(Autoria do Projeto: Deputado Dr. Charles)
Dispõe sobre a pesagem obrigatória de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo – GLP à vista do consumidor
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP ficam obrigados, na ocasião da venda, a comprovar o peso do botijão ou cilindro que estiver sendo entregue ao consumidor e do mesmo modo verificar o peso do botijão ou cilindro recolhido em substituição.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se botijão o invólucro de 13 Kg de GLP e cilindros que contêm 45 e 90 kg de GLP.
§ 2º A aferição do peso será efetuada à vista do consumidor, devendo os estabelecimentos mencionados no caput, bem como os veículos distribuidores em domicílio, dispor de balança para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 2º. Constatada a existência de diferença a menor entre o conteúdo e a quantidade líquida expressa no botijão ou cilindro, o consumidor fará jus ao abatimento correspondente no preço do produto no ato do pagamento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que comercializam gás liquefeito de petróleo – GLP deverão colocar, em local visível ao consumidor, o peso bruto e o peso líquido dos botijões e cilindros de que trata esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei será punido pela autoridade administrativa do Distrito Federal com multa de 50 (cinqüenta) UFIR, valor duplicado na reincidência, sem prejuízo das sanções administrativas elencadas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e das infrações de natureza civil, penal e outras definidas em normas específicas.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2008