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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.167, DE 11 DE JULHO DE 2003

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outra providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica alterada a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda na forma prevista nesta Lei.
Parágrafo único. São competências da Secretaria de Estado de Fazenda promover a supervisão, coordenação e a execução da administração tributária e financeira, da gestão patrimonial, da contabilidade pública, da dívida pública e do sistema de compras do Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Para o exercício de suas competências a Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, compreende em sua estrutura organizacional as unidades administrativas abaixo descritas:
GABINETE DO SECRETÁRIO
Secretaria Executiva – SECET
ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA – ASGET
ASSESSORIA TÉCNICO/LEGISLATIVA - ASTEL
CORREGEDORIA FAZENDÁRIA – COFAZ
Secretaria Executiva – SECET
DIRETORIA DE INFORMÁTICA – DINFO
Gerência de Sistemas de Informação – GESIS
Núcleo de Normas Técnicas – NUNOT
Núcleo de Projetos – NUPET
Núcleo de Sistemas – NUSIS
Núcleo de Suporte Técnico – NUSUT
Gerência de Produção – GEPRO
Núcleo de Controle da Produção – NUCOP
Núcleo de Pesquisa e Avaliação – NUPES
Núcleo de Atendimento ao Usuário – NUAUS
Núcleo de Captação e Controle de Dados – NUCOD
Núcleo de Operação - NUOPE
SUBSECRETARIA DE APOIO OPERACIONAL – SUAOP
Núcleo de Engenharia – NUENG
Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD
Diretoria Administrativo-Financeira – DIAFI
Gerência de Administração Financeira e de Material – GEFIM
Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira – NUOFI
Núcleo de Avaliação e Controle de Contratos e Convênios – NUCON
Núcleo de Material – NUMAT Núcleo de Patrimônio – NUPAT
Gerência de Apoio Logístico – GELOG
Núcleo de Comunicação e Documentação – NUCOD
Núcleo de Reprografia e Impressão – NURIM
Núcleo de Transportes – NUTRA
Núcleo de Administração Predial – NUAPE
Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP
Núcleo de Acervo e Legislação de Pessoal – NULEG
Central de Atendimento ao Servidor – CASER
Gerência de Pessoal Ativo – GEPAT Núcleo
Financeiro de Pessoal Ativo – NUFIP
Núcleo de Cadastro de Pessoal Ativo – NUCAT
Núcleo de Direitos e Vantagens de Pessoal Ativo–NUVAT
Núcleo de Desenvolvimento de Pessoas – NUDEP
Gerência de Aposentadorias e Pensões – GEAPE
Núcleo Financeiro de Aposentadorias e Pensões – NUFAP
Núcleo de Cadastro de Aposentadorias e Pensões – NUCAP
Núcleo de Direitos e Vantagens de Aposentadorias e Pensões – NUDAP
SUBSECRETARIA DE COMPRAS E LICITAÇÕES – SUCOM Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD
Assessoria de Suporte às Licitações – ASSUL
Assessoria Técnico-Legislativa – ASTEL
Comissão Permanente de Licitação – Convite/Materiais
Comissão Permanente de Licitação – Convite/Serviços Comissão
Permanente de Licitação – Tomada de Preços/Materiais e Serviços Comissão
Permanente de Licitação – Concorrência/Materiais e Serviços
Diretoria de Programação e Controle – DIPRO
Gerência de Programação de Compras – GECOM
Gerência de Programação de Serviços – GESER
Diretoria de Pesquisas e Registro de Preços – DIPRE
Gerência de Pesquisa de Mercado – GEPEM
Gerência de Registro de Preços – GEREP
SUBSECRETARIA DE FINANÇAS – SUFIN
Núcleo de Apoio Administrativo – NUAAD
Diretoria Geral de Patrimônio – DGPAT
Gerência de Operações Patrimoniais – GEOPA
Núcleo de Bens Móveis e Semoventes – NUBES
Núcleo de Bens Imóveis – NUBIM
Gerência de Registro e Controle Patrimonial – GERCON
Núcleo de Responsabilidade Patrimonial – NUREP
Núcleo de Cadastro Patrimonial – NUCAP
Núcleo de Controle Patrimonial – NUCOP
Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC
Gerência de Controle e Análise Contábil – GECAC
Núcleo de Controle de Sistemas – NUCOS
Núcleo de Órgãos Autônomos – NUORA
Núcleo de Fundações e Autarquias – NUFAU
Núcleo de Secretarias de Estado – NUSES
Núcleo de Administrações Regionais – NUARE
Gerência de Consolidação e Orientação Contábil – GECOC
Núcleo de Balanços e Demonstrativos – NUBAD
Núcleo de Controle dos Direitos e Obrigações – NUCOD
Núcleo de Fundos Especiais – NUFES Gerência de Tomada de Contas – GETOC
Núcleo de Tomada de Contas de Ordenadores de Despesa – NUTOC
Núcleo de Cadastro e Controle de Responsabilidades – NUCRE
Núcleo de Convênios e Subvenções Sociais – NUSUS
Diretoria Geral de Administração Financeira – DIGAF
Gerência de Controle e Acompanhamento da Despesa–GECAD
Núcleo de Programação e Controle – NUPCO
Núcleo de Normas e Acompanhamento – NUNAC
Gerência da Dívida Pública – GEDIN
Gerência Financeira – GEFIN
Núcleo de Tesouraria Geral – NUTEG
Núcleo de Conciliação Bancária – NUBAN
Núcleo de Pagamentos – NUPAG
SUBSECRETARIA DA RECEITA – SUREC
ÓRGÃO VINCULADO
Banco de Brasília S.A.
ÓRGÃOS COLEGIADOS VINCULADOS
Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF
Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metrô.
Parágrafo único. Fica mantida a atual estrutura da Subsecretaria da Receita – SUREC, aprovada pela Lei nº 2.995, de 3 de julho 2002, acrescida do Núcleo de Monitoramento Especial – NUMES, diretamente subordinado à Gerência de Monitoramento e Auditorias Especiais, da Diretoria de Fiscalização em Estabelecimentos, na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ao Gabinete do Secretário, órgão de representação social e coordenação setorial, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda compete:
I – preparar e despachar expedientes do Gabinete;
II – providenciar a publicação e a divulgação de matérias relacionadas à atuação da Secretaria;
III – exercer outras atribuições que lhe forem repassadas pelo Secretário.
Art. 4º À Secretaria Executiva – SECET, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete executar atividades de apoio administrativo e operacional relacionadas aos serviços do Gabinete da Secretaria.
Art. 5º À Assessoria de Gestão Estratégica – ASGET, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:
I – assessorar e assistir ao Secretário em assuntos de natureza administrativa e técnico-especializada inerentes às atividades de administração financeira, contábil, patrimonial e de natureza tributária;
II – analisar informações e realizar estudos sobre a matéria de interesse da Secretaria;
III – acompanhar e controlar a gestão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – FUNDEFE;
IV – coordenar o Programa de Educação Fiscal, fazendo a interface com as demais unidades da SEF e com órgãos e entidades externas;
V – assistir ao Secretário nos assuntos de controle inerentes às atividades da Pasta, promovendo interface com a Corregedoria Geral do Distrito Federal, no que couber.
Art. 6º À Assessoria Técnico-Legislativa – ASTEL, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:
I – proferir pareceres a respeito de projetos de lei de autoria de membros da Câmara Legislativa sobre matéria de competência da Secretaria;
II – proferir parecer para instruir decisão do Secretário a respeito de recurso de contribuinte contra decisão proferida pela Subsecretaria da Receita;
III – elaborar projeto de texto normativo sobre matéria tributária;
IV – preparar informação em processo intentado, junto a órgãos do Poder Judiciário, contra o Secretário;
V – assessorar o Secretário nas questões pertinentes ao Gabinete e/ou aquelas que necessitem da decisão do Secretário da Fazenda;
VI – acompanhar o andamento dos projeots de interesse da Secretaria junto ao Poder Legislativo;
VII – atender a consultas formuladas pelo Poder Legislativo;
VIII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 7º A Corregedoria Fazendária – COFAZ, unidade orgânica de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:
I – zelar pela qualidade, eficiência e proibidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da SEF, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis;
II – receber denúncias contra atos praticados por servidores da SEF;
III – zelar pela postura ética dos servidores da SEF;
IV – proceder à correição de atos e procedimentos administrativos e fiscais;
V – manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a administração pública;
VI – sugerir medidas administrativas visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem ou que impeçam o adequado funcionamento da SEF;
VII – divulgar e fazer cumprir os códigos de ética e a legislação que disciplina os servidores fazendários;
VIII – promover apurações por meio de Tomadas de Contas Especiais, Comissões de Sindicânica e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver necessidade;
IX – encaminhar a conclusão dos processos ao Secretário de Fazenda para as providências cabíveis;
X – promover reuniões periódicas com as unidades e a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes e adequações que se fizerem necessários para atingir os objetivos e resultados estabelecidos;
XI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 8º À Diretoria de Informática – DINFO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades de informatização da Secretaria;
II – desenvolver e administrar os sistemas de informação da Secretaria;
III – manter interface com a Secretaria de Estado de Planejamento, assistindo-a no desenvolvimento e administração dos sistemas de informação;
IV – propor políticas e normas relativas ao uso da informática nos órgãos integrantes do sistema de informática da Administração do Distrito Federal;
V – elaborar e executar o Plano Estratégico de informação da Secretaria;
VI – elaborar a programação e supervisionar a execução dos trabalhos dos órgãos que lhe são diretamente subordinados;
VII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 9º À Subsecretaria de Apoio Operacional – SUAOP, órgão de comando de supervisão, diretamente subordinado ao Secretário de Fazenda, compete:
I – dirigir, coordenar e, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, executar as atividades de administração financeira, de material, de pessoal ativo, inativo e pensionistas e de serviços gerais da SEF;
II – elaborar e propor as normas relativas à administração geral, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais;
III – prestar apoio operacional a todos os órgãos integrantes da SEF;
IV – coordenar a gestão orçamentária da Secretaria;
V – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 10. À Diretoria Administrativo-Financeira – DIAFI, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:
I – organizar, controlar e coordenar as atividades da Gerência de Administração Financeira e da Gerência de Apoio Logístico;
II – promover, elaborar e submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Apoio Operacional, os planos, as políticas e projetos globais e setoriais pertinentes à sua área de atuação de acordo com as diretrizes preestabelecidas pela SEF;
III – sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos e a adoção de novas tecnologias e modelos de gestão, que contribuam para a redução de custos ou a elevação da qualidade dos serviços;
IV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 11. À Diretoria de Gestão de Pessoas – DIGEP, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Apoio Operacional, compete:
I – dirigir, coordenar, programar, orientar e supervisionar a execução das atividades da Gerência de Pessoal Ativo, da Gerência de Aposentadorias e Pensões, do Núcleo de Acervo e Legislação de Pessoal e da Central de Atendimento ao Servidor;
II – submeter à apreciação do titular da Subsecretaria de Apoio Operacional as medidas a serem adotadas no que se refere a admissão, manutenção, capacitação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da SEF;
III – propor normas e procedimentos relativos à sua área de atuação, respeitada a orientação definida pelos órgãos centrais de recursos humanos;
IV – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 12. À Subsecretaria de Compras e Licitações – SUCOM, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:
I – formular e propor políticas, diretrizes e normas relativas e procedimentos licitatórios, sistema de registro de preços e pesquisas de mercado;
II – dirigir, coordenar e controlar a execução dos procedimentos licitatórios e processos de dispensa e inexigibilidade de licitação para contratação de fornecimentos e serviços no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal;
III – desenvolver estudos visando à padronização de sistemática de gastos com materiais, voltados para a racionalização administrativa;
IV – promover a realização de pesquisas de preços de materiais e serviços;
V – administrar o sistema de registro de preços e promover o gerenciamento das respectivas atas;
VI – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 13. À Diretoria de Programação e Controle – DIPRO, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações compete:
I – dirigir, coordenar e executar as atividades de programação de compras e serviços;
II – acompanhar e divulgar os limites licitatórios estabelecidos na legislação;
III – analisar as solicitações de compras e serviços;
IV – elaborar e propor normas relativas a especificação e padronização de materiais e serviços;
V – elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;
VI – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 14. À Diretoria de Pesquisa e Registro de Preços – DIPRE, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Compras e Licitações compete:
I – dirigir, coordenar e executar as atividades de pesquisa de mercado e de sistema de registro de preços;
II – desenvolver estudos para avaliação e identificação dos materiais a serem adquiridos pelo sistema de registro de preços;
III – orientar e informar os órgãos solicitantes e potenciais fornecedores sobre as normas de funcionamento do sistema de registro de preços;
IV – elaborar e propor normas relativas a pesquisa de mercado e sistema de registro de preços;
V – elaborar e propor a programação anual de trabalho dos órgãos que lhe são subordinados;
VI – executar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 15. À Subsecretaria de Finanças – SUFIN, órgão de comando e supervisão, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda, compete:
I – coordenar, orientar e normatizar as atividades de administração financeira, contabilidade pública e de gestão patrimonial;
II – estabelecer a programação financeira do Governo do Distrito Federal;
III – subsidiar a formulação da política de financiamento da despesa pública do Distrito Federal;
IV – coordenar, orientar e normatizar a administração da dívida pública da administração direta e indireta do Distrito Federal;
V – administrar os haveres financeiros e mobiliários do Distrito Federal;
VI – executar as operações de crédito e a política da dívida pública do Distrito Federal;
VII – controlar os limites de endividamentos do Distrito Federal;
VIII – estabelecer os procedimentos contábeis para a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Distrito Federal;
IX – administrar o patrimônio mobiliário e imobiliário do Distrito Federal;
X – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 16. À Diretoria Geral de Patrimônio – DGPAT, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:
I – supervisionar, junto aos órgãos da administração centralizada e órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal, a gestão e o controle dos bens patrimoniais;
II – elaborar normas patrimoniais e propor diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização e o aperfeiçoamento da gestão patrimonial;
III – propor a programação de trabalho das unidades que são diretamente subordinadas e supervisionar a execução das operações, do registro e do controle patrimonial;
IV – executar outras atividades inerentes à sus área de competência.
Art. 17. À Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:
I – estabelecer normas e procedimentos para o registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal;
II – manter e aprimorar o Plano de Contas do Distrito Federal;
III – orientar os órgãos e entidades da administração do Distrito Federal quanto ao registro dos atos e fatos de natureza contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
IV – realizar a tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos do Distrito Federal;
V – consolidar os balanços das secretarias e órgãos vinculados, com vistas à elaboração do Balanço do Distrito Federal;
VI – consolidar as contas anuais do Governo do Distrito Federal a serem submetidas ao Poder Legislativo;
VII – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 18. À Diretoria Geral de Administração Financeira – DIGAF, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Subsecretaria de Finanças, compete:
I – elaborar a programação financeira mensal e anual do Distrito Federal;
II – coordenar e controlar a execução financeira do Distrito Federal;
III – editar normas sobre a programação financeira e a execução orçamentária e financeira, bem como promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
IV – administrar e controlar a dívida pública da administração direta;
V – acompanhar e manter informações sobre as dívidas da administração indireta;
VI – administrar os haveres financeiros e mobiliários do Tesouro do Distrito Federal;
VII – executar a gestão orçamentária e financeira relativas às contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, referentes à administração direta do Distrito Federal;
VIII – executar e administrar as operações de crédito sob a responsabilidade do Tesouro do Distrito Federal;
IX – coordenar o acompanhamento e controle da evolução da dívida interna e externa da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
X – coordenar as aplicações financeiras do Distrito Federal;
XI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 19. A Corregedoria Fazendária de que trata o art. 7º desta Lei será composta por duas Câmaras, na forma a seguir disposta:
I – a Primeira Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;
II – a Segunda Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira Finanças e Controle e Carreira Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores integrantes das Câmaras de que tratam os incisos I e II deste artigo serão investidos em mandatos de três anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 1º Os servidores integrantes das Câmaras de que tratam os incisos I e II deste artigo serão investidos em mandatos de três anos, admitida a recondução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.415, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009)
§ 2º O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente, dentre os Corregedores nomeados para as duas Câmaras, vedada a recondução em período consecutivo.
§ 2º O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente, dentre os Corregedores nomeados para as duas Câmaras, admitida a recondução. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 4.415, DE 15 DE OUTUBRO DE 2009)
§ 3º Nas hipóteses de afastamentos ou impedimentos legais, o Chefe da Corregedoria Fazendária será substituído por um dos demais Corregedores efetivos.
Art. 20. Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo I desta Lei, observadas as respectivas alterações de denominação das unidades a seguir descritas:
I – na Subsecretaria de Compras e Licitações – SUCOM:
a) a Comissão Permanente de Licitação – Carta Convite/Materiais passa a denominar-se Comissão Permante de Licitação – Convite/Materiais;
b) a Comissão Permanente de Licitação – Carta Convite/Serviços passa a denominar-se Comissão Permanente de Licitação – Convite/Serviços;
c) a Gerência de Qualificação e Cadastro passa a denominar-se Gerência de Programação de Compras;
d) a Gerência de Instrução de Processos passa a denominar-se Gerência de Programação de Serviços;
II – na Subsecretaria de Finanças – SUFIN; o Núcleo de Prestação de Contas de Ordenadores de Despesa passa a denominar-se Núcleo de Tomada de Contas.
Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 22. Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos em comissão e de natureza especial constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 23. Ficam mantidos os dispositivos do atual Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, no que não forem colidentes com o disposto na presente Lei, até a edição do novo Regimento.
Art. 24. O detalhamento das competências, as atribuições e normas gerais de funcionamento da Corregedoria Fazendária serão dispostos por meio de ato do Poder Executivo no prazo máximo de trinta dias.
Art. 25. O Tribunal Administrativo de Recusos Fiscais – TARF e o Conselho de Administração do Fundo de Liquidez do Metrô, órgãos colegiados vinculados à Secretaria de Fazenda, são disciplinados por regimentos específicos.
Art. 26. O Banco de Brasília S.A. – BRB, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, tem estrutura e organização definidas em ato próprio.
Art. 27. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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