Dispõe sobre normas para organização administrativa dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições, que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º As propostas de organização e reorganização administrativa da Administração Direta do Distrito Federal obedecerão às diretrizes deste Decreto.
DO ORDENAMENTO HIERÁRQUICO
Art. 2º A modelagem das estruturas administrativas contemplará os níveis estratégico, tático, gerencial e operacional, observando o seguinte ordenamento hierárquico:
I. Nos órgãos da Administração Direta, exceto Administrações Regionais:
a) Nível Estratégico: Gabinete, Assessoria e Unidade, ligadas ao titular da Pasta, Subsecretaria e Subcontroladoria;
b) Nível Tático: Unidade e/ou Coordenação;
c) Nível Gerencial: Diretoria;
d) Nível Operacional: Gerência e Núcleo.
II. Nas Administrações Regionais:
a) Nível Estratégico: Gabinete, Assessoria e Coordenação;
b) Nível Tático: Diretoria;
c) Nível Gerencial: Gerência;
d) Nível Operacional: Núcleo.
Art. 3º Os Cargos Comissionados do Distrito Federal são regulamentados pela Lei nº 159, de 16 de agosto de 1991, Lei nº 4.584, de 08 de julho de 2011, Decreto nº 33.523, de 08 de fevereiro de 2012 e pela Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, classificados da seguinte forma:
I. de direção: aquele cujo desempenho envolva atribuições da administração superior;
II. de chefia: aquele cujo desempenho envolva relação direta e imediata de subordinação;
III. de assessoramento: aquele cujas atribuições sejam para auxiliar os ocupantes de cargos de direção ou de chefia.
Art. 4º Os Cargos em Comissão obedecerão à seguinte padronização:
I. Cargo de Natureza Especial - CNE, escalonados de 01 a 07;
II. Cargo em Comissão, escalonados de 01 a 17 e divididos em:
a) DFG - correspondente ao cargo em comissão da área gerencial;
b) DFA - correspondente ao cargo em comissão da área de assessoramento.
Art. 5º Quanto à nomenclatura, nos Órgãos da Administração Direta, serão observadas as seguintes denominações:
I. Cargos de Direção: Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado, Secretário de Estado Controlador-Geral, Procurador-Geral, Consultor Jurídico e Administrador Regional;
II. Cargos de Chefia: Secretário Executivo, Controlador-Geral Executivo, Subsecretário, Subcontrolador, Chefe de Unidade, Coordenador, Diretor, Gerente e Chefe;
II. Cargos de Chefia: Chefe de Gabinete Executivo do Governador, Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Secretário Executivo, Controlador-Geral Executivo, Consultor Jurídico Executivo, Subchefe, Subsecretário, Subcontrolador, Subconsultor Jurídico, Diretor Executivo da Escola de Governo, Chefe de Assessoria, Ouvidor, Chefe de Unidade, Coordenador, Diretor, Gerente e Chefe de Núcleo;
(Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 39.829, DE 16 DE MAIO DE 2019)III. Cargos de Assessoramento: Assessor Especial, Assessor e Assessor Técnico.
Art. 6º Os cargos de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional são identificados, respectivamente, como: CNP-01, CNP-02, CNP-03 e CNP-04, conforme disposto no Decreto nº 33.523, de 08 de fevereiro de 2012.
Art. 7º Quanto ao nível, serão observadas as seguintes definições:
I. Nos órgãos da Administração Direta:
a) Secretário Executivo ou Controlador-Geral Executivo - CNE-01;
b) Chefe de Gabinete - CNE-02;
c) Chefe de Assessoria do Titular da Pasta - CNE-06 ao CNE-02;
d) Chefe de Assessoria da Secretaria Executiva CNE-07 ao CNE-04;
f) Chefe da Unidade de Controle Interno - CNE-06;
g) Subsecretário ou Subcontrolador - CNE-02;
h) Chefe da Assessoria Especial da Subsecretaria e Subcontroladoria - CNE-07 ao CNE-05;
i) Chefe de Unidade - CNE-04
m) Chefe de Núcleo - DFG-12.
II. Nas Administrações Regionais:
a) Chefe de Gabinete - CNE-05;
b) Chefe de Assessoria - CNE-07;
g) Chefe de Núcleo - DFG-12.
Art. 8º Os cargos comissionados de assessoramento, em todos os órgãos, serão organizados da seguinte forma:
I. Assessor Especial do CNE-07 ao CNE-03;
II. Assessor do DFA-12 ao DFA-17;
III. Assessor Técnico do DFA-06 ao DFA-11.
Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata o caput deste artigo deverão ser de nível inferior aos de direção/chefia aos quais estão subordinados.
DAS PROPOSTAS DE ORGANIZAÇÃO E ALTERAÇÃO ORGANIZACIONAL
Art. 9º No prazo de 30 dias, a contar da publicação do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, os titulares dos órgãos da Administração Direta devem encaminhar, para análise técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de alteração organizacional com a seguinte documentação:
I. Minuta de Decreto da alteração organizacional pretendida;
II. Minuta dos atos de pessoal pertinentes à alteração organizacional;
III. Demonstrativo de que a proposta não acarretará aumento de despesas;
IV. Declaração do ordenador de despesas quanto à disponibilidade orçamentária e financeira;
V. Nota Técnica da área jurídica sobre a conformidade do ato;
VI. Nota Técnica indicando os benefícios da alteração para o processo de trabalho, a melhoria a ser implementada e os resultados esperados com a mudança.
Art. 10. Na modelagem das estruturas:
I. Subsecretaria ou Subcontroladoria se subdividem em Unidades e/ou Coordenações;
II. Unidade se subdividem em Coordenações;
III. Coordenação se subdividem em Diretorias;
IV. Diretoria se subdividem em Gerências;
V. Gerência se subdividem em Núcleos, quando for o caso.
§ 1º No desmembramento de que trata o caput deste artigo, deverá ser observado, no mínimo, duas unidades subordinadas, sendo vedada a criação de nível inferior sem a utilização do nível imediatamente superior.
§2º As estruturas não precisam, necessariamente, conter todos os níveis hierárquicos propostos.
§ 3º Cada Subsecretaria ou Subcontroladoria poderá ter apenas 01 (uma) Assessoria, assim denominada Assessoria Especial.
Art. 11. Os órgãos da Administração Direta, exceto as Administrações Regionais, contarão com as seguintes unidades básicas de assessoramento:
I. Assessoria Jurídico-Legislativa;
II. Assessoria de Comunicação;
IV. Unidade de Controle Interno;
V. Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos;
Parágrafo único. Em razão dos processos de trabalho específicos, poderão ser criadas outras unidades de assessoramento, observando o padrão dos cargos/funções comissionadas, vedada a criação de unidades de assessoramento para a execução de atividades típicas de unidades de linha tática, gerencial ou operacional.
Art. 12. As Administrações Regionais contarão com as seguintes unidades básicas de assessoramento:
II. Assessoria de Planejamento;
III. Assessoria de Comunicação;
Art. 13. No prazo de 90 dias, a contar da publicação do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, os órgãos da Administração Direta devem encaminhar, para análise técnica da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão, proposta de regimento interno.
DA REVISÃO DAS ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS
Art. 14. As estruturas organizacionais poderão ser revistas a cada semestre, a contar da data de publicação da última reestruturação.
§ 1º Nenhuma estrutura será revista em prazo inferior ao instituído no caput deste artigo, exceto por superveniência de determinação legal.
§ 2º A vedação de que trata o parágrafo anterior não se aplica em casos de criação de unidade prestadora de atendimento direto ao público em qualquer área.
Art. 15. Excetuam-se das disposições deste Decreto os seguintes órgãos:
I. Relativamente Autônomos:
a) Jardim Botânico de Brasília;
b) Arquivo Público do Distrito Federal.
II. Especializados da Administração Direta:
a) Polícia Militar do Distrito Federal;
b) Polícia Civil do Distrito Federal;
c) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 16. As propostas em desacordo às disposições deste Decreto serão restituídas para adequações às diretrizes deste Decreto.
Art. 17. Ficam cessadas as Gratificações de Apoio Administrativo criadas pela Lei nº 3.466/1976 e Alterada pelas Lei nº 35/1989 e 2.911/2002 ocupadas nas estruturas administrativas do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput ficam bloqueadas para novas concessões.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 04 de janeiro de 2019
131º da República e 59º de Brasília