Altera o art. 71, IV, da Lei Complementar nº 01, de 9 de maio de 1994, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 71, IV, da Lei Complementar nº 01, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de fevereiro de 2016.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ENVIAR FEEDBACK
Dê o seu Feedback
Fique a vontade para colaborar e mostrar um erro ou dar sua opnião.