescentes de Taguatinga.
Art. 132. Serão regularizados os parcelamentos com características ou utilização urbanas existentes até a data de publicação do PDOT na Zona Urbana de Dinamização, inclusive aqueles inseridos em Área de uso Urbano com Restrição, núcleos rurais, vilas e colônias agrícolas, nos termos da legislação vigente, em especial da Lei n° 954, de 17 de novembro de 1995, devendo a Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, se for o caso, devolver a gestão das áreas à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para alienação aos seus ocupantes ou possuidores.
Art. 133. O PDL de Taguatinga será compatibilizado com o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE - e com o Plano Diretor de Água e Esgoto do Distrito Federal, após a aprovação deles, nos termos do art. 320 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 134. O Poder Público adotará, na área de abrangência da RA III, medidas de conservação e de recuperação de áreas degradadas por erosão.
Art. 135. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 136. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive as Normas de Edificação, Uso e Gabarito referentes a Taguatinga.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no caput os parâmetros urbanísticos previstos no art. 100 desta Lei Complementar, que serão consolidados em documento específico no prazo de cento e oitenta dias.
Brasília, 11 de Março de 1998
110° da República e 38° de Brasília