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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 29.018, DE 02 DE MAIO DE 2008(*)

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Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e horário de trabalho dos servidores.
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a necessidade de zelar pela eficiência e transparência do serviço público, DECRETA:
Art. 1º O horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas do Distrito Federal deverá estar compreendido no período de 08:00 às 19:00 (oito às dezenove) horas, de segunda a sexta feira, sem prejuízo da jornada de trabalho a que estão subordinados os seus servidores. Parágrafo único. Excepcionalmente, as unidades de prestação de serviços direto à população poderão estabelecer horário de funcionamento diferente do estabelecido neste Decreto, observadas a conveniência do serviço e as peculiaridades de suas atividades.
Art. 2º Os Secretários de Estado e os titulares dos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal estabelecerão o horário de funcionamento dos seus respectivos Órgãos.
Art. 3º Os horários de início e término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso, observado o interesse do serviço, deverão ser estabelecidos previamente pela chefia imediata, respeitada a carga horária correspondente aos cargos.
§ 1° O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior a uma hora nem superior a duas horas.
§ 2º A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20, 24 ou 30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para refeições.
Art. 4º Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que presente o interesse público ou necessidade de serviço.
Art. 5º Para os serviços que exigem atividades contínuas de 24 horas é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, observada a carga horária à qual o servidor está sujeito.
Art. 6º Compete aos Secretários de Estado e aos titulares dos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal regulamentar as escalas de trabalho de seus servidores de forma a atender à peculiaridade de cada serviço.
Art. 7º Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste item, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade onde estiver lotado, observada a carga horária semanal à qual o servidor estiver submetido.
Art. 8º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. As disposições deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma estabelecida no inciso II do artigo 44, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 9º O servidor que trabalha em atividade de digitação cumprirá jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, tendo a cada 50 (cinqüenta) minutos de digitação, 10 (dez) minutos de descanso.
Art. 10. O controle de assiduidade, e pontualidade poderá ser exercido mediante:
I - controle mecânico;
II - controle eletrônico;
III - folha de ponto.
§ 1º Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente pelo chefe imediato, após confirmados os registros de presença, horário de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas.
§ 2º Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho a que o mesmo estiver sujeito.
§3º A freqüência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior, limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.
§ 4º As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelos artigos 7º e 8º, deverão compatibilizar aquelas disposições com as normas relativas às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.
§ 5º Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço.
§ 6º O desempenho das atividades afetas aos servidores de que trata o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.
Art. 11. A freqüência mensal deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao órgão de recursos humanos até o quinto dia útil do mês subseqüente, contendo as informações das ocorrências verificadas.
Art. 12. Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores na respectiva unidade, observado o interesse da administração, de modo a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas.
Art. 13. As chefias imediatas deverão exercer sistemática e permanente supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções adequadas para resolução dos mesmos, com vistas à melhoria do atendimento da clientela.
Art. 14. Cada unidade integrante dos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal deverá fixar, em local visível, relação nominal dos respectivos servidores com especificação individual do horário de entrada, de intervalo e de saída, conforme modelo anexo, cabendo à chefia imediata e ao órgão de recursos humanos zelar pela fiel observância dessas disposições.
Art. 15. O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o servidor e o chefe imediato ao disposto no Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 16. Será realizada vistoria sistemática e aleatória nos órgãos da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal para averiguação da observância ao disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
(*)Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 83, de 05 de maio de 2008
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