Art. 14. Aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, em atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal será definido em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, sendo dispensada a comprovação dos deslocamentos, diante da natureza específica das atribuições do cargo.