(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, que “Altera os vencimentos das carreiras que menciona e dá outras providências”, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado parcialmente pela Governadora do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Aos servidores ativos, originários do Ministério da Saúde, em exercício e lotados por cessão no Hospital Universitário de Brasília – HUB, mediante convênio firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fica concedida a parcela pecuniária, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos moldes do Anexo da Lei nº 3.318, de 12 de fevereiro de 2004.
Art. 2º A parcela pecuniária instituída pela presente Lei sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Art. 3º É garantida aos servidores do Ministério da Saúde lotados por cessão no Hospital Universitário de Brasília – HUB isonomia de condições e benefícios com os demais servidores enquadrados como cedidos nos quadros da instituição.
Art. 4º O pagamento da parcela pecuniária de que trata esta Lei será imediatamente suspenso nas hipóteses de:
I – retorno do servidor ao seu órgão de origem;
II – licença-prêmio e afastamentos diversos.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 6º Ficam convalidados os atos e pagamentos efetuados aos servidores com fundamento na Lei nº 1.444, de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades nela prevista, até a data de publicação desta Lei.
Art. 7º Altera a redação dos arts. 37, 38, 39 e 41 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, na forma a seguir:
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Titulação devida aos servidores efetivos e aos ocupantes de empregos públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, quando portadores de títulos, conforme percentuais abaixo identificados:
.......................................................................................................................................................
Art. 38. A Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incide sobre o vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado, tendo sua base de cálculo limitada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 1º A base de cálculo referida no caput será atualizada, anualmente, nas mesmas datas e pelos índices de atualização ou revisão das respectivas tabelas de remuneração da carreira dos servidores, assegurando-se no mínimo a reposição das perdas inflacionárias apuradas nos últimos doze meses.
§ 2º A Gratificação de Titulação de que trata esta Lei compõe os proventos de aposentadoria do servidor ou empregado público.
§ 3º Para fins de percepção da Gratificação de Titulação relativa aos títulos constantes dos incisos I a V do art. 37, será avaliada a correlação destes com o cargo ocupado pelo servidor ou com as atividades da unidade de exercício de lotação, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento próprio, a ser editado, no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei, pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, no âmbito do Poder Executivo; e, no âmbito do Poder Legislativo, por ato próprio da Câmara Legislativa do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, respectivamente, no que concerne aos seus servidores ou empregados públicos.
Art. 39. A Gratificação de Titulação não poderá ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do vencimento básico correspondente à classe e ao padrão em que o servidor ou empregado estiver posicionado, observado o disposto no art. 38.
Art. 41. A Gratificação de Titulação terá efeitos financeiros decorrentes a contar do primeiro diado mês subseqüente ao da solicitação, observado o disposto no regulamento a ser estabelecido na forma do art. 38 desta Lei, assegurando-se àqueles que a requereram até o último mês de março o pagamento retroativo a 1º de abril de 2006.
Art. 8º A Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, instituída pelo art. 20 da Lei nº 2.797, de 18 de outubro de 2001, não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e a Gratificação de Políticas Públicas de Emprego e Renda, instituídas pelo art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006; e a Gratificação de Meio Ambiente – GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU, instituídas pela Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
Art. 9º A Gratificação de Meio Ambiente – GAMA será paga, excepcionalmente, a partir de 1º de março de 2006, aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontram em exercício na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no Instituto Jardim Botânico de Brasília, na Fundação Pólo Ecológico de Brasília e na Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal.
Parágrafo único. Ficam convalidados os pagamentos da gratificação a que se refere o caput efetuados aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 10. O caput dos arts. 5º e 16 da Lei nº 3.782, de 30 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Acrescentem-se ao art. 10 da Lei nº 3.318, de 12 de fevereiro de 2004, os seguintes §§ 4º e 5º, retroagindo seus efeitos funcionais à vigência daquela Lei:
...........................................
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de março de 2006, ressalvadas as vigências que menciona.
Art. 11. O Anexo II da Lei nº 3.782, de 30 de janeiro de 2006, que trata da Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo I desta Lei.
§ 1º O servidor efetivo quando designado para o exercício de Cargo de Vice-Diretor e Diretor de Unidades de Ensino ou de Diretor Regional de Ensino, da Secretaria de Estado de Educação, fará jus à Gratificação de Desempenho Técnico, instituída por esta Lei, nos seguintes valores, a contar de 1º de março de 2006:
I – R$ 90,00 (noventa reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe e Centro de Educação Infantil;
II – R$ 160,00 (cento e sessenta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor de Jardim de Infância, Escola Classe, Centro de Educação Infantil; e de Vice-Diretor de Centro de Ensino Fundamental e Centro de Ensino Especial;
III – R$ 212,00 (duzentos e doze reais) para os ocupantes de Cargo de Vice-Diretor de Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas, Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à Criança e ao Adolescente;
IV – R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor de Centro de Ensino Fundamental, Centro de Ensino Especial, Centro Educacional, Centro de Ensino Médio, Centro Interescolar de Línguas, Escola Normal, Escola Parque e Centro de Assistência Integral à Criança e ao Adolescente;
V – R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) para os ocupantes de Cargo de Diretor Regional de Ensino.
§ 2º A gratificação pelo exercício de cargos da Tabela de Cargos em Comissão de Unidades de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal, concedida aos servidores inativos aposentados até o ano de 2000, sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Ensino em Estabelecimentos Prisionais – GEEP, a ser concedida ao servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades do Complexo Penitenciário do Distrito Federal, a contar de 1º de março de 2006, correspondente a 250% (duzentos e cinqüenta pontos percentuais), incidente sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º A gratificação de que trata o caput será incorporada à aposentadoria do servidor como vantagem pessoal nominalmente identificada, na razão de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) a cada período de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na atividade.
§ 2º A Gratificação de Ensino em Estabelecimentos Prisionais – GEEP tem o seu quantitativo limitado em sessenta cotas.
Art. 13. A especialidade de Auxiliar de Laboratório dos cargos de Auxiliar de Atividades do Hemocentro e Auxiliar de Administração Pública das Carreiras de Atividades do Hemocentro e Administração Pública, respectivamente, passam a integrar a Tabela de Escalonamento Vertical correspondente ao nível médio, a partir de 1º de março de 2006.
(Artigo revogado(a) pelo(a) LEI N° 4.278, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008)§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensões decorrentes do falecimento de servidor que na atividade tenha pertencido à especialidade de que trata o caput.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI N° 4.278, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008)§ 2º O benefício de que trata o § 1º terá os efeitos financeiros decorrentes a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da solicitação pelo servidor aposentado ou pensionista.
(Parágrafo revogado(a) pelo(a) LEI N° 4.278, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008)§ 3º O Auxiliar Técnico Fazendário da Carreira Técnica Fazendária passa a integrar a Tabela de Escalonamento Vertical correspondente ao nível médio, a partir de 1º de setembro de 2006.
Art. 14. A Gratificação de Atividade Médica Especial, instituída pela Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004, será calculada sobre a remuneração inicial do Cargo de Médico, observada a jornada de trabalho à qual se encontra submetido o servidor.
§ 1º A gratificação de que trata o caput tem o seu quantitativo limitado a 30% (trinta por cento) do quantitativo de cargos da Carreira, sendo 15% (quinze por cento) para jornada de quarenta horas.
§ 2º A concessão da Gratificação de Atividade Médica Especial, nos termos do disposto no § 1º, deverá obedecer a disponibilidade orçamentária e financeira para custear o aumento da despesa.
Art. 15. Os servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal oriundos da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e cedidos por meio do Convênio nº 120 cumprirão uma jornada de trabalho de trinta horas semanais.
Art. 16. Aos servidores ativos, originários do Ministério da Saúde/FUNASA, em exercício e lotados na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, mediante convênio firmado com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, fica concedida a parcela pecuniária, a título de incentivo à colaboração prestada ao Sistema de Saúde do Distrito Federal, em caráter eventual e precário, nos moldes do Anexo da Lei nº 2.770, de 18 de setembro de 2001.
Art. 17. A parcela pecuniária instituída por esta Lei sofrerá reajuste na mesma época e em percentual igual ao concedido aos servidores do Governo do Distrito Federal, e incidirá no cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
Art. 18. É garantida aos servidores do Ministério da Saúde/FUNASA lotados por convênio na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal isonomia de condições e benefícios ante os demais servidores enquadrados como cedidos nos quadros da instituição.
Art. 19. O pagamento da parcela pecuniária de que trata esta Lei será imediatamente suspenso na hipótese de retorno do servidor ao seu órgão de origem.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 21. Ficam convalidados os atos e pagamentos efetuados aos servidores com fundamento na Lei nº 1.444, de 26 de maio de 1997, decorrentes de exercício de atividades nela prevista, até a data de publicação desta Lei.
Art. 22. O art. 4º e o art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a contar de 1º de março de 2006:
Art. 4º A Gratificação por Atividade em Serviço Social – GASS tem o seu percentual elevado nos termos a seguir:
I – para 70% (setenta por cento) a partir de 1º de março de 2006 e para 90% (noventa por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades operativas da Secretaria de Estado de Ação Social;
II – para 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades administrativas da Secretaria de Estado de Ação Social e demais órgãos;
III – para 120% (cento e vinte por cento) a partir de 1º de outubro de 2006, para os servidores lotados e em exercício nas unidades especializadas da Secretaria de Estado de Ação Social, observado o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei nº 2.743, de 19 de julho de 2001.
Art. 22. A Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária de que trata o art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004, tem o seu percentual estabelecido em 30% (trinta por cento), incidente sobre o maior vencimento do Cargo de Analista de Administração Pública.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput é devida aos integrantes da Carreira de Conservação e Limpeza Pública do Quadro de Pessoal do Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal que se encontrem em exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 23. O art. 10 da Lei nº 3.648, de 4 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O servidor em estágio probatório poderá ser cedido para exercício de cargos de natureza especial, cargos em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal; e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade de outra esfera para ocupar Cargo de Natureza Especial ou de equivalente nível hierárquico.
Art. 24. O Anexo único da Lei nº 2.886, de 10 de janeiro de 2002, que trata da Carreira Atividades em Transportes Urbanos do Quadro de Pessoal do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DFTrans, da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo VII desta Lei.
Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal.
Art. 26. O Anexo único da Lei nº 3.733, de 13 de janeiro de 2006, que trata da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo II desta Lei.
Art. 27. O Anexo II da Lei nº 3.750, de 19 de janeiro de 2006, que trata da Carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, fica alterado conforme o Anexo III desta Lei.
Art. 28. Os valores dos vencimentos das Carreiras de Planejamento e Orçamento, e de Finanças de Controle do Quadro de Pessoal do Distrito Federal ficam reestruturados na forma da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. O valor de referência dos cargos das carreiras de que trata o caput fica estabelecido em R$ 4.384,96 (quatro mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), correspondente ao índice 1,0000, que servirá de base de cálculo dos vencimentos das referidas carreiras.
Art. 29. Fica extinta a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciclo de Gestão – GCG, a que se refere o art. 36 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.
Art. 30. Os efeitos financeiros decorrentes dos arts. 28 e 29 terão vigência a contar de 1º de junho de 2006, aplicando-se, no que couber, aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos das Carreiras de Planejamento e Orçamento, e de Finanças e Controle.
Art. 31. A Carreira Técnica Fazendária de que trata a Lei nº 2.862, de 27 de dezembro de 2001, e alterações supervenientes, tem a sua Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida na forma do Anexo V desta Lei, com vigência a partir de 1º de setembro de 2006.
§ 1º Os integrantes da carreira de que trata o caput farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica, cuja percepção dar-se-á observados os seguintes percentuais:
I – 160% (cento e sessenta pontos percentuais), a partir de 1º de setembro de 2006;
II – 180% (cento e oitenta pontos percentuais), a partir de 1º de março de 2007;
III – 230% (duzentos e trinta pontos percentuais), a partir de 1º de outubro de 2007.
§ 2º Revogam-se, a partir de 1º de setembro de 2006, os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 2.775, de 27 de setembro de 2001.
Art. 32. A Gratificação por Serviços de Limpeza Urbana, a que se refere o art. 6º, II, da Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, será calculada no percentual de 180% (cento e oitenta pontos percentuais) a partir de 1º de julho de 2006 e de 200% (duzentos pontos percentuais) a contar de 1º de setembro de 2006.
Art. 33. A tabela de vencimento básico da Carreira de Conservação e Limpeza Pública de que trata a Lei nº 3.752, de 25 de janeiro de 2006, fica estabelecida na forma do Anexo VI desta Lei.
Art. 34. A indenização de manutenção de instrumentos musicais instituída pela Lei nº 334, de 15 de outubro de 1992, alterada pelas Leis nº 1.778, de 17 de novembro de 1997, e nº 2.478, de 18 de novembro de 1999, será calculada no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento do cargo, a partir de 1º de abril de 2006.
Art. 35. A Gratificação de Realização de Espetáculos – GARE e a Gratificação de Atividade Administrativa – GADM, devidas aos integrantes da Carreira Atividades Culturais, passam a vigorar nos percentuais de 70% (setenta por cento) e 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de setembro de 2006; de 120% (cento e vinte por cento) e 65% (sessenta e cinco por cento), a contar de 1º de março de 2007; e de 150% (cento e cinqüenta por cento) e 90% (noventa por cento), a partir de 1º de outubro de 2007, respectivamente.
Art. 36. Aos servidores em atividade no Governo do Distrito Federal será devida indenização de transporte pela utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.
§ 1º Considera-se meio próprio de locomoção qualquer veículo utilizado a conta e risco do servidor e não fornecido pela administração pública.
§ 2º O valor da indenização de transporte de que trata o caput será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
I = valor da indenização de transporte;
CSD = coeficiente médio de deslocamento – 10;
DMD = distância média percorrida diária – 60Km (sessenta quilômetros);
CTKM = custo total por quilômetro rodado – R$ 1,52 (um real e cinqüenta e dois centavos).
§ 3º Ao coeficiente CTKM, calculado com base no custo de operação, propriedade e depreciação do veículo, aplicar-se-á, anualmente, o valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 37. Fica instituída a Gratificação de Fiscalização nas Áreas Rurais – GFAR, devida aos integrantes da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a contar de 1º de julho de 2006, correspondente a 76% (setenta e seis pontos percentuais), incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.
Art. 38. Fica instituída a Gratificação por Atividades na Área Rural – GAAR, devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a contar de 1º de julho de 2006, correspondente a 125% (cento e vinte e cinco pontos percentuais), incidente sobre o maior vencimento da tabela na qual o servidor se encontre.
Art. 39. Fica instituída a Gratificação de Aperfeiçoamento Individual – GAPI, devida aos integrantes ativos da Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
§ 1º A gratificação de que trata o caput corresponderá a 25% (vinte e cinco pontos percentuais), 35% (trinta e cinco pontos percentuais) e 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o maior padrão de vencimento da tabela no qual o servidor se encontre e será vinculada à quantidade de cargas horárias de cursos efetuados pelo mesmo.
§ 2º O cálculo da GAPI dar-se-á na seguinte proporção:
I – 25% (vinte e cinco pontos percentuais) para duzentas horas/aula;
II – 35% (trinta e cinco pontos percentuais) para duzentas e cinqüenta horas/aula;
III – 50% (cinqüenta pontos percentuais) para trezentas e cinqüenta horas/aula.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, somente serão aceitos os cursos inerentes à área de agricultura, pecuária e meio ambiente como um todo e em seu amplo universo de possibilidades.
§ 4º Os agentes que executam serviços na área burocrática e de manutenção poderão fazer cursos específicos nas áreas em que atuem, e as informações adquiridas repassadas para o produtor rural, quando for o caso.
Art. 40. A parcela denominada vantagem pessoal nominalmente identificada, devida aos servidores ativos ou aposentados e aos pensionistas da Carreira Atividades Culturais por força da Lei nº 2.056, de 26 de agosto de 1.998, será majorada no mesmo índice aplicado aos vencimentos do beneficiário em decorrência de reestruturação de carreira ou quando da concessão de reajuste geral aos servidores do Governo do Distrito Federal.
Art. 41. O art. 6º da Lei nº 2.958, de 16 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º O PRÓ-GESTÃO será administrado por um Conselho de Administração, composto dos seguintes membros:
I – o Secretário de Estado de Gestão Administrativa;
II – o Subsecretário de Apoio Operacional/SGA;
III – o Subsecretário de Gestão de Recursos Logísticos/SGA;
IV – o Subsecretário de Tecnologias de Gestão/SGA;
V – o Assessor Especial de Acompanhamento e Avaliação da Gestão/SGA;
VI – o Chefe de Gabinete/SGA;
VII – um representante dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
§ 1º A composição do Conselho de Administração do Fundo PRÓ-GESTÃO poderá ser alterada por ato do Poder Executivo.
§ 2º A presidência do Conselho de que trata o caput caberá ao titular da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal.
Art. 42. O inciso II do art. 18 da Lei nº 2.706, de 27 de abril de 2001, passa a ter a seguinte redação:
Art. 18. .................................
................................................
II – ocupação de cargo em comissão igual ou superior a DFA-08 ou DFG-08, ou equivalente quando cedidos para órgãos ou entidades integrantes dos Poderes do Distrito Federal.
Art. 43. É devida a concessão de auxílio-transporte, atendido o disposto na Lei nº 2.966, de 7 de maio de 2002, independentemente da concessão de indenização de transporte.
Art. 44. A Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU será devida aos servidores que se afastarem do exercício do cargo por motivo de:
I – licença para tratamento da própria saúde, por até dois anos;
II – licença à gestante, à adotante e à paternidade;
IV – falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, e irmão;
V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – férias regulamentares;
VII – licença-prêmio por assiduidade;
VIII – demais licenças previstas em legislação específica.
Art. 45. O § 6º do art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.21. ........................................................................................................................................
§ 6º As gratificações de que trata este artigo, a Gratificação de Meio Ambiente –GAMA e a Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU poderão ser pagas cumulativamente entre si.
Art. 46. Fica instituída a Gratificação de Atividade Contábil, Orçamentária e Financeira – GCOF, a ser concedida aos integrantes efetivos das Carreiras de Administração Pública do Distrito Federal, e Assistência à Saúde do Distrito Federal que se encontrem lotados e em efetivo exercício no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e que exerçam atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças.
§ 1º A gratificação que trata o caput será calculada pela aplicação do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o maior padrão de vencimento da carreira em que o servidor esteja enquadrado.
§ 2º A gratificação de que trata o caput será concedida aos servidores lotados e em exercício no Fundo de Saúde do Distrito Federal; na Gerência de Orçamento, Acompanhamento e Avaliação; e na Diretoria de Contabilidade e Finanças da Secretaria de Estado de Saúde.
§ 3º No caso de alteração de estrutura organizacional em que as atribuições permaneçam as mesmas da anterior, os servidores lotados na nova estrutura farão jus à referida gratificação.
Art. 47. O servidor efetivo lotado no Fundo de Saúde do Distrito Federal e na Secretaria de Estado de Saúde que exerça atividades nas áreas de contabilidade, orçamento e finanças fará jus à gratificação instituída por esta Lei, nos seguintes casos:
I – após trinta dias de lotação e efetivo exercício nesses órgãos;
II – quando em licença remunerada para finalidade de estudo, nos termos da Lei, em curso relacionado às atividades do órgão de origem.
Art. 48. A gratificação instituída por esta Lei não poderá ser cumulativa à Gratificação de Meio Ambiente – GAMA, à Gratificação de Desenvolvimento Urbano – GDU e à Gratificação de Finanças e Controle e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEFP, no caso de servidor cedido para exercer cargo em comissão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, bem como outras gratificações com origem de mesma natureza.
Art. 49. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de trinta dias, projeto de lei alterando a nomenclatura dos cargos dos servidores da Carreira de Administração Pública oriundos da Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, lotados e em efetivo exercício na Subsecretaria de Vigilância à Saúde da Secretaria do Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, na forma a seguir:
I – de Auxiliar de Administração Pública para Auxiliar de Vigilância Sanitária;
II – de Técnico de Administração Pública para Técnico de Vigilância Sanitária;
III – de Analista de Administração Pública para Analista de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. Os servidores alcançados pelo disposto no caput ficam mantidos nas respectivas especialidades e suas atuais atribuições preservadas.
Art. 50. Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de que tratam a Lei nº 33, de 12 de julho de1989 e a Lei nº 3.171, de 11 de julho de 2003, assim como dos cargos previstos na Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, em vista do exercício da atividade profissional e nos termos do caput do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o porte de arma de fogo de uso permitido, devidamente registrada, observação que constará da carteira funcional dos servidores ativos.
Art. 51. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revoga-se o § 6º do art. 21 da Lei nº 3.824, de 21 de fevereiro de 2006.
Art. 54. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 2006.
(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 243 de 21 de dezembro de 2006, página 01.