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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 24.214, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2003

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Cria o Parque Ecológico Península Sul, na Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
considerando a necessidade de manter a disposição da população do Distrito Federal a Orla do Lago Paranoá;
considerando a necessidade de compatibilizar essa disponibilidade, com a manutenção e a segurança do local, preservando a integridade dos domicílios lindeiros ao lago; e
considerando ainda a necessidade de disciplinamento do uso e preservação das Áreas de Preservação Permanentes – APPs , que margeiam o Lago Paranoá, decreta:
Art. 1º - Fica criado o “Parque Ecológico Península Sul”, na Região Administrativa do Lago Sul – RA – XVI, na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, localizado em área pública.
Parágrafo Único: O Parque Ecológico Península Sul de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 14,4361 hectares, e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela anexa.
Parágrafo único. O Parque Ecológico Península Sul de que trata o caput deste artigo, tem área total de 19,9377 hectares e memorial descritivo conforme estabelecido em anexo deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.689, DE 21 DE AGOSTO 2015)
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.735, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 2º - São objetivos do Parque Ecológico Península Sul:
I - conservar amostras dos ecossistemas naturais;
II - proteger paisagens naturais de beleza cênica notável, bem como atributos excepcionais de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica e histórica;
III - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;
IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;
V - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;
VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental e das atividades de recreação e lazer em contato harmônico com a natureza.
Parágrafo 1º- As áreas degradadas situadas no interior do Parque Ecológico Península Sul serão objeto de recuperação.
Parágrafo 2º- No Parque Ecológico Península Sul, é vedada qualquer atividade ou empreendimento, público ou privado, que comprometa as características naturais da área ou que coloque em risco a integridade dos ecossistemas e da biota local.
Art. 3º - A implantação, administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência da Administração Regional do Lago Sul.
Art. 3º A implantação, administração, manutenção e fiscalização do Parque é de competência do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.689, DE 21 DE AGOSTO 2015)
(Artigo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.735, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 4º - A supervisão do Parque é de competência da Secretaria Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEMARH.
(Artigo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.735, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 5º - O Parque Ecológico Península Sul é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 265 de 14 de dezembro de 1999.
Art. 5º O Parque Ecológico Península Sul é regido pelas normas constantes da Lei Complementar nº 827, de 22 de julho de 2010. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.689, DE 21 DE AGOSTO 2015)
(Artigo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.735, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 6º - O regimento do Parque Ecológico Península Sul será elaborado pela Administração Regional do Lago Sul no prazo de 90 dias, em parceria com a Comissão Permanente de Implantação de Parques Ecológicos e de Uso Múltiplo, ouvida a comunidade e moradores lindeiros.
(Artigo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.689, DE 21 DE AGOSTO 2015) (Artigo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.735, DE 04 DE SETEMBRO DE 2015)
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 2003
115º da República e 44º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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