Dispõe sobre a alteração da estrutura do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CODDEDE.
O GOVERNADOR EM EXERCÍCIO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 93, incisos III, XXVI e XXVII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinando com o disposto do Decreto nº 20.688, de 11 de outubro de 1999, alterado pelos Decretos nº 22.900, de 24 de abril de 2002, nº 24.658, de 16 de julho de 2004, nº 26.981 de julho de 2006, e ainda o Decreto nº 27.987, de 29 de maio de 2007, DECRETA:
Art. 1º. Fica alterada a composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que passa a ser da seguinte forma:
Art. 2º. Os membros efetivos do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, do Poder Público, serão representados pelos seguintes órgãos:
I – Um representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal e entidade da sociedade civil do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;
b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal- SEDEST
c) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES;
d) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;
e) Defensoria Pública do Distrito Federal
f) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - DEE/SEE;
g) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal - SEPLAG
i) Coordenadoria para a Inclusão da Pessoa com Deficiência - CORDE/DF;
j) Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEG;
k) Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal - SEO
II - Um representante e respectivo suplente das seguintes entidades da sociedade civil:
a) Segmento de Assistência às Pessoas com Deficiência Visual;
b) Segmento de Assistência às Pessoas com Déficit Intelectual ;
c) Segmento de Assistência às Pessoas com Deficiência Auditiva;
d) Segmento de Assistência às Pessoas com Deficiência Física;
e) Segmento de Assistência às Pessoas com Transtornos Mentais;
f) Segmento de Assistência às Pessoas com Transtornos Globais do Desenvolvimento;
g) Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA;
h) Associação Comercial de Brasília – ACDF;
i) Conselho de Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal – CEPAS;
j) Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência – FAPED;
k) Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de 31 março de 2010
122º da República e 50º de Brasília