Transforma, na Estrutura Organizacional da Policia Militar do Distrito Federal, a Companhia de Polícia de Choque em Batalhão de Operações Especiais - BOPE.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII e X , do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o disposto no artigo 48, da Lei n° 6.450, de 14 de outubro de 1977, DECRETO:
Art. 1° - Fica transformada em Batalhão de Operações Especiais - BOPE, a Companhia de Polícia de Choque da Policia Militar do Distrito Federal, subordinado ao Comandante-Geral da Corporação.
Art. 2° - O Batalhão de Operações Especiais - BOPE, terá sua sede nas atuais instalações dá Companhia de Polícia de Choque, situada na área n° 04, Setor de Áreas Isoladas Sul, Região Administrativa I - Brasília -Distrito Federal
Art. 3º - O Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Distrito Federal - BOPE, com autonomia administrativa, terá as seguintes atribuições
I - Executar, mediante ordem, o policiamento ostensivo e preventivo, como força de dissuasão e ação de pronto emprego de força operacional especial, visando o restabelecimento da ordem pública
II - Executar as atividades pertinentes ao emprego do cão policial, bem com o sua criação, treinamento e assistência veterinária;
III - Executar o Policiamento Tático Móvel, e,
IV - Cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
Art. 3º O Batalhão de Operações Especiais – BOPE, tropa aquartelada, subordinada diretamente ao Comandante-Geral da Corporação, terá as seguintes atribuições”:
(Artigo revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 25.497, DE 04 DE JANEIRO DE 2005)I – executar o policiamento especializado, como força de pronto emprego e de dissuasão para as situações de controle de distúrbios civis visando ao restabelecimento da ordem pública no Distrito Federal e em outras Unidades da Federação, mediante convênio ou legislação especifica;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 25.497, DE 04 DE JANEIRO DE 2005)I – executar o policiamento especializado, como força de pronto emprego e de dissuasão para as situações de controle de distúrbios civis visando ao restabelecimento da ordem pública no Distrito Federal e em outras Unidades da Federação, mediante convênio ou legislação especifica;
(Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 25.844, DE 17 DE MAIO DE 2005)II – executar as atividades policiais e de segurança pública complexas e que requeiram um alto grau de especialização de seus profissionais, uso e emprego de técnicas, táticas, armas e equipamentos policiais especiais, dentre elas, o resgate tático de reféns e as ações de detecção, isolamento e desativação de artefatos explosivos;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 25.497, DE 04 DE JANEIRO DE 2005)II – executar as atividades policiais e de segurança pública complexas e que requeiram um alto grau de especialização de seus profissionais, uso e emprego de técnicas, táticas, armas e equipamentos policiais especiais, dentre elas, o resgate tático de reféns e as ações de detecção, isolamento e desativação de artefatos explosivos;
(Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 25.844, DE 17 DE MAIO DE 2005)IV – executar as atividades pertinentes ao emprego do cão policial, bem como sua criação, treinamento e assistência veterinária;
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 25.497, DE 04 DE JANEIRO DE 2005)V – cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da Corporação.
(Inciso revogado(a) pelo(a) DECRETO Nº 25.497, DE 04 DE JANEIRO DE 2005)Art. 4º - O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do Batalhão de Operações Especiais da Polícia Militar do Distrito - BOPE, respeitados os quantitativos constantes da Lei n° 9.237, de 22 de dezembro de 1995 e Decreto n° 17.854, de 26 de novembro de 1996, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
Art. 5° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º - Fica revogado o Decreto n° 6.150, de 11 de agosto de 1981 e demais disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1999
111° da República e 40° de Brasília