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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 37.297, DE 29 DE ABRIL DE 2016

Ver ficha da Norma
Aprova, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, X e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, o Código de Conduta da Alta Administração, o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo e institui as Comissões de Ética, na forma estabelecida, respectivamente, nos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2º O Código de Conduta da Alta Administração e o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal deverão estar disponíveis em todos os órgãos e entidades da Administração Pública sujeitos às suas normas, em local visível e de fácil acesso ao público.
Art. 3º Em razão de distintas especificidades técnicas, institucionais ou jurídicas devidamente motivadas, outras normas de conduta ética poderão ser aprovadas no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2016.
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO I
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS DA CONDUTA ÉTICA
Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, cujas normas aplicam-se às seguintes autoridades:
I - Secretários de Estado, Secretários de Estado Adjuntos, Secretários Executivos e Subsecretários, bem como cargos de natureza equivalente;
I - Secretários de Estado, Secretários de Estado Adjuntos e Secretários Executivos ou cargos de natureza equivalente; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
II - dirigentes de órgãos especializados até o nível de CNE-02 ou equiparados; e
II - dirigentes máximos de órgãos especializados; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
III - dirigentes máximos das entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.
Art. 2º No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este Código devem pautar-se pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à impessoalidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.
Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre as atividades públicas e privada, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.
TÍTULO II
DA CONDUTA ÉTICA DAS AUTORIDADES
CAPÍTULO I
DAS NORMAS FUNDAMENTAIS
Art. 3º As normas fundamentais de conduta das autoridades da Administração Pública do Distrito Federal visam, especialmente, às seguintes finalidades:
I - tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades públicas, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;
II - contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos das autoridades públicas, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;
III - preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;
IV - estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;
V - minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas; e
VI - criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador público.
CAPÍTULO II
DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 4º Configura conflito de interesse e conduta antiética, dentre outros comportamentos:
I - o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função;
II - custeio de despesas por particulares de forma a influenciar nas decisões administrativas.
Art. 5º No relacionamento com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, a autoridade pública deve esclarecer a existência de eventual conflito de interesses e comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.
Art. 6º As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado e qualquer negociação que envolva conflito de interesses devem ser imediatamente informadas pela autoridade pública distrital à Comissão-Geral de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.
Art. 7º As autoridades regidas por este Código, ao assumirem cargo, emprego ou função pública, devem firmar Termo de Compromisso de que, nos 2 anos seguintes à sua exoneração, não poderão:
Art. 7º Após deixar o cargo, a autoridade pública não pode: (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão das suas atribuições;
I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão do cargo; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, a respeito de programas ou políticas do órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos 6 meses anteriores ao término do exercício de função pública;
II - prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, valendo-se de informações não divulgadas publicamente a respeito de programas ou políticas do órgão ou da entidade da Administração Pública do Distrito Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos seis meses anteriores ao término do exercício de função pública. (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
III - atuar na representação de interesses privados perante o órgão ou entidade da Administração de que tenha sido dirigente;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*)) (Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
IV - aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 meses anteriores à exoneração; e
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*)) (Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
V - intervir em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, em órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 meses anteriores à exoneração.
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*)) (Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
Art. 7º-A Na ausência de lei dispondo sobre prazo diverso, é de quatro meses, contados da exoneração, o período de interdição para atividade incompatível com o cargo anteriormente exercido, obrigando-se a autoridade pública a observar, neste prazo, as seguintes regras: (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
I - não aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenha mantido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração; (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
II - não intervir, em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, junto a órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal com que tenha tido relacionamento oficial direto e relevante nos seis meses anteriores à exoneração. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
Parágrafo único. Não há remuneração, pelo Poder Público, durante o período de interdição de que trata o caput deste artigo. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
CAPÍTULO III
DO RELACIONAMENTO ENTRE AS AUTORIDADES PÚBLICAS
Art. 8º Eventuais divergências entre as autoridades públicas referidas no art. 1º devem ser resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não seja afeta à sua área de competência.
Art. 9º É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública.
TÍTULO III
DA CONDUTA ÉTICA
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES À AUTORIDADE PÚBLICA
Seção I
Dos Deveres Éticos Fundamentais
Art. 10. A autoridade pública deve atuar com retidão e honradez, procurando satisfazer o interesse público e evitar obter proveito ou vantagem pessoal indevida para si ou para terceiro.
Art. 11. A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se a autoridade pública de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
Art. 12. A autoridade pública não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de vantagem indevida.
Art. 13. A idoneidade é condição essencial para ocupação de cargos políticos ou comissionados no Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 14. São deveres da autoridade pública, dentre outros:
I - agir com lealdade e boa-fé;
II - ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público;
III - praticar a cortesia e a urbanidade nas relações públicas e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários, sem discriminação ou preconceito;
IV - respeitar a hierarquia administrativa;
V - não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;
VI - reconhecer o mérito de cada servidor e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindo atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados.
Seção II
Das Vedações
Art. 15. Dentre as vedações, a autoridade pública não pode:
I - utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posições e influências, para obter favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão e/ou entidade públicos;
II - imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;
III - ser conivente com erro ou infração a este Código;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
V - faltar com a verdade com pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; e
VI - exercer atividade profissional antiética ou relacionar o seu nome a empreendimento que atente contra a moral pública.
Art. 16. A autoridade pública não poderá receber salário ou outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.
Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.
Art. 17. É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos empresariais ou outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função.
Art. 18. É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I - não tenham valor comercial;
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00.
Seção III
Das Variações Patrimoniais
Art. 19. Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de 10 dias contados de sua posse, enviará à Comissão-Geral de Ética Pública — CGEP informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.
Art. 20. As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CGEP, especialmente quando se tratar de:
I - atos de gestão patrimonial que envolvam:
a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;
II - atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental.
§ 1º É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CGEP venha a especificar.
§ 2º Em caso de dúvida, a CGEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
§ 3º A autoridade pública poderá consultar previamente a CGEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
§ 4º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.
Art. 21. A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.
TÍTULO IV
DA CENSURA ÉTICA E DE OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 22. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, sem prejuízo das medidas ou sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação própria, a aplicação pela Comissão de Ética Pública de censura ética às autoridades em exercício ou já exoneradas.
§ 1º A fundamentação da aplicação da censura ética constará em Relatório, assinado por todos os integrantes da Comissão-Geral de Ética, com a ciência do agente público faltoso.
§ 2º A Comissão de Ética Pública poderá adotar outras providências que estejam no seu âmbito de competência, além da aplicação da censura ética.
Art. 23. A Comissão-Geral de Ética Pública deverá encaminhar o Relatório à autoridade competente.
Parágrafo único. Caberá à autoridade competente avaliar a oportunidade e conveniência de eventual exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme avaliação ao grau de censurabilidade da conduta.
Art. 24. As normas previstas neste Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal aplicam-se sem prejuízo dos deveres funcionais e sanções disciplinares previstas em lei, bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.
ANEXO II
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Art. 1º O Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, sem prejuízo da aplicação de outras normas constitucionais e legais, tem por finalidade:
I - tornar claras e acessíveis as regras éticas de conduta a serem observadas e praticadas pelos servidores e empregados públicos;
II - garantir a necessária integridade, lisura, legitimidade e transparência à Administração Pública;
III - preservar a imagem e a reputação dos servidores e empregados públicos do Distrito Federal, cujas condutas estejam de acordo com as normas éticas previstas neste Código.
Art. 2º Todos os agentes da Administração Pública Distrital têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, cortesia, proporcionalidade, razoabilidade, probidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.
Art. 3º Aos servidores e empregados públicos impõe-se atuação profissional condizente com o cargo e a busca permanente do interesse público e do bem comum, observando em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais em busca da excelência profissional, ciente de que seus atos, comportamentos e atitudes implicam diretamente na preservação da imagem da Administração Pública.
Parágrafo único. A idoneidade é condição essencial para ocupação de cargo comissionado pelos servidores ou empregados públicos do Distrito Federal.
Art. 4º A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o agente da prática de ato que importe em reconhecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.
CAPÍTULO II
VEDAÇÕES E DEVERES
Art. 5º É vedado ao servidor ou empregado público agir com discriminação ou preconceito.
Art. 6º É dever do servidor ou empregado público:
I - agir com cordialidade, urbanidade, disponibilidade e atenção com todos os usuários do serviço público;
II - desempenhar as atribuições com probidade, retidão, justiça e lealdade com vistas à plena realização do interesse público;
III - exercer as atribuições com eficiência e excelência, evitando ações que atrasem a prestação do serviço público;
IV - guardar reserva e discrição sobre fatos e informações de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades previstas em normas que regulam o sigilo administrativo;
V - dar cumprimento às ordens superiores, ressalvadas aquelas manifestamente ilegais;
VI - declarar suspeição, impedimento e eventual circunstância configuradora de conflito de interesses que implique em ofensa à legitimidade de participação em processo administrativo, procedimento e decisão monocrática ou em órgão colegiado;
VII – abster-se de utilizar o cargo, função ou emprego público para obter benefícios ou vantagens indevidas para si ou para outrem;
VIII - não promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição;
IX - levar ao conhecimento da autoridade competente ato ou fato de que teve conhecimento que possa causar prejuízo à Administração Pública ou constituir infração ou violação a qualquer disposição deste Código;
X – abster-se de atuar com proselitismo político a favor ou contra partidos políticos ou candidatos através da utilização do cargo, da função ou do emprego público ou por meio da utilização de infraestrutura, bens ou recursos públicos;
XI - não participar de transações ou operações financeiras utilizando informação privilegiada da entidade a que pertence ou tenha acesso por sua condição ou exercício do cargo, função ou emprego que desempenha, nem permitir o uso impróprio da informação para interesse incompatível com o interesse da Administração Pública;
XII - prestar contas da gestão dos bens, direitos e serviços realizados à coletividade no exercício das atribuições;
XIII - atuar com diligência, sobriedade, profissionalismo e comprometimento, no exercício das atribuições;
XIV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, da função ou do emprego público;
XV - velar pela regularidade e eficácia dos processos ou decisões nas quais intervenha;
XVI – abster-se de praticar atos que prejudiquem as funções ou a reputação de outros servidores públicos ou cidadãos;
XVII - guardar assiduidade, pontualidade, eficiência e eficácia no cumprimento das atribuições;
XVIII - comunicar previamente ao superior hierárquico eventuais ausências;
XIX – não se retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro, processo ou bem pertencente ao patrimônio público;
XX - não exercer atividade profissional incompatível com os termos deste Código ou associar o seu nome a empreendimento de natureza duvidosa que comprometa a idoneidade ou a legitimidade funcional;
XXI - não utilizar sua identidade funcional com abuso de poder ou desvio de finalidade com o objetivo de obter vantagem ou benefício estranho ao exercício do cargo, função ou emprego público;
XXII - não exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo, função ou emprego público, observadas as restrições dispostas no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 19, inciso XV, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
XXIII - utilizar os recursos públicos disponíveis com responsabilidade, economicidade e clareza;
XXIV - proteger e conservar os bens do Estado, devendo utilizá-los para o desempenho das atribuições de maneira racional e eficiente;
XXV - resistir a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas, bem como de adoção de conduta em violação da lei e dos preceitos éticos que orientam a atuação do servidor público, e comunicá-las a seus superiores;
XXVI - assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria, apoiando-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos ou das situações apresentadas, de modo a evitar posicionamentos meramente pessoais;
XXVII - manter-se atualizado em relação à legislação, aos regulamentos e demais normas relativas ao desempenho de suas atribuições;
XXVIII - não fazer uso de informações privilegiadas ou recobertas de sigilo, em favor de si próprio, parentes, amigos ou quaisquer terceiros.
Art. 7º No exercício das atribuições, o servidor ou empregado público deve atuar com comprometimento ético e moral, cujos elementos são indissociáveis para o alcance de sua finalidade social.
Art. 8º O servidor ou empregado público deve viabilizar a publicidade dos atos administrativos por meio de ações transparentes que permitam o acesso às informações governamentais, nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.
Art. 9º Diante de situações excepcionais e extraordinárias, o servidor ou empregado público deve ser diligente e proativo, na medida de suas competências, para realizar as tarefas necessárias para mitigar, neutralizar ou superar as dificuldades momentâneas.
CAPÍTULO III
REGIME DE BENEFÍCIOS
Art. 10. O servidor ou empregado público não deve, direta ou indiretamente, solicitar, insinuar, aceitar ou receber bens, benefícios ou quaisquer vantagens materiais ou imateriais, para si ou para outrem, em razão do exercício de suas atribuições, cargo, função ou emprego público.
§ 1º Entende-se como bens e vantagens de natureza indevida quaisquer benefícios, viagens, hospedagens, privilégios, transporte ou valor, especialmente se proveniente de pessoa física ou jurídica que:
I - tenha atividade regulada ou fiscalizada pelo órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;
II - administre ou explore concessões, autorizações ou permissões concedidas por órgão ou entidade no qual o servidor ou empregado público esteja vinculado;
III - seja ou pretenda ser contratada por órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;
IV - aguarde decisão ou ação do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;
V - tenha interesse que possa ser afetado por decisão, ação, retardamento ou omissão do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições.
§ 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:
I - as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios;
II - os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do contrato;
III - os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá-los; e
IV - ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.
Art. 11. Ao servidor ou empregado público é facultada a participação em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração, vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de conflito de interesses, aplicando-se no que couber a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
§ 1º Considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar o desempenho da função pública.
§ 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor, empregado público ou terceiro.
CAPÍTULO IV
SANÇÕES ÉTICAS E PROCEDIMENTO
Art. 12. A violação aos dispositivos estabelecidos no presente Código enseja ao servidor ou empregado público infrator a aplicação de censura ética.
Parágrafo único. A aplicação da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas no regime jurídico específico aplicável ao cargo, função ou emprego público, nem das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.
Art. 13. Em caso de violação ao presente código, cada órgão ou entidade, deve instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.
§ 1º O procedimento deve ser instruído com a manifestação da respectiva assessoria jurídica e da Comissão de Ética responsável de cada órgão ou entidade.
§ 2º A censura ética prevista no artigo anterior deve ser aplicada pela Comissão de Ética responsável de cada órgão ou entidade.
§ 3º As Comissões de Ética devem encaminhar Relatório ao Dirigente Máximo do Órgão e Entidade, relatando o grau de censurabilidade da conduta.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Este Código aplica-se aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal, sem prejuízo da aplicação das normas específicas a cada carreira e de outros regimes jurídicos vigentes.
Art. 15. As infrações às normas deste Código praticadas por empregados terceirizado podem acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços.
Parágrafo único. O gestor do contrato é responsável pela condução do procedimento da solicitação de substituição do empregado terceirizado.
Art. 16. O provimento no serviço público implica a ciência das normas deste Código, vedado a alegação de desconhecimento.
ANEXO III
DAS COMISSÕES DE ÉTICA NO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DA GESTÃO DA ÉTICA
CAPÍTULO I
DA COMISSÃO-GERAL DE ÉTICA PÚBLICA
Art. 1º Fica criada a Comissão-Geral de Ética Pública — CGEP, vinculada ao Governador do Distrito Federal, com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética de servidores e empregados públicos, em especial:
I - integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;
II - contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício da gestão da ética pública;
III - promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; e
IV - articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Distrito Federal.
Art. 2º A CGEP será integrada por 5 (cinco) cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na administração pública, designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 2º A CGEP será integrada por 5 membros titulares e 5 suplentes, que devem ser cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na administração pública, e designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
§ 1º A atuação no âmbito da CGEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
§ 2º O Presidente da Comissão-Geral de Ética Pública será eleito dentre seus membros e terá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
§ 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e do Código de Conduta da Alta Administração.
Art. 3º À CGEP compete:
I - atuar como instância consultiva do Governador do Distrito Federal e dos Secretários de Estado em matéria de ética pública;
II - administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal, devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submetendo-as ao Governador do Distrito Federal;
b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;
III - dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal;
IV - coordenar, avaliar e supervisionar a atuação das comissões de ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;
V - organizar e desenvolver, em cooperação com outros órgãos/entidades, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de capacitação e disseminação do Código de Conduta da Alta Administração e do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal;
VI - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outros órgãos e entidades do Distrito Federal com o objetivo de criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão ética distrital;
VII - aprovar o seu regimento interno; e
VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º A CGEP contará com um secretário, a quem compete prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
§ 1º À Casa Civil do Distrito Federal compete prestar o apoio técnico e administrativo à CGEP. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
§ 2º Cumpre à CGEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo do Distrito Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 4º Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, deverá ser criada, por meio de Portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, uma Comissão de Ética, integrada por 3 servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor e empregado público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de censura ética.
Art. 4º Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo deve haver Comissão de Ética, criada por meio de Portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor e empregado público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de censura ética, nos seguintes formatos: (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
Art. 4º Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo deve haver Comissão de Ética, integrada por 3 servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes e criada por meio de Portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor e empregado público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de censura ética. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 43.170, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
I - Comissão de Ética Permanente, criada como unidade permanente do órgão ou entidade, integrada por 3 servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes; (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 43.170, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
II - Comissão de Ética Especial, criada na ocasião específica que envolva a aplicação do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, integrada por 3 servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
(Dispositivo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 43.170, DE 31 DE MARÇO DE 2022)
§ 1º A criação de Comissão de Ética prevista no caput não se aplica às Administrações Regionais, cuja apuração de eventual infração ética deverá ser promovida pela Comissão instalada na Secretaria de Estado supervisora.
§ 2º No caso de inexistirem condições objetivas para apuração de violações éticas no âmbito do órgão ou entidade, ou mesmo em face da inexistência de Comissão de Ética pelos mesmos motivos, a autoridade máxima poderá utilizar-se de Comissão de Ética instalada em outro Órgão ou Entidade.
§ 2º No caso de inexistirem condições objetivas para apuração de violações éticas no âmbito do órgão ou entidade, ou mesmo em face da inexistência de Comissão de Ética pelos mesmos motivos, a autoridade máxima pode utilizar-se de Comissão de Ética instalada em outro Órgão ou Entidade ou das comissões permanentes ou especiais de apuração de responsabilidade já existentes. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
§ 3º Os membros de cada Comissão de Ética serão escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de conhecimentos de Administração Pública e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução.
§ 4º A Portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.
§ 5º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
§ 6º Ficará suspenso da Comissão de Ética, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 5º É dever do titular do órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal:
I - assegurar as condições de trabalho para que as comissões de ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e
II - conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão-Geral de Ética Pública.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 6º Cada Comissão de Ética contará com um secretário e um presidente, escolhidos dentre seus membros, vinculada administrativamente à autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão Ética:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;
V - assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;
VI - proferir voto de qualidade; e
VII - decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.
Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;
II - pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e
IV - representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art. 9º Compete ao Secretário da Comissão de Ética:
I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;
II - secretariar as reuniões da Comissão;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IV - dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;
V - instruir as matérias sujeitas a deliberações;
VI - providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
VII - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e
VIII - solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE ÉTICA
Art. 10. Os membros de Comissão de Ética obrigam-se a apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, assim como informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.
Art. 11. O membro de Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor ou empregado público submetido ao Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.
Art. 12. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.
Art. 13. Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.
Art. 14. Os membros da Comissão deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 15. Compete às Comissões de Ética:
I - orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;
II - atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;
III - convocar servidor e empregado público para prestar informações ou apresentar documentos;
IV - esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;
V - aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;
VI - inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;
VII - elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética no órgão ou entidade, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor ou empregado público;
VIII - elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;
IX - aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal devendo:
a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização submetendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;
b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
X - Comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e
XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 16. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade autorizará, se houver necessidade, a dedicação exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão de Ética.
Art. 17. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal:
I - observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;
II - constituir a Comissão de Ética;
II - constituir a Comissão de Ética, nos termos do art. 4º, do Anexo III, deste Decreto; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 42.973, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022(*))
III - garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética cumpra com suas atribuições; e
IV - atender com prioridade às solicitações da CGEP.
Art. 18. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.
Art. 19. Os trabalhos das Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com observância dos seguintes princípios:
I – celeridade;
II - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;
III - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e
IV - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.
Art. 20. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico do Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 21. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se o contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética, que notificará o investigado para manifestar-se por escrito no prazo de 5 dias.
§ 1º O investigado poderá produzir prova documental e testemunhal necessárias à sua defesa.
§ 2º As Comissões poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências e solicitar parecer.
§ 3º Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de 10 dias.
§ 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
§ 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:
I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; e
II - encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral do Distrito Federal ou unidade específica do Sistema de Correição do Distrito Federal de que trata a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, para exame de eventuais transgressões disciplinares.
§ 6º A recomendação prevista no inciso I do § 5º será feita com avaliação do grau de censurabilidade da conduta.
Art. 22. Será mantido com a chancela de reservado, até que esteja concluído qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas, com acesso ao interessado e seu representante.
§ 1º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão do órgão ou entidade, os autos deixarão de ser reservados.
§ 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
§ 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.
Art. 23. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada no recinto das Comissões de Ética é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Art. 24. As Comissões de Ética não poderão se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor, empregado público ou prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão no Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a assessoria jurídica do órgão ou entidade.
Art. 25. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, encaminharão cópia dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.
Art. 26. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão- Geral de Ética Pública.
Art. 27. A conclusão da apuração não excederá 20 dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os trabalhos na Comissão-Geral de Ética Pública e nas Comissões de Ética são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão-Geral de Ética Pública e pelas Comissões de Ética.
Parágrafo único. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão-Geral de Ética Pública e pelas Comissões de Ética dos órgãos e entidades.
Art. 30. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética será apurada pela Comissão-Geral de Ética Pública.
Art. 31. A Comissão-Geral de Ética Pública manterá controle das decisões finais tomadas pelas Comissões de Ética para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.
Art. 32. Os Presidentes das Comissões de Ética atuarão como agentes de ligação com a CGEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 33. Caberá recurso ao dirigente máximo do órgão ou entidade nos julgamentos exarados pelas Comissões de Ética.
§ 1º O recurso deverá ser fundamentado e interposto perante a própria Comissão ou a CGEP, cabendo a estas o juízo de reconsideração da decisão em 5 dias ou neste prazo encaminhá-lo, devidamente instruído, ao dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 2º São irrecorríveis as instaurações e demais deliberações da referida Comissão.
§ 3º Caberá recurso ao Governador do Distrito Federal dos julgamentos da Comissão-Geral de Ética.
Art. 34. A investidura em cargo ou função pública ou a celebração de contrato de trabalho por agentes públicos deverá ser acompanhado de Termo de Compromisso, em que o interessado reconhece e se compromete a observar as normas do Código de Conduta da Alta Administração ou Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.
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