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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 965, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Define parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor de Indústrias Gráficas – SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Em cumprimento às disposições contidas nos arts. 66, 110, 1º e 2º, 111, § 3º, 112 e 113, III, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para as Quadras 1, 2, 3, 4, 6 e 8 do Setor de Indústrias Gráficas – SIG, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.
Art. 2º A implantação dos usos e atividades previstos no art. 1º fica condicionada ao pagamento da outorga onerosa de alteração do uso – ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, e respectivas alterações.
§ 1º A aplicação da ONALT de que trata o caput deve considerar como norma original:
I – a norma vigente para a unidade imobiliária em 29 de janeiro de 1997, data da publicação da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997;
II – a primeira norma estabelecida para a unidade imobiliária, quando publicada após 28 de janeiro de 1997.
§ 2º Nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
§ 3º Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto:
I – as mudanças de qualquer grupo da atividade comércio varejista para o grupo comércio varejista de combustível;
II – as mudanças de qualquer grupo da atividade de alojamento para o grupo hotéis e similares;
III – quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center ou centro comercial.
Art. 3º A utilização do coeficiente de aproveitamento máximo previsto no Anexo II para os Lotes A, E, F e G da Quadra 3 do SIG fica condicionada à aplicação da outorga onerosa do direito de construir – ODIR, de que trata a Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, e suas alterações, bem como o Decreto nº 19.436, de 16 de julho de 1998, que a regulamenta.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2020
132º da República e 60º de Brasília
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