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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 22.900, DE 24 DE ABRIL DE 2002(*)

Ver ficha da Norma
Altera composição do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência –V CODDEDE/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º, do art. 1º e o art. 3º do Decreto nº 20.688, de 11 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º O Conselho a que se refere o caput deste artigo, terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos ou seu representante;
I – Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou seu representante. (Modificador alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 24.658, DE 16 DE JUNHO DE 2004)
II - um representante da Secretaria de Estado de Saúde;
III - um representante da Secretaria de Estado da Educação;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Ação Social;
IV- Um representante da Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal. (Modificador alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 24.658, DE 16 DE JUNHO DE 2004)
V - um representante da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE/DF;
VI - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
VII - um representante do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal do Gabinete do Governador;
VIII - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Visual;
IX - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Mental;
X - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Auditiva;
XI - um representante da Associação dos Portadores de Deficiência Física;
XII - um representante da Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA/DF;
XIII - um representante da Associação Comercial de Brasília;
XIV - dois representantes do Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social – CEPAS;
XV - uma indicação de livre escolha do Governador.
§ 2º O Conselho de que trata o caput do artigo, será presidido pelo Secretário de Estado de Trabalho e Direitos Humanos, que definirá a estrutura necessária para o seu funcionamento.
§ 2º - O Conselho de que trata o caput deste artigo será presidido pelo Secretário de Estado de Ação Social do Distrito Federal ou seu representante, que definirá a estrutura necessária para o seu funcionamento. (Modificador alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 24.658, DE 16 DE JUNHO DE 2004)
Art. 3º Os representantes titulares e suplentes das Associações de Portadores de Deficiência, serão escolhidos em assembléia geral especialmente convocada para este fim, cuja deliberação obedecerá as disposições contidas no estatuto social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 22.253, de 06 de julho de 2001 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de abril de 2002
114º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, do DODF nº 78, pág. 3, de 25 de abril de 2002.
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