(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal – SIGO/DF, com a finalidade de garantir a participação popular e contribuir para desenvolver a cultura de cidadania e para aprimorar os serviços públicos prestados pelo Poder Executivo.
Art. 2º Integram o SIGO/DF:
I – a Secretaria de Estado de Transparência e Controle – STC, como órgão superior do sistema;
II – a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal – OGDF, como unidade central do sistema;
III – as unidades especializadas de ouvidoria dos órgãos e das entidades, como unidades seccionais.
§ 1º No órgão ou na entidade em que não houver órgão seccional, a atividade de ouvidoria é exercida por servidor designado.
§ 2º Os órgãos seccionais ficam sujeitos à orientação normativa do órgão superior e à supervisão técnica do órgão central do sistema.
Art. 3º As manifestações recebidas pelos órgãos integrantes do SIGO/DF são classificadas, registradas, tratadas e respondidas em sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF, preservado o sigilo da fonte.
§ 1º A classificação das manifestações e o tratamento que devam receber regulam-se por ato normativo do órgão superior do SIGO/DF.
§ 2º Havendo insatisfação com a resposta, a matéria será tratada pelo órgão central do SIGO/DF.
§ 3º É vedada a recusa injustificada ou o retardamento indevido no cumprimento das solicitações do SIGO/DF.
Art. 4º Os órgãos e as entidades devem prestar apoio e colaboração ao SIGO/DF, devendo facilitar a execução das atividades de ouvidoria e fornecer os elementos necessários ao exercício pleno das suas competências.
Art. 5º Salvo disposição legal em contrário, devem ser observados os seguintes prazos:
I – dez dias para o órgão seccional registrar os procedimentos adotados no recebimento das manifestações;
II – vinte dias para responder a manifestação, prorrogáveis por mais vinte.
Art. 6º Compete ao órgão superior do SIGO/DF:
I – planejar e orientar a atuação dos órgãos do sistema, expedindo orientações normativas quanto aos procedimentos a serem adotados;
II – definir procedimentos de integração de dados no tocante às manifestações recebidas;
III – ampliar e manter canais de comunicação entre a Administração Pública e a sociedade civil, expandindo a capacidade do cidadão de participar da fiscalização e da avaliação dos serviços prestados pelo Poder Executivo.
Art. 7º São atribuições do titular do órgão superior do SIGO/DF:
I – planejar e orientar a atuação do Sistema de Gestão de Ouvidoria;
II – definir e editar normas sobre matérias de sua competência e elaborar minutas de proposições normativas para aprovação superior;
III – requisitar de outros órgãos e entidades documentos e informações necessários ao desenvolvimento pleno de suas atribuições.
Art. 9º Compete às unidades seccionais:
I – facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria;
II – atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento;
III – registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF;
IV – responder às manifestações recebidas;
V – encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação;
VI – participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;
VII – prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria;
VIII – manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades;
IX – encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas.
Art. 10. O titular de unidade seccional de ouvidoria deve ter formação e perfil técnico compatível com as competências, as atribuições e as atividades exigidas para o desempenho das funções.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 11. O órgão superior do sistema expedirá as normas que se fizerem necessárias ao funcionamento do SIGO/DF.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília