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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

LEI Nº 3.648, DE 04 DE AGOSTO DE 2005

Ver ficha da Norma
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Estabelece no âmbito do Distrito Federal as normas de avaliação no estágio probatório de que trata o art. 41. da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A avaliação de desempenho do servidor durante o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, aplica-se, nos termos desta Lei, aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Parágrafo único. V E T A D O.
Art. 2º Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos, durante o qual serão avaliadas a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo.
§ 1º A avaliação ocorrerá com periodicidade semestral, atribuída a responsabilidade ao chefe imediato do servidor.
§ 2º Fica assegurado o prazo de dois anos de estágio probatório para aquisição de estabilidade pelo servidor cujo ingresso no serviço público no âmbito do Distrito Federal ocorreu antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, nos termos de seu artigo 28.
Art. 3º O setor responsável pelo provimento de cargos cientificará o servidor, quando do seu ingresso no serviço público, acerca das normas que regem o estágio probatório.
Art. 4º Durante o período do estágio probatório, o servidor será observado segundo os fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade.
Art. 5º Na avaliação do fator assiduidade serão computadas todas as faltas ou impontualidades injustificadas ocorridas no semestre.
Art. 6º Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório será cumprido em relação a cada um dos cargos em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.
Art. 7º A avaliação final do servidor será a média das cinco avaliações realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório.
§ 1º A pontuação de cada avaliação será feita por notas numéricas de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 2º As folhas de avaliação serão encaminhadas até o quinto dia útil do trigésimo primeiro mês de estágio probatório para fins de cômputo da média.
Art. 8º Sem prejuízo da avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, a homologação do resultado médio de cinco avaliações semestrais dar-se-á até o último dia útil do trigésimo terceiro mês do estágio probatório, e desta decorrerá:
I – efetivação no cargo correspondente ao estágio probatório;
II – recondução ao cargo anteriormente ocupado, na hipótese de servidor já estável nos quadros do Distrito Federal;
III – exoneração.
§ 1º O resultado final já homologado poderá ser alterado pela avaliação que complementa o trigésimo sexto mês, cuja pontuação será obrigatoriamente computada para fins de resultado definitivo.
§ 2º Somente será efetivado o servidor que obtiver, no mínimo, nota seis como média das cinco primeiras avaliações.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, a recondução será feita, conforme o caso, por ato baixado pelo Governador, pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pelo Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 4º Será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava o servidor já estável nos quadros do Distrito Federal que a qualquer tempo do novo estágio probatório optar pela desistência, observado o disposto nos artigos 30 e 29, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
§ 5º À mesma autoridade competente para homologar o resultado final das cinco avaliações semestrais de desempenho do servidor no estágio probatório, competirá:
I – a efetivação no cargo de provimento mediante concurso público referente ao estágio probatório;
II – receber o pedido de desistência subscrito pelo servidor;
III – declarar implementadas as circunstâncias legais que ensejam recondução do servidor ao cargo anteriormente ocupado;
IV – o ato de exoneração.
Art. 9º Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas as licenças ou afastamentos previsto no art. 11. desta Lei, nos artigos 81,I, II, III, IV e VII, 94, 95, 96, 202 e 207 a 211 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nas demais disposições correlatas.
Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar Cargo de Natureza Especial ou equivalente.
Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para exercício de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal; e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade de outra esfera para ocupar Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico. (Artigo alterado(a) pelo(a) LEI Nº 3.881, DE 30 DE JUNHO DE 2006 (*))
§ 1º Na hipótese do caput, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Cessando a designação para os cargos mencionados no caput e restando ainda período a ser avaliado, o servidor retornará ao órgão de origem para completar o estágio probatório.
Art. 11. O servidor que cometer falta grave em qualquer fase do estágio probatório, será demitido mediante processo administrativo disciplinar em que sejam observados os procedimentos legais e garantidos o contraditório e a ampla defesa, ou mediante sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. A demissão de que trata o caput ocorrerá ainda que o conhecimento do fato se tenha dado após o trigésimo sexto mês do estágio probatório, ou que o processo administrativo ou judicial se tenha, iniciado ou concluído por decisão definitiva após este termo, observadas as normas prescricionais em cada caso.
Art. 12. Considera-se falta grave para efeito desta Lei, os atos praticados que:
I – importem em reincidência em ato punível com suspensão;
II – estiverem elencados no artigo 132 da Lei nº 8.112/90;
III – coincidam com demais hipóteses que a Lei determinar.
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de avaliação do estágio probatório de que trata esta Lei, no prazo de trinta dias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Deixa de ser aplicado no Distrito Federal o art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
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