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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 974, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020

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(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, estabelecendo critérios para o adicional de insalubridade aos servidores públicos do Distrito Federal que atuem diretamente no controle, na prevenção e no atendimento relacionados ao vírus da Covid-19.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 83 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º a 8º:
§ 3º Aos agentes públicos que atuem diretamente na prevenção e no combate de pandemias declaradas pelo poder público aplica-se o grau máximo de insalubridade.
§ 4º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos agentes públicos que atuem em serviços essenciais pelo tempo que perdurar a pandemia.
§ 5º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Auditoria de Atividades Urbanas que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate do vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal.
§ 6º O grau máximo de insalubridade é concedido aos servidores da saúde que atuam diretamente na prevenção e no combate de epidemias e doenças contagiosas, durante período de declaração de emergência em saúde pública no Distrito Federal.
§ 7º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon-DF que atuam em serviços essenciais voltados a prevenção e combate à pandemia da Covid-19, enquanto perdurar o estado de calamidade pública instituído por meio do Decreto Legislativo nº 2.284, de 2020.
§ 8º Aplica-se o grau máximo de insalubridade aos servidores da carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF que atuem em serviços essenciais na prevenção e no combate ao vírus da Covid-19, enquanto durar o estado de calamidade pública decretado pelo poder público do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
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