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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 42.070, DE 05 DE MAIO DE 2021

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Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização de atos processuais administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o meio eletrônico para a realização de atos processuais administrativos, no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal, dos serviços sociais autônomos e das organizações sociais, com contrato de gestão firmado com o Distrito Federal, que utilizam o Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF).
Art. 2º Para o disposto neste Decreto, consideram-se:
I - atos processuais: toda conduta dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de situações processuais;
II - autenticação: declaração de autenticidade de um documento arquivístico, resultante do acréscimo, diretamente no documento, de elemento de verificação ou da afirmação por parte de pessoa investida de autoridade para tal;
III - autenticidade: qualidade de um documento ser exatamente como foi produzido, não tendo sofrido alteração, corrompimento ou adulteração;
IV - código CRC (Cyclic Redundancy Check): código que permite a detecção de mudanças na cadeia de dados no registro ou envio de mensagens, permitindo a verificação da autenticidade de um documento assinado eletronicamente no SEI-GDF;
V - cópia autenticada administrativamente: aquela cuja conferência foi realizada por servidor público;
VI - cópia autenticada em cartório: aquela cuja autenticação deu-se em cartório;
VII - cópia simples: aquela sem nenhuma autenticação;
VIII - documento: aquele produzido e recebido pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, em decorrência do exercício de funções e atividades, qualquer que seja o suporte da informação;
IX - documento digital: informação registrada, codificada em dígitos binários, acessível e interpretável por meio de sistema computacional, podendo ser:
a) documento nato-digital: aquele criado originariamente em meio eletrônico; ou
b) documento digitalizado: aquele obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital.
X - documento externo: documento originalmente produzido em papel e digitalizado e/ou nato-digital, produzido em outro sistema, e cadastrado no SEI-GDF;
XI - elementos descritivos: conjunto de informações que compõe o registro de um documento e permitem a sua identificação;
XII - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
XIII - metadados: conjunto de elementos descritivos de um dado, arquivo ou documento;
XIV - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico;
XV - usuário externo: pessoa física externa ao Governo do Distrito Federal (GDF) autorizada a ter acesso ao SEI-GDF para prática de atos processuais em nome próprio ou como representante legal de pessoa jurídica; e
XVI - peticionamento eletrônico: envio de documentos digitais por usuário externo, previamente cadastrado, a fim de iniciar ou compor processo administrativo eletrônico já existente.
XVI – peticionamento eletrônico: envio de documentos eletrônicos e digitais, a fim de iniciar ou compor processo administrativo específico e habilitado pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF. (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
XVII – protocolo eletrônico (e-Protocolo): plataforma digital que possibilita ao usuário do serviço público o envio eletrônico de documentos para os órgãos e entidades do GDF sem a necessidade de comparecer presencialmente ou arcar com despesas de envio postal. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
Art. 3º Os atos processuais são realizados em meio eletrônico, exceto nas situações de impossibilidade técnica do SEI-GDF.
§ 1º Para situações de urgência, que não possam esperar o restabelecimento do sistema, a produção de documentos pode ser realizada em suporte físico, devendo estes documentos serem assinados de próprio punho.
§ 2º Nos documentos mencionados no § 1º, o tipo de documento deve ser acompanhado do nome “EXTRAORDINÁRIO”, e no rodapé deverá ser inserida a expressão: “Documento produzido em suporte físico devido a impossibilidade técnica do SEI-GDF”.
§ 3º Assim que restabelecido o sistema, os documentos referentes ao § 1º devem ser digitalizados e incluídos, como documento externo, no respectivo processo iniciado no SEI-GDF.
§ 4º As situações de impossibilidade técnica do SEI-GDF serão aferidas pela Unidade Técnica de Gestão, a qual promoverá o registro do período da interrupção de funcionamento, a ser divulgada no Portal do SEI.
Art. 4º Os documentos natos digitais assinados eletronicamente, na forma deste Decreto, são originais para todos os efeitos legais.
§ 1º A autenticidade de documentos gerados no SEI-GDF pode ser verificada no endereço eletrônico indicado na tarja de assinatura do próprio documento, com uso do verificador e código CRC.
§ 2º A autoria e a assinatura em documentos nato-digitais serão garantidas:
I - por meio de credenciamento de acesso de usuário, com fornecimento de login e senha providos por base de autenticação fornecida por órgão ou entidade do Distrito Federal; ou
II - por meio de uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), observados os padrões definidos por essa Infraestrutura.
Art. 5º O público externo deve utilizar os meios abaixo para o envio de documentos aos órgãos e entidades do Distrito Federal:
I - entregar diretamente no órgão; ou
II - enviar por meio dos Correios ou outra empresa transportadora; ou
III - enviar eletronicamente por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, para os processos habilitados pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
III - enviar eletronicamente por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico, para os processos habilitados pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF; ou (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
IV - enviar eletronicamente por meio do Protocolo Eletrônico (e-Protocolo). (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
§ 1º A implantação de Sistema de Peticionamento Eletrônico (Sispe) e as respectivas normas de acesso, assinatura, autenticação e envio dos documentos peticionados serão definidas por Portaria específica emitida pelo Órgão Central de Gestão do SEI-GDF. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
§ 2º A implantação do e-Protocolo e as respectivas normas de uso serão definidas pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração (SEPLAD). (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
Parágrafo único. A implantação de Sistema de Peticionamento Eletrônico e as respectivas normas de acesso, assinatura, autenticação e envio dos documentos peticionados serão definidas por Portaria específica emitida pelo Órgão Central de Gestão do SEI-GDF.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
Art. 6º Os documentos externos, recebidos fisicamente e digitalizados por órgãos e entidades do Distrito Federal, têm sua autenticidade e sua integridade garantidas, por meio do uso de certificado digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil.
§ 1º Após a digitalização dos documentos, é registrado o tipo de conferência realizada no documento digitalizado, informado se é um documento original, cópia autenticada em cartório, cópia autenticada administrativamente ou cópia simples.
§ 2º Os documentos resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples, possuem valor de cópia simples.
§ 3º A critério de cada órgão, os documentos apresentados podem ser devolvidos imediatamente ao interessado, após digitalização e autenticação, por meio de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil pelos órgãos e entidades do Distrito Federal.
§ 4º Os órgãos e entidades do Distrito Federal podem exigir a apresentação do documento original que foi digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado, enquanto viger o seu direito de rever os atos que foram praticados no processo administrativo eletrônico.
§ 5º Havendo dúvidas quanto à integridade do documento digitalizado, é instaurado procedimento administrativo para apuração de adulteração, mediante alegação motivada e fundamentada.
Art. 7º O interessado do processo deve se cadastrar como usuário externo, a fim de acompanhar processos e assinar documentos.
Parágrafo único. O acompanhamento de processos administrativos eletrônicos, de forma integral ou parcial, ocorre utilizando-se ferramentas disponíveis no SEI-GDF, sendo facultado o cadastro como usuário externo.
Art. 8º O cadastro como usuário externo é ato pessoal, intransferível e indelegável, efetivado por meio de solicitação realizada através de formulário eletrônico disponível no endereço portalsei.df.gov.br ou outro divulgado pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF.
Art. 9º O usuário externo tem como responsabilidade:
I - o sigilo de sua senha de acesso, não podendo alegar o uso indevido;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de peticionamento e aqueles contidos no documento enviado;
III - a elaboração da petição e a inserção de documentos digitais no formato e no tamanho dos arquivos, conforme os requisitos estabelecidos pelo SEI-GDF;
IV - a conservação dos originais, em papel, de documentos digitalizados ou enviados por meio do peticionamento eletrônico, até que decaia o direito do GDF rever os atos praticados no processo;
V - a garantia do teor e da integridade dos documentos digitalizados apresentados no peticionamento eletrônico, que responde nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais fraudes;
VI - a verificação, por meio do recibo eletrônico de protocolo, do recebimento das petições e dos documentos transmitidos eletronicamente; e
VII - a verificação das condições de sua rede de comunicação, o acesso a seu provedor de internet e a configuração do computador utilizado nas transmissões eletrônicas.
Art. 10. A não obtenção do cadastro como usuário externo, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI-GDF ou de sistema integrado, não servem de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos.
Art. 11. O acesso a parte ou a íntegra de processo, para vista pessoal do interessado, ocorre utilizando-se ferramentas disponíveis no SEI-GDF.
Art. 12. No SEI-GDF os processos serão cadastrados conforme o nível de acesso, podendo ser:
I - Público: processos cuja visualização e pesquisa estão disponíveis a qualquer usuário do sistema;
II - Restrito: processos cuja pesquisa está disponível a qualquer usuário do sistema, desde que utilizado o número do processo, porém a visualização do conteúdo está disponível apenas aos servidores das unidades por onde o processo tenha tramitado; e
III - Sigiloso: processos cuja visualização e pesquisa estão disponíveis apenas a usuários credenciados para acessar o processo.
§ 1º No cadastro dos processos e documentos no SEI-GDF deve ser observada a publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção.
§ 2º Os processos e documentos devem ter o nível de acesso individualmente atribuído, sendo possível sua ampliação ou limitação, sempre que necessário.
§ 3º Processos e documentos classificados em grau de sigilo, conforme determina o Art. 25 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, não são cadastrados no SEI-GDF.
§ 4º O cadastro de documentos e processos em nível de acesso restrito ou sigiloso é apenas um diferencial no tratamento da informação com necessidade de restrição, permitindo que os processos sejam acessíveis apenas às unidades e/ou pessoas autorizadas, conforme o caso. Dessa forma, não implica em classificação em grau de sigilo, conforme determina o rol de informações definidas no Art. 25 da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 13. Devem ser associados elementos descritivos e metadados aos documentos digitais que integram processos eletrônicos, a fim de apoiar sua identificação, indexação, presunção de autenticidade, preservação e interoperabilidade.
Art. 14. Os processos administrativos eletrônicos são classificados e avaliados de acordo com os planos de classificação e as tabelas de temporalidade e destinação de documentos elaborados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, e cadastrados pela Unidade Central de Gestão do SEI-GDF, conforme a legislação arquivística em vigor.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) e a Casa Civil do Distrito Federal (CACI), por meio do Arquivo Público do Distrito Federal (ArPDF), estabelecem políticas de preservação digital que garantam o acesso contínuo à informação digital íntegra e autêntica.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD) e a Casa Civil do Distrito Federal (CACI), por meio do Arquivo Público do Distrito Federal (ArPDF), estabelecem políticas de preservação digital que garantam o acesso contínuo à informação digital íntegra e autêntica. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
Parágrafo único. O estabelecido no caput deve prever, no mínimo:
I - proteção contra a deterioração e a obsolescência de equipamentos e programas;
II - definição de mecanismos para garantir a autenticidade, a integridade e a legibilidade dos documentos digitais;
III - repositórios digitais confiáveis para a gestão, a preservação e o acesso de documentos digitais;
IV - recursos que garantam a manutenção de infraestrutura técnica e tecnológica necessárias à preservação; e
V - adoção de padrões, com ênfase nos formatos abertos, proporcionando maior sustentabilidade, estabilidade e suporte técnico a longo prazo.
Art. 16. A SEEC e a CACI, por meio do ArPDF, podem, conjuntamente, editar normas complementares a este Decreto.
Art. 16. A SEPLAD e a CACI, por meio do ArPDF, podem, conjuntamente, editar normas complementares a este Decreto. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 44.872, DE 21 DE AGOSTO DE 2023)
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 05 de maio de 2021
132º da República e 62º de Brasília
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