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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI COMPLEMENTAR Nº 681, DE 16 DE JANEIRO DE 2003 (*)

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A carreira de Procurador do Distrito Federal é reestruturada pela presente Lei Complementar.
Art. 2° A carreira de Procurador do Distrito Federal é composta dos seguintes cargos:
I - Subprocurador-Geral do Distrito Federal;
II - Procurador do Distrito Federal- categoria II;
III - Procurador do Distrito Federal- categoria I.
Art. 3° O cargo inicial da carreira é o de Procurador do Distrito Federal - categoria I, no qual se ingressará mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
§ 1° São requisitos para o ingresso na carreira:
I - ser brasileiro;
II - ter diploma de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada;
III - estar em gozo dos direitos políticos; e
IV - se homem, estar quite com o serviço militar.
§ 2° O candidato nomeado deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e de cumprir a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal e as leis.
Art. 4° A promoção na carreira de Procurador do Distrito Federal dar-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, do cargo de Procurador do Distrito Federal -categoria I - para o de Procurador do Distrito Federal - categoria II - e deste para o de Subprocurador-Geral do Distrito Federal.
§ 1° O critério de antigüidade observará a seguinte ordem:
a) o maior tempo no cargo;
b) o maior tempo na carreira de Procurador do Distrito Federal;
c) o maior tempo na Administração Pública distrital; ou
d) o maior tempo na Administração Pública, federal, estadual ou municipal.
§ 2° A aferição de merecimento, para efeito de promoção, será realizada mediante critérios a serem fixados em regulamento, a ser elaborado pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Art. 5° Constituem prerrogativas dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, sem prejuízo de outras previstas no ordenamento jurídico:
I - recusar-se a depor como testemunha em processo, judicial ou administrativo, em que tenha funcionado ou deva funcionar, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 4 de julho de 1994;
II - gozar de imunidade, relativamente às suas opiniões profissionais, faladas ou escritas, nos termos da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994;
III - usar as insígnias privativas da carreira do Procurador do Distrito Federal;
IV - ter amplo e livre acesso aos órgãos da Administração Pública do Distrito Federal, nos locais que indicar, bem como livre trânsito para si e respectivo veículo.
Art. 6° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal terão carteira funcional, na forma regulamentada.
Art. 7° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal gozam das seguintes garantias:
I - estabilidade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por força de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
II - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal;
III - independência técnica no exercício de suas atribuições.
Art. 8° Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal serão lotados na ProcuradoriaGeral do Distrito Federal e terão exercício nos órgãos relacionados no art. 28 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, salvo posse em cargo de livre nomeação, nos termos do art. 34 da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001.
Art. 9° Os vencimentos dos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal são compostos de Vencimento Básico, Gratificação de Representação - GRep e Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ.
Art. 10. Sobre o Vencimento Básico de cada cargo da carreira de Procurador do Distrito Federal incidirão, de forma não-cumulativa, a Gratificação de Representação - GRep e a Gratificação de Atividade Jurídica - GAJ, respectivamente de duzentos por cento e cento e cinqüenta por cento.
§ 1° As gratificações previstas no caput serão permanentes e computadas para todos os efeitos legais.
§ 2° A revisão dos índices previstos nesta Lei Complementar far-se-á por lei ordinária.
Art. 11. O vencimento básico do cargo de Subprocurador Geral do Distrito Federal é de R$ 2.423,51 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais e cinqüenta e um centavos), o qual serve de base para o cálculo dos vencimentos dos demais membros da carreira.
Parágrafo único. A partir do vencimento básico do cargo de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, haverá decréscimo de cinco por cento de um para outro cargo da carreira.
Art. 12. A estrutura remuneratória prevista nesta Lei Complementar não afasta a percepção das seguintes vantagens, sem prejuízo de outras estabelecidas em lei:
I- salário família;
II - diárias;
III - indenização de transporte;
IV - adicional ou gratificação de tempo de serviço sobre a remuneração;
V - gratificação ou adicional natalino;
VI - abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade ou funeral;
VII - adicional de férias;
VIII - adicional noturno;
IX - adicional de substituição;
X - auxílio creche;
XI - auxílio alimentação.
Art. 13. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro da carreira de Procurador do Distrito Federal fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo Procurador do Distrito Federal que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor do beneficiário da pensão.
Art. 14. Aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 14. Aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar no 914, de 02 de setembro de 2016, em atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal será definido em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, sendo dispensada a comprovação dos deslocamentos, diante da natureza específica das atribuições do cargo. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 962, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
Parágrafo único. Enquanto não for regulamentada, a indenização de transporte continuará sendo paga aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal na forma paga aos servidores do Distrito Federal.
Art. 15. Ao membro da carreira de Procurador do Distrito Federal que atuar em substituição igual ou superior a dez dias será devido adicional de um terço da remuneração do cargo de Procurador do Distrito Federal -categoria I, proporcional ao período de substituição, em virtude de férias, licença, ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar.
§ 1° Obedecer-se-ão aos critérios eqüitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal para substituição, ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados.
§ 1º Para fins de substituição, obedece-se aos critérios equitativo e de rotatividade na designação de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016, ressalvada hipótese de autorização expressa da chefia imediata, provocada por requerimento dos membros interessados. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 962, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019)
§ 2° O membro da carreira de Procurador do Distrito Federal só poderá perceber o adicional previsto neste artigo até o limite máximo de 120 (cento e vinte) dias por ano.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 914, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016)
Art. 16. Os atuais cargos de Procurador do Distrito Federal de 2ª e 1ª categorias são transformados, respectivamente, em Procurador do Distrito Federal - categoria I - e Procurador do Distrito Federal - categoria II.
Art. 17. Aplicam-se aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal, no que couberem, as disposições da Lei Complementar n° 395, de 31 de julho de 2001, do regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal e as da Lei Federal n° 8.906, de 04 de julho de 1994.
Art. 18. Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica assegurada aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal a percepção das diferenças de vencimento complementar devidas até a data da publicação desta Lei, decorrentes do regime remuneratório anterior.
Art. 19. Ficam absorvidos e incluídos no regime de remuneração instituído nesta Lei os valores decorrentes da aplicação da Lei Distrital n° 38, de 06 de setembro de 1989, e os valores decorrentes da Lei Distrital n° 786, de 07 de novembro de 1994, percebidos ou a serem incorporados, por decisão administrativa ou judicial, até a publicação desta Lei Complementar.
Art. 20. Subsidiariamente ao critério de revisão previsto no § 2° do art. 10 desta Lei Complementar, aplica-se o disposto nos artigos 3° e 4° da Lei nº 335, de 15 de outubro de 1992, em combinação com o art. 2º da Lei nº 5, de 29 de dezembro de 1988.
Art. 21. A carreira de Procurador do Distrito Federal é típica de Estado.
Art.22. Aplicam-se aos membros aposentados da Procuradoria Geral do Distrito Federal e aos seus pensionistas os efeitos desta Lei Complementar.
Art. 23. O membro da carreira de Procurador do Distrito Federal com mais de três anos de exercício no cargo poderá ser afastado das funções para realização de estudos fora do Distrito Federal, sem prejuízo da remuneração, por ato do Procurador-Geral, mediante aprovação do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal no prazo de trinta dias contados da apresentação do pedido.
§ 1° O afastamento de que trata este artigo não excederá a dois anos e somente será contado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 914, DE 02 DE SETEMBRO DE 2016)
§ 2° O quantitativo de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal afastados não poderá exceder ao limite de 5% (cinco por cento).
§ 3°. O membro da carreira de Procurador do Distrito Federal beneficiado pelo disposto neste artigo:
I - deverá comprovar, no prazo de dois anos após seu retorno ao exercício das funções, a obtenção do certificado de conclusão e aproveitamento do curso, sob pena de ser obrigado a ressarcir o Distrito Federal da despesa havida com seu afastamento;
II - não será exonerado ou afastado para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
Art. 24. Aplica-se a estrutura remuneratória de que tratam os artigos 9°, 10, 11, 12, 15, 18,19 e 20, desta Lei aos integrantes das Carreiras de Procurador Autárquico e Fundacional e Assistência Judiciária do Distrito Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se aos aposentados e pensionistas das Carreiras de Procurador Autárquico e Fundacional e Assistência Judiciária do Distrito Federal as disposições do caput.
Art. 25. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 16 de janeiro de 2003
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Categoria

Quantidade de Cargos

Subprocurador-Geral

95

Categoria II

89

Categoria I

81

Total

265

(Dispositivo acrescido pelo(a) LEI COMPLEMENTAR Nº 1.004, DE 02 DE ABRIL DE 2022)
(*)Republicado por ter saído com incorreção na data da Lei do original, publicado do DODF nº 18, de 24/01/03
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