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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 952, DE 16 DE JULHO DE 2019

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Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 25, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A vedação de que trata este artigo aplica-se ao gozo da licença-servidor.
II – o art. 101, VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII – créditos decorrentes de demissão, exoneração e aposentadoria relativos a férias ou adicional de férias ou conversão de licença-servidor em pecúnia.
III – o art. 130, V, passa a vigorar com a seguinte redação:
V – servidor;
IV – o nome da Seção VI do Capítulo III do Título IV passa a ser:
Seção VI
Da Licença-servidor
V – o art. 139 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar – FGE que eventualmente exerça.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142.
§ 2º O número de servidores afastados em virtude de licença-servidor não pode ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão, autarquia ou fundação.
§ 3º A administração tem o prazo de até 120 dias, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para definir o período de gozo da licença.
§ 4º No caso de descumprimento do prazo referido no § 3º, o início do gozo da licença inicia-se automaticamente no centésimo vigésimo primeiro dia da data do requerimento, não sendo observado, neste caso, o limite estabelecido no § 2º.
§ 5º O prazo de que trata o § 3º, nos casos de licença ou afastamento considerados de efetivo exercício, conta-se a partir do retorno do servidor.
VI – o art. 140, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
VII – é suprimido o art. 141;
VIII – o art. 142 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 142. Os períodos de licença-servidor adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia em caso de falecimento do servidor ou quando este for aposentado compulsoriamente ou por invalidez.
Parágrafo único. Em caso de falecimento do servidor, a conversão em pecúnia de que trata este artigo é paga aos beneficiários da pensão ou, não os havendo, aos sucessores habilitados.
IX – o art. 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 143. Fica assegurado às servidoras e aos servidores o direito de iniciar a fruição de licença-servidor logo após o término da licença-maternidade ou da licença-paternidade.
X – o art. 146, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para cada 2 dirigentes sindicais licenciados na forma deste artigo, observado o regulamento, pode ser licenciado mais 1, devendo o sindicato ressarcir ao órgão ou entidade o valor total despendido com remuneração ou subsídio, acrescido dos encargos sociais e provisões para férias, adicional de férias e décimo terceiro salário.
XI – o art. 165, III, c, passa a vigorar com a seguinte redação:
c) servidor;
Art. 2º O servidor que já tenha adquirido o direito a períodos de licença-prêmio por assiduidade, na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e ainda não os tenha gozado até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar pode, relativamente a tais períodos, optar entre usufruir a licença ou convertê-la em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
Art. 3º Fica assegurado ao servidor o direito de integralizar o quinquênio em andamento na data de publicação desta Lei Complementar para fins de aquisição de licença-prêmio por assiduidade, podendo esta ser usufruída ou convertida em pecúnia, no momento de sua aposentadoria.
Art. 4º Aplicam-se aos períodos de licença-prêmio de que tratam os arts. 2º e 3º todos os critérios, regramentos, disposições, direitos e vedações previstos no regime anterior da Lei Complementar nº 840, de 2011, inclusive quanto à natureza indenizatória, à aplicação do teto remuneratório por mês indenizado, bem como à contagem como efetivo exercício dos períodos usufruídos.
Art. 5º Fica garantido o exercício do direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio ou especial não gozada ou utilizada para outros fins reconhecido por decisão administrativa do Poder Executivo ou do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, incluídos os pagamentos que porventura estejam suspensos por decisão administrativa proferida em data anterior à publicação desta Lei.
Art. 6º Mediante autorização do governador, do presidente da Câmara Legislativa ou do presidente do TCDF, observada a disponibilidade orçamentária, os servidores podem converter até 1 mês de licença-prêmio em pecúnia por ano, a ser pago juntamente com as férias ou no mês de aniversário ou no mês de dezembro.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 2019
131º da República e 60º de Brasília
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