Institui o Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual e a Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual, ambos no âmbito o Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo art. 113 do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, resolve:
Art. 1º Instituir o Protocolo de prevenção e enfrentamento ao assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 2º Instituir a Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo, da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
§ 1º A Comissão Permanente será responsável pela implementação e gestão do Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo.
§ 2º A Comissão Permanente será composta exclusivamente por mulheres, sendo:
I - 2 (duas) representantes da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
II – 1 (uma) representante da Subsecretaria de Administração Geral;
III – 1 (uma) representante da Subsecretaria de Apoio a Vítimas de Violência.
§ 3º As servidoras membros deverão participar de capacitação prévia e contínua sobre a temática relacionada ao objeto de trabalho da Comissão Permanente.
Art. 3º O Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo será aplicado em condutas de assédio sexual no contexto profissional, praticadas presencialmente ou por meios virtuais, inclusive aquelas contra estagiários, prestadores de serviços, voluntários e outros colaboradores.
Art. 4º O assédio sexual, para os fins da presente Portaria, caracteriza-se por constranger alguém mediante palavras, insinuações, gestos ou atos, que visam a obter vantagem ou favorecimento sexual.
§ 1º O assédio sexual pode-se consumar mesmo que ocorra uma única vez e mesmo que os favores sexuais não sejam concretizados, criando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
§ 2º O assédio sexual pode ser caracterizado pelo não consentimento do assediado diante de comportamentos desagradáveis, ofensivos e impertinentes por parte do assediador.
Art. 5º São princípios do Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo:
I - Respeito à dignidade da pessoa humana;
II - Proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas;
III - Sigilo dos dados e dos procedimentos de apuração;
IV - Primazia da prevenção.
Art. 6º Serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
I - Promoção permanente de campanhas educativas, palestras, capacitações e eventos referentes à prevenção e enfrentamento de todas as formas de assédio sexual no trabalho;
II - Realização de avaliação semestral sobre situações de assédio sexual no trabalho;
III – Atendimento psicossocial aos servidores vítimas de assédio sexual no trabalho, visando ao acolhimento, suporte e orientação pelos Núcleos do Pró-Vitima e/ou parceiros;
IV – Realização de adequações nas estruturas físicas e redefinição de uso dos espaços das unidades orgânicas da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo;
V - Construção de cartilha com orientações e fluxos específicos relacionados à prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo.
Art. 7º A denúncia poderá ser realizada por:
I - qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio sexual no trabalho;
II - qualquer pessoa que tenha presenciado ou tomado conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio sexual no trabalho.
Art. 8º No âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, a denúncia poderá ser dirigida à Ouvidoria da SEJUS ou à Controladoria Setorial da Justiça.
Parágrafo único. As denúncias deverão ser catalogadas e as informações necessárias para fins estatísticos encaminhadas à Comissão Permanente.
Art. 9º Compete à Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo:
I - Acolher e orientar as vítimas quantos aos canais de denúncia e possíveis ações para enfrentamento e proteção;
II - Propor revisões e atualizações deste Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo;
III - Manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio sexual, visando subsidiar as ações institucionais para prevenção e combate;
IV - Atuar para garantir o previsto no art. 6º desta Portaria.
Parágrafo único. Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade das denúncias e processos relativos a situações de assédio sexual.
Art. 10. Será dado amplo conhecimento do presente Protocolo de prevenção e enfrentamento do assédio sexual no âmbito do Sistema Socioeducativo aos servidores, estagiários e colaboradores da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 12. A Comissão Permanente de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Sexual deverá elaborar Regimento Interno no prazo de 90 dias, que será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Justiça e Cidadania.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.