Estabelece medidas de integridade pública, de reforço da posição institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal e de ampliação da transparência no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal com o objetivo de combater, com mais efetividade, os atos de corrupção, desvio, fraude e improbidade administrativa.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, especialmente as previstas no art. 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os dirigentes das unidades de controle interno e unidades setoriais de controle interno serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal entre servidores da carreira distrital Auditoria de Controle Interno indicados pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Os contratos a serem firmados e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Os contratos vigentes e a serem firmados, decorrentes da aplicação da lei de licitações vigente, e os pagamentos de qualquer natureza a serem realizados pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, inclusive os de caráter indenizatório e as despesas de exercícios anteriores, serão analisados previamente pela unidade de controle interno competente, ou unidade equivalente, conforme critérios, especialmente de valor, definidos pelo Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal.
(Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 45.933, DE 20 DE JUNHO DE 2024)Art. 3º Os servidores da Controladoria-Geral do Distrito Federal formalmente designados para o cumprimento de missão institucional terão acesso a qualquer dependência física dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, bem como a qualquer processo administrativo ou documento, físico ou eletrônico, observado o dever de manter o sigilo funcional.
Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, por seus dirigentes e servidores, deverão, sob pena de incorrer em infração funcional, atender nos prazos assinalados, consideradas as prorrogações, as solicitações de dados, informações, esclarecimentos, documentos e processos oriundos da Controladoria-Geral do Distrito Federal, observadas as competências previstas no Regimento Interno da instituição.
Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal disponibilizarão para a Controladoria-Geral do Distrito Federal, sem prejuízo de divulgação em seus sítios eletrônicos específicos na internet, os itens licitados e contratados, tanto de bens quanto de serviços, com indicação de valor unitário, identificação do processo licitatório, do contrato e do fornecedor.
Parágrafo único. O Secretário de Estado Controlador-Geral do Distrito Federal definirá, em ato específico, a periodicidade e formato do envio das informações para viabilizar a divulgação na forma de dados abertos.
Art. 6º Compete à Controladoria-Geral do Distrito Federal realizar eventos de formação e capacitação voltados para as suas áreas de atuação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 07 de janeiro de 2019.
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