I – análise e desenvolvimento de sistemas;
III – processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
IV – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa é executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
V – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI – assessoria e consultoria em informática, inclusive para implantação, customização, atualização de programas de computador e migração de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VII – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, independentemente do fornecimento ou não de mão de obra temporária;
VIII – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
IX – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da Internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei federal nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS).