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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

CASA CIVIL

DECRETO Nº 33.741, DE 28 DE JUNHO 2012. (*)

Ver ficha da Norma
Regulamenta o artigo 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, no que diz respeito às normas viárias, conceitos gerais e parâmetros para dimensionamento de sistema viário urbano para o planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI e o artigo 337, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 20, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º O planejamento, a elaboração e a modificação do sistema viário em projetos urbanísticos devem ser elaborados considerando o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 2º Os Conceitos e Definições estão estabelecidos no Anexo I.
CAPÍTULO II
DAS VIAS
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS
Art. 3º As vias são classificadas por:
I– ambiente ou localização: urbana, rural;
II– esfera administrativa: federal, distrital rodoviária, distrital local;
III– hierarquia: trânsito rápido, arterial, coletora, local.
Art. 4º A hierarquização das vias considera o Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, o Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, o Sistema de Circulação – SC e o Sistema Viário Urbano – SVU, no que se refere às características de cada um.
Art. 5º Os estudos e planos urbanísticos devem utilizar a seguinte convenção de cores para identificar a classificação das vias urbanas:
I– Via de trânsito rápido: preto;
II– Via arterial: vermelho;
III– Via coletora: verde;
IV– Via local: cinza.
SEÇÃO II
DO DIMENSIONAMENTO DAS VIAS
Art. 6º No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos do Distrito Federal, as vias devem ser compostas dos seguintes elementos:
I– pista de rolamento;
II– acostamento, no caso de rodovias;
III– calçada, com as características indicadas no art. 47;
IV– canteiro central ou divisor físico, quando for o caso;
V– área arborizada e acostamento, quando for o caso;
VI– espaço para circulação de ciclistas.
Art. 7º As vias urbanas devem ser projetadas e dimensionadas de acordo com a importância e a função que exercem na malha viária da cidade, conforme estabelecido na Tabela I do Anexo II deste Decreto e em conformidade com o Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, o Sistema de Circulação – SC, o Sistema Cicloviário– SCL e o Sistema de Circulação de Pedestres–SCP.
§1º O dimensionamento de que trata o caput deste artigo não abrange estacionamento, acostamento ou área arborizada ao longo da via.
§2º O dimensionamento das vias deve atender ao carregamento previsto, à densidade populacional, à acessibilidade e ao uso e à ocupação do solo.
Art. 8º As rodovias e as Vias de Trânsito Rápido devem observar as normas de projeto do Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre – DNIT.
Art. 9º No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos o canteiro central deve ser dimensionado prevendo-se o aumento da capacidade viária.
Art. 10. Nos casos de vias com sentido duplo de tráfego e mais de duas faixas de rolamento é obrigatória a previsão de canteiro central com largura mínima de 2m (dois metros).
Art. 11. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos o dimensionamento do raio de giro interno de vias, rótulas e rotatórias deve obedecer ao estabelecido na Tabela II do Anexo II deste Decreto.
Parágrafo único. Quando não houver espaçamento adequado nas interseções viárias deve ser garantido, em qualquer situação:
I – o raio de giro exigido;
II– a continuidade da largura da calçada;
III – a visibilidade para o motorista e o pedestre.
Art. 12. O dimensionamento das Vias Locais deve atender às Tabelas I e II do Anexo II deste Decreto e ao seguinte:
I – quando abertas ou fechadas em cul-de-sac, constituindo ou não conjuntos, devem ter trechos de no máximo 350m (trezentos e cinquenta metros) de comprimento;
II – o cul-de-sac deve ter o raio mínimo de 10m (dez metros) e ser dimensionado para permitir manobras de veículos médios de carga, abastecimento, lixo e bombeiros.
Art. 13. Nas Vias Arteriais e de Trânsito Rápido, é obrigatória a inclusão de faixa de aceleração e desa­celeração nos retornos e acessos a outras vias.
Art. 14. A deflexão permitida para o têiper de faixas de aceleração ou de desaceleração deve ser de, no máximo, 15º (quinze graus) em relação à via.
Art. 15. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos é obrigatória a previsão de Área Padrão de Visibilidade e Segurança nas esquinas das vias e nas entradas e saídas de estaciona­mentos, conforme Anexo III deste Decreto;
§1º A área padrão de que trata este artigo deve ser tomada a partir de 3m (três metros) da interseção das divisas de lotes, em ambos os lados, até o meio-fio da via;
§2º No caso de lotes chanfrados a área padrão deve ser tomada a partir de 2m (dois metros) do início do chanfro, em ambos os lados, até o meio-fio da via;
§3º É vedada a localização de mobiliários urbanos como banca de jornal, telefone público, caixa de correio, quiosque, lixeira, container e outros elementos como cerca, grade, elementos vazados, propaganda, container, barraca de ambulante e vegetação arbustiva na área padrão de que trata este artigo.
Art. 16. É obrigatória a existência de Área Padrão de Visibilidade e Segurança nos Pontos de Paradas de Ônibus, conforme Anexo III deste Decreto.
§1º A área padrão de que trata este artigo é o trecho de calçada onde se insere o ponto de ônibus, com no mínimo 60m (sessenta metros) de comprimento, devendo incluir toda a extensão da baia e dos têiperes, quando houver.
§2º Na área padrão de que trata este artigo somente é permitida a localização de abrigos e ponto de paradas de ônibus.
Art. 17. As soluções para a mobilidade devem estar em conformidade com as políticas e projetos de governo e ter anuência da Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal – STDF.
Art. 18. As rodovias e estradas distritais são dimensionadas pelo Departamento de Estrada de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
Parágrafo único. Para os parcelamentos localizados em áreas adjacentes às vias de que trata este artigo deve ser respeitada a faixa não edificável de 15m (quinze metros) de cada lado das vias, observadas maiores exigências da legislação específica, nos termos do art. 4º, inciso III da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.
Art. 19. As vias locais ou coletoras paralelas e lindeiras às rodovias devem ser localizadas fora da sua faixa de domínio.
Art. 20. A agulha deve ter deflexão máxima de 30º (trinta graus) em relação à via e raio de giro mínimo de 30m (trinta metros) na entrada e saída da via marginal.
Art. 21. A distância entre um acesso e um retorno deve ser, no mínimo, 100m(cem metros) para cada faixa de rolamento a ser transposta.
Art. 22. As metrovias serão dimensionadas pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô/DF.
§1º Ao longo das metrovias deve ser prevista faixa de servidão de 8m (oito metros) de largura, contado a partir de cada uma das vedações laterais, quando forem em nível ou trincheira, e dos limites estruturais do túnel, quando forem subterrâneas, para permitir o franco acesso de veículos de manutenção e segurança à operação do Sistema de Transporte Público de Massa.
§2º No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos é vedada a criação de lotes nos domínios das faixas de servidão tratadas neste artigo.
SEÇÃO III
DO ACESSO DE VEÍCULOS A LOTES
Art. 23. Todo acesso de veículos a lotes deve observar o seguinte:
I – nos lotes com até 400 (quatrocentas) vagas é permitido apenas um acesso de veículos;
II – nos lotes com mais de 400 (quatrocentas) vagas será obrigatório mais de um acesso;
III– nos casos de mais de um acesso deve existir entre eles distância mínima de 6m (seis metros);
IV– o acesso de veículos aos lotes é limitado a 50% (cinquenta por cento) da testada e largura máxima de 7m (sete metros), podendo alcançar dez metros quando se tratar de acesso direto à vaga, conforme Figura A do Anexo IV;
V – os acessos aos lotes devem estar localizados nas vias de menor hierarquia;
VI–o rebaixamento da calçada para acesso de veículos somente é permitido na faixa de serviço e na faixa de acesso ao lote;
VII– os lotes localizados em esquinas ou interseções de vias devem ter seus acessos afastados a cinco metros, no mínimo, em relação ao ponto de tangência da via, conforme Figura B do Anexo IV;
VIII– os acessos a edifícios garagem, oficinas e postos de combustível devem observar a Resolução nº 38/98 do Contran;
IX – todos os acessos a rodovias devem ter a aprovação do DER/DF ou do DNIT, de acordo com a circunscrição da via;
X – é vedada a localização de acessos de veículos a lotes em áreas de abrangências dos raios de giro, rótulas, interseções de vias e curvas com raio inferior a 50m (cinquenta metros).
§1º Entende-se como acesso o conjunto de uma entrada e uma saída, podendo ser dispostas em um único vão ou separadas com distância mínima de seis metros.
§ 2º Excepcionalmente, nos lotes com até quatrocentas vagas pode ocorrer mais de um acesso de veículos, desde que obtida a anuência prévia da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB e do órgão de trânsito.
§3º Excetuam-se do disposto nos incisos VII e X deste artigo os lotes situados em via local ou coletora com testada igual ou inferior a 8m (oito metros).
Art. 24. Nas Vias Arteriais e de Trânsito Rápido é vedado o acesso de veículos direto ao lote.
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO E DO PLANEJAMENTO VIÁRIO
Art. 25. No planejamento viário deve ser considerado:
I – o Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF;
II – o Sistema Viário Urbano – SVU;
III – o Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP;
IV – o Sistema de Circulação – SC;
V – o Sistema Cicloviário – SCL;
VI – o Sistema de Circulação de Pedestres– SCP;
VII – o Sistema de Transporte Público de Massa – STPM;
VIII– a Legislação de Uso e Ocupação do Solo– LUOS;
IX – o Plano Diretor de Transportes Urbanos– PDTU.
Art. 26. O planejamento ou reformulação do Sistema Viário Urbano – SVU deve atender às seguintes diretrizes:
I – respeitar as condições topográficas;
II – localizar as vias preferencialmente nos talvegues naturais, sendo vedada a ocupação desses com lotes ou edificações;
III – dispor o alinhamento das vias oblíqua ou ortogonalmente em relação às curvas de níveis;
IV – dar preferência aos traçados retilíneos;
V – definir o tipo e a localização da captação de águas pluviais e drenagem para os cul-de-sac;
VI– prever espaço para as redes pluviais e drenagem com ângulo maior quando a deflexão do encontro de duas vias for menor que 90º (noventa graus).
Art. 27. Na elaboração ou revisão de normas de uso e ocupação do solo, de projetos de reformulação e de parcelamento do solo urbano deve-se compatibilizar a classificação hierárquica do sistema viário com o uso do solo.
Art. 28. O adensamento ou criação de novos parcelamentos deve considerar o impacto no:
I – Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP;
II – Sistema de Circulação – SC;
III – Sistema Viário – SV;
IV – Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF;
V– Sistema de Circulação de Pedestres– SCP;
VI– Plano Diretor de Transportes Urbanos– PDTU.
Parágrafo único. Os projetos citados neste artigo que contemplem propostas para o sistema viário devem receber a anuência da STDF e do Departamento de Trânsito – DETRAN/DF.
Art. 29. Os projetos de reformulação ou expansão da malha urbana devem observar, obrigatoriamente, a continuidade do sistema viário arterial e coletor existentes.
Art. 30. São obrigatórias consultas às concessionárias de serviços públicos nas ações de planejamento ou reformulação do Sistema Viário Urbano – SVU e do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF.
Art. 31. O dimensionamento e a localização de terminais de passageiros, terminais rodoviários de integra­ção intermodais urbanos e garagens para ônibus devem ter anuência da STDF, da SEDHAB e do DETRAN/DF.
Art. 32. A STDF deve indicar o trajeto do transporte coletivo e demais características do sistema viário para adequar o projeto urbanístico.
Art. 33. A localização das paradas de ônibus deve ser definida pela STDF após anuência da SEDHAB e do DETRAN/DF ou DER/DF segundo a circunscrição da via.
Art. 34. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos devem ser previstos pontos de taxi, contendo sua localização na rede viária, dimensões, baia e abrigo.
Parágrafo único. Nas áreas já consolidadas os pontos de taxi propostos devem ter anuência da SEDHAB e do DETRAN/DF ou DER/DF, segundo a circunscrição da via.
Art. 35. O planejamento ou reformulação do Sistema Viário Urbano – SVU e do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, quando inserido em área de interferência com o planejamento metroviário, deve ter anuência do Metrô/DF e da STDF.
CAPÍTULO IV
DOS ESTACIONAMENTOS E GARAGENS
Art. 36. A criação de área de estacionamento público é permitida nos seguintes casos:
I – para atividades institucionais públicas ou privadas que pela sua natureza e intensidade de ocupação possam promover grande atração de veículos, a critério da SEDHAB;
II – quando as dimensões das unidades imobiliárias não forem propícias à oferta de vagas no seu interior;
III – ao longo de vias.
§1º Para o estacionamento ao longo de Vias de Trânsito Rápido e Vias Arteriais deve ser previsto divisor físico de circulação com, no mínimo, um metro de largura.
§2º Para os casos de que trata os incisos II e III deste artigo, no atendimento a edifícios com galeria ou mar­quise, deve ser previsto calçada adicional de, no mínimo, 2m (dois metros), contígua ao estacionamento.
Art. 37. Os estacionamentos públicos localizados ao longo de qualquer via devem ter um afastamento de, no mínimo, 5m (cinco metros) em relação ao ponto de concordância da curva das esquinas.
Art. 38. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos e na elaboração e revisão de normas de uso e ocupação do solo os estacionamentos e garagens públicos devem ser projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos construtivos que possam comprometer a sua utilização ou os parâmetros mínimos estabelecidos para seu dimensionamento.
Parágrafo único. O dimensionamento de vagas, área de circulação de veículos, rampas e demais parâmetros pertinentes a estacionamentos deve obedecer ao disposto no Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF.
Art. 39. No planejamento, na elaboração e na modificação de projetos urbanísticos deve ser considerado o número mínimo de vagas a ser exigido dentro do lote ou ofertado em área pública, considerando:
I – a legislação de uso e ocupação do solo;
II – o Código de Edificações do Distrito Federal – COE/DF, quando as normas de uso e ocupação do solo vigente forem omissas.
Parágrafo único. É obrigatória a previsão de vagas exclusivas para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e para idosos, nos termos da legislação específica.
Art. 40. O planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos devem observar o seguinte:
I – o dimensionamento dos lotes e a definição do seu potencial construtivo de modo a possibilitar a oferta de vagas no seu interior;
II – a compatibilidade dos engates das rampas de acesso a garagens e estacionamentos com a circulação de pedestres e ciclistas e com o sistema viário existente;
III – a compatibilidade com as redes das concessionárias de serviços públicos existentes ou projetadas.
Art. 41. Nos projetos de praças públicas os estacionamentos de superfície devem ser localizados ao longo das vias, sendo vedada sua localização no interior das praças.
Parágrafo único. Em praças com previsão de lotes podem ocorrer estacionamentos públicos, desde que contíguos à via mais próxima da atividade e que não prejudiquem a acessibilidade e a visibilidade dos pedestres.
Art. 42. Na modificação de projetos urbanísticos deve-se dar prioridade a estudos de otimização de áreas de estacionamentos existentes, através de intervenções na geometria viária e demarcação de vagas.
CAPÍTULO V
DA CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES
Art. 43. O planejamento e a reformulação de projetos urbanos devem promover a articulação do Sistema de Circulação de Pedestres – SCP com o Sistema Viário Urbano – SVU, o Sistema de Circulação – SC, o Sis­tema de Transporte Público de Passageiros – STPP, o Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF, o Sistema de Transporte Público de Massa – STPM e o Sistema Cicloviário – SCL.
Parágrafo único. Deve ser dada a prioridade à segurança, ao conforto, à mobilidade e acessibilidade de pedestres e em especial às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 44. Os projetos urbanos devem ser elaborados de forma a adequar o local das travessias aos principais fluxos de circulação dos pedestres e atender ao seguinte:
I – o dimensionamento de calçadas deve observar o disposto na Tabela I do Anexo II deste Decreto;
II – devem ser previstas rotas acessíveis, integrando as edificações, os equipamentos de infraestrutura, de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio, o lazer, os pontos de parada de transporte coletivo, dentre outros;
II - devem ser previstas rotas acessíveis, integrando as edificações, os equipamentos de infra­estrutura, de serviços públicos, os espaços públicos e turísticos, os parques, as praças, o comércio, o lazer, os pontos de parada de transporte coletivo, dentre outros; (Inciso alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
III – deve ser garantida a continuidade da calçada entre entradas e saídas de veículos e entre lotes con­tíguos, livre de obstáculos;
IV – o poço de visita, a grelha ou a caixa de inspeção situados na calçada devem respeitar o seu nive­lamento;
V – a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, elemento vegetal, sinalização, meios de propaganda, acessos a lotes e edificações deve garantir a livre circulação de pedestres;
VI – é vedada a colocação de cunha de qualquer natureza na sarjeta;
VII – deve ser prevista área de acomodação de pedestres em esquinas e travessias;
VIII – devem ser indicadas vias para pedestres nos grandes eixos para estruturar a circulação, considerando os princípios de mobilidade e acessibilidade;
IX – deve ser prevista travessia segura e confortável para pedestres, podendo ser utilizado, entre outros:
a) semáforo;
b) refúgio ou área para pedestre, no canteiro central;
c) travessia de pedestre;
d) travessia de pedestre no nível da calçada;
e) passagem subterrânea ou elevada.
“Art. 44-A. Na pavimentação de rotas acessíveis serão admitidos os seguintes materiais: (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
V – outros tipos de pavimentação que mantenham as características necessárias à acessibilidade, conforme o disposto na ABNT NBR 9050/2004. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
§1° Os materiais a que se refere o caput não devem ter chanfro na junção entre as peças e devem ser instalados com junta seca por profissionais especializados, de forma a minimizar a trepidação, conforme Anexo VI deste Decreto. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
§2° Os blocos de concreto pré-moldado, e outros materiais semelhantes, devem apresentar Selo de Qualidade.” (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Art. 45. Os projetos urbanos devem ser elaborados de modo a considerar a livre circulação de pedestres e em especial, das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e obedecer ao disposto no Código de Edificações do Distrito Federal COE/DF, à legislação específica, às normas técnicas brasileiras, e ao seguinte:
I – no trecho das travessias de pedestres, o meio-fio das calçadas e do canteiro central das vias, deve ser rebaixado de forma a não apresentar desníveis;
II – a travessia de pedestres, em vias com alto volume de tráfego de veículos deve ser, preferencialmente, definida em nível diferente.
Art. 46. O projeto e a execução da calçada devem:
I – acompanhar o greide da via;
II – ser dimensionada de acordo com a hierarquia viária, o fluxo de pedestres estimado e o contido na Tabela I do Anexo II deste Decreto.
Art. 47. O projeto de calçadas deve apresentar as seguintes faixas:
I – de serviço;
II – livre ou passeio;
III – de acesso ao lote ou à projeção.
§1º A faixa de serviço:
I – deve localizar-se em posição adjacente ao meio-fio;
II – pode conter o rebaixamento de meio-fio e o acesso de veículos a edificações;
III– pode ser utilizada para instalação de equipamentos e mobiliário urbano, implantação de elemento vegetal e redes de infraestrutura urbana, dentre outros.
§2º A faixa livre ou passeio deve:
I – possuir superfície regular, firme, contínua, sem degraus, com níveis concordantes e com piso anti­derrapante, sob qualquer condição;
II – ter inclinação transversal constante, não superior a 3% (três por cento);
III – possuir largura mínima, conforme Tabela I, do Anexo II;
IV – ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica ao nível ou acima do solo.
§3º A faixa de acesso ao lote ou à projeção pode conter:
I – áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aos critérios de implementação indicados no art. 48;
II – elementos de mobiliário urbano, nos termos da legislação específica;
III – instalação de equipamentos de infraestrutura.
§4º Nos casos de projeto de modificação e regularização, excepcionalmente, pode ser dispensada das calçadas a faixa de acesso ao lote.
CAPÍTULO VI
DO TRATAMENTO PAISAGÍSTICO
Art. 48. O tratamento paisagístico do sistema viário e dos espaços de uso público deve ser feito de modo a permitir o conforto bioclimático e a organização da estrutura visual e evitar prejuízos a pisos, pavimentos e construções lindeiras.
Art. 49. Os estacionamentos públicos e as calçadas devem ser arborizados com espécies que:
I – possuam raízes profundas;
II – não soltem resinas;
III – não sejam caducifólios;
IV – propiciem o sombreamento;
V – possuam frutos que não coloquem em risco pessoas ou bens.
§1º O espaçamento entre as árvores deve ser planejado de acordo com as características da espécie utilizada.
§2º Quando localizadas ao longo das calçadas, a arborização de que trata este artigo deve levar em consideração estudos de insolação.
Art. 50. A arborização de vias e espaços públicos deve ser proposta de forma a não obstruir passagens de pedestres ou prejudicar a livre acessibilidade aos logradouros públicos e não prejudicar as redes das concessionárias de serviços públicos.
Art. 51. É vedada a utilização de vegetação, elemento paisagístico ou mobiliário urbano em locais que prejudiquem a visibilidade do motorista e do pedestre.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA CICLOVIÁRIO
Art. 52. O Sistema Cicloviário – SCL compõe-se do conjunto de infraestruturas implantadas para o ciclista, em conformidade com as demandas de deslocamento e lazer da população, nas quais se incluem:
I – redes de ciclovias, micro-redes de ciclovia e rota cicloviária;
II–ciclovias, ciclofaixas, faixas compartilhadas, ciclovia segregada em calçada, passeio compartilhado e via compartilhada;
III –paraciclos e bicicletários.
Parágrafo único. Os componentes do Sistema Cicloviário – SCL devem ser dimensionados para satisfazer as condições de segurança, conforto e saúde dos usuários e demais cidadãos, incluindo iluminação e sinalização.
Art. 53. Na elaboração de projetos urbanísticos novos é obrigatória a definição de infraestrutura cicloviária nas vias arteriais, coletoras e locais.
Parágrafo único. O espaço para circulação de ciclista deve ser por meio de:
I – ciclovia ou ciclofaixa nas vias arteriais;
II – ciclovia, ciclofaixa ou ciclovia segregada em calçada nas vias coletoras;
III – ciclovia, ciclofaixa, faixa compartilhada, ciclovia segregada em calçada e via compartilhada nas vias locais.
Art. 54. Na elaboração de projetos urbanísticos, de modificação e regularização é obrigatória a delimitação de espaços para circulação de ciclistas, que pode ser na forma de ciclovia, ciclofaixa, ou ciclovia segregada em calçada, nas vias arteriais e coletoras.
Parágrafo único. É permitida a adoção de faixa compartilhada, de via compartilhada ou passeio compartilhado nas áreas consolidadas em que houver limitações técnicas para adoção dos parâmetros definidos neste Capítulo.
Art. 55. As ciclofaixas podem ser implantadas nos acostamentos de vias existentes, sem prejuízo de sua função original, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 56. As ciclovias devem ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), quando unidirecional, e 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando bidirecionais.
Art. 57. Os passeios compartilhados devem ter largura mínima de 3m (três metros), com sinalização vertical.
Art. 58. Na construção de ciclovias, ciclofaixas ou passeio compartilhado em áreas consolidadas, os parâmetros mínimos definidos podem ser excepcionalizados, quando comprovada a impossibilidade por condições técnicas e após anuência da SEDHAB.
Art. 59. As áreas previstas para instalação de bicicletários devem ser indicadas no projeto de urbanização do Distrito Federal, preferencialmente nas proximidades de terminais rodoviários, metroviários, equipamentos comunitários e atividades consideradas polos geradores de tráfego.
Art. 60. Os paraciclos devem ser implantados nas proximidades de terminais rodoviários, metroviários, equipamentos comunitários e polos geradores de tráfego.
CAPÍTULO VIII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 61. O planejamento e os projetos dos diversos sistemas disciplinados por este Decreto devem ser compatibilizados e aprovados em conjunto pela SEDHAB, pela STDF, pelos órgãos de trânsito e rodoviário e demais órgãos envolvidos, observando–se as diversas interfaces entre eles.
Art. 62. É de competência da SEDHAB a supervisão, elaboração, análise e monitoramento dos projetos urbanísticos e do Sistema Viário Urbano – SVU, inclusive os relativos à revitalização urbana, nas cidades e nos novos parcelamentos em áreas que integram o Distrito Federal.
Art. 63. É de competência conjunta do DETRAN/DF e da SEDHAB o planejamento do Sistema de Circulação – SC e do Sistema de Circulação de Pedestres – SCP.
Art. 63. É de competência do DETRAN/DF a aprovação dos projetos de sinalização viária, cicloviária e de semaforização. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Art. 64. É de competência conjunta do DETRAN/DF, do DER/DF e da SEDHAB o planejamento do Sistema Cicloviário – SCL das áreas urbanas do Distrito Federal.
Art. 64. É de competência da SEDHAB o planejamento e a aprovação dos projetos do Sistema Cicloviário – SCL das áreas urbanas do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Art. 65. É de competência da STDF o planejamento do Sistema de Transporte Público Coletivo – STPC do Distrito Federal.
Art. 66. É de competência do Metrô/DF, o planejamento do Sistema de Transporte de Massa – STM do Distrito Federal.
Art. 67. É de competência do DER/DF o planejamento do Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF.
Art. 68. É de competência conjunta do DETRAN/DF e da SEDHAB o planejamento do Sistema de Circulação de Pedestres.
Art. 68. É de competência da SEDHAB e das Administrações Regionais o planejamento do Sistema de Circulação de Pedestres. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Art. 69. É de competência da Agência de Fiscalização realizar vistoria para emissão de certificado de conclusão da implantação de projetos urbanísticos.
Art. 70. É de competência da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP a implantação e manutenção da arborização e ajardinamento dos logradouros públicos do Distrito Federal.
Art. 71. Nos casos em que houver o envolvimento de mais de um órgão nas questões afetas a este Decreto, ao plane­jamento, projetos ou alterações, devem ser realizadas análises e emitidos pareceres conjuntos pelos órgãos envolvidos, com vistas a um equilíbrio no planejamento dos sistemas e coerência das ações governamentais.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. As Concessionárias de Serviços Públicos devem ter suas ações de planejamento coordenadas com a SEDHAB, com vistas à sequência na implantação das redes e pavimentação.
Art. 73. As Administrações Regionais do Distrito Federal e os órgãos gestores dos sistemas mencionados podem elaborar projetos de reformulação ou alteração viária, em conformidade com a legislação específica e neste Decreto.
Parágrafo único. Os projetos aos quais se referem o caput devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação da SEDHAB.
Art. 74. No planejamento, elaboração e modificação de projetos urbanísticos que contemplem sistema viário e aqueles que envolvam paisagismo em áreas públicas, de abrangência local, podem ser propostos pela iniciativa privada.
§1º Os projetos aos quais se referem o caput devem ser submetidos, obrigatoriamente, à análise e aprovação da SEDHAB.
§2º O projeto deve obedecer às normas de elaboração e apresentação de projeto da SEDHAB e deste Decreto.
§3º Após a conclusão das obras de implantação do projeto urbanístico, deve ser emitido o respectivo certificado de implantação.
Art. 75. A classificação viária adotada por este Decreto aplica-se apenas ao disposto para o planejamento e reformulação do sistema viário urbano e interurbano do Distrito Federal, não tendo validade para dirimir dúvida de infrações do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 76. Quando não houver viabilidade técnica de aplicação dos parâmetros estabelecidos neste Decreto, a solução proposta deve ser submetida à análise e aprovação dos órgãos gestores.
§ 1ºAplica-se também o disposto no caput os casos em que houver comprovado interesse público de aplicação de parâmetros diferenciados para favorecer os modos não motorizados.
§ 2º Nos casos previstos no caput deste artigo o projeto deve se encaminhado com justificativa baseado em estudo técnico.
§ 3º Na adequação de situações consolidadas, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres, independentemente da hierarquia da via; (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
§ 4º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma; (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
§ 5º Na hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 3° é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, nos termos previstos no caput. (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
§ 6º Os limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados.” (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Art. 77. Os casos omissos nesse Decreto devem ser objeto de análise da SEDHAB, do DER/DF e do Detran/DF.
Art. 77. Os casos omissos nesse Decreto devem ser objeto de análise da SEDHAB, do DER/ DF e do Detran/DF, conforme as respectivas competências. (Artigo alterado(a) pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Parágrafo único. Em casos de novas alternativas para o desenho urbano, o órgão de planejamento urbano pode indicar soluções diferenciadas das dispostas neste decreto, desde que devidamente fundamentadas, ouvido o Detran/DF ou DER/DF.” (Dispositivo acrescido pelo(a) DECRETO Nº 36.227, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.)
Art.78. Nos casos de processos em andamento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal, antes da vigência do presente Decreto, o interessado terá o prazo de trinta dias para formalizar a opção, se entender mais benéfico, pela incidência do normativo anterior, ultrapassado o qual, sem a devida manifestação, incidem as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A opção a que se refere o caput significa a adesão ao normativo em sua integralidade.
Art. 79. Vários elementos de composição das vias estão exemplificados no Anexo V.
Art. 80. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 26.048, de 20 de julho de 2005.
Brasília, 28 de junho de 2012.
124º República e 53º de Brasília
______________
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 126, de 28 de junho de 2012, paginas 5, 6, 7 e 8.
ANEXO I
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
1. Acessibilidade: possibilidade de acesso e utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos públicos comunitários, das edificações, dos transportes e da comunicação, por todas as pessoas, em especial, aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
2. Acesso: ligação viária que permite ingresso a um lote ou a um logradouro público.
3. Acostamento: parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência.
4. Agulha: bifurcação ou entroncamento em ângulo agudo entre via urbana, via marginal e rodovia e vice-versa.
5. Área urbana: região dentro da qual se desenvolvem usos diversificados, caracterizada por uma con­centração de edificações, equipamentos urbanos públicos ou comunitários, malha viária e um sistema de serviços públicos de infraestrutura, área assim definida pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT (LC 803/2009).
6. Área padrão de visibilidade e segurança: área necessária para favorecer a segurança da circulação nas interseções das vias, na qual não podem ser instalados obstáculos visuais, tais como: vegetação, placas de sinalização, engenhos publicitários, mobiliários urbanos.
7. Área pública: área destinada a sistemas de circulação de veículos e pedestres, a espaços livres de uso público e a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem de uso comum do povo.
8. Baia: trecho de faixa de rolamento adicional destinada ao embarque e desembarque de passageiros, ponto de parada de ônibus ou à operação de carga e descarga.
9. Bicicletário: espaço destinado ao estacionamento de longa duração de bicicletas, coberto ou não, com controle de acesso e infraestrutura de apoio, tais como, vestiários, banheiros, bebedouros e serviços inerentes às atividades.
10. Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, composta por no mínimo passeio e faixa de serviço.
11. Canteiro central: espaço delimitador entre pistas de rolamento.
12. Chanfro de lote: corte transversal na junção das divisas dos lotes, quando localizados em esquinas, para ampliar a área padrão de visibilidade.
13. Ciclo: veículo de no mínimo duas rodas com propulsão humana.
14. Ciclovia: via própria destinada à circulação exclusiva de ciclos, aberta ao uso público, caracterizada como pista de rolamento, separada fisicamente do trânsito comum.
15. Ciclovia segregada em calçada: via exclusiva para ciclos, sobre a calçada, com pavimento diferenciado por cor ou material.
16. Ciclofaixa: parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de ciclos, unidirecional, demarcada por meio de sinalização específica.
17. Circulação: conjunto de deslocamentos de pessoas e veículos na malha viária da cidade.
18. Classificação viária: importância hierárquica atribuída às várias funções que a via pode desempenhar na malha urbana, no que se refere a mobilidade e acessibilidade.
19. Cul-de-sac: via fechada e caracterizada por possuir geometria adequada para manobras de retorno;
20. Deflexão: inclinação utilizada em projetos viários, para estabelecer ângulos necessários a movimentos de conversões.
21. Divisor físico: espaço ou anteparo delimitador entre pistas de rolamento, com dimensionamento menor que o canteiro central.
22. Estacionamento: área de logradouro público ou parte da via, demarcada, sinalizada e dimensionada para a estocagem de veículos de qualquer espécie e categoria.
23. Estrada: via rural não pavimentada.
24. Faixa de aceleração: espaço adicional para equiparação de velocidade na entrada de vias com grande fluxo, velocidade ou ambos.
25. Faixa compartilhada: faixa de rolamento devidamente sinalizada para tráfego compartilhado com ciclistas.
26. Faixa de desaceleração: espaço adicional para frenagem de veículo na saída de vias com grande fluxo, velocidade, ou ambos, e próximo a retornos.
27. Faixa de domínio: superfície lindeira à rodovia, estrada ou metrovia, delimitada por lei específica, destinada a operações e futuras ampliações do sistema, sob a responsabilidade do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
28. Faixa de pedestre: faixa transversal à faixa de rolamento, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a sua travessia.
29. Faixa de rolamento: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores.
30. Garagem: local coberto destinado à guarda de veículos.
31. Greide: indicação gráfico-numérica em projeto que define o perfil longitudinal de uma via.
32. Hierarquização das vias: ordenamento das vias tomando como base sua classificação funcional, sua abrangência quanto à circulação, acessibilidade, uso e ocupação lindeira de modo a favorecer uma operação complementar e não concorrente.
33. Ilha: obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
34. Interseção: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo suas áreas de abrangências.
35. Logradouro público: espaço livre de uso comum do povo, destinado à circulação de veículos e pedestres, a parada e estacionamento de veículos e atividades de lazer e recreação, tais como vias, calçadas, baias, estacionamentos públicos, praças, parques, áreas de lazer, calçadões.
36. Lote: unidade imobiliária que constitui parcela autônoma de um parcelamento, definida por limites geométricos e com pelo menos uma das divisas voltadas para a área pública.
37. Malha viária: conjunto de vias urbanas hierarquizadas pelo Sistema Viário Urbano – SVU, Sistema de Circulação – SC, Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, Sistema Cicloviário – SCL e pelo uso e ocupação do solo.
38. Meio-fio: obstáculo em pedra ou concreto, implantado ao longo das bordas da pista de ro­lamento, com a finalidade de delimitar a circulação de pedestres e veículos e canalizar as águas superficiais.
39. Mobiliário urbano: objeto, elemento ou pequena construção integrante da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantado em área pública mediante autorização do órgão competente.
40. Mobilidade: situação resultante de condições, favoráveis ou não, para os deslocamentos de pessoas ou veículos.
41. Paraciclos: estacionamento de curta duração equipado com dispositivos destinados à guarda de bicicletas e como ponto de apoio ao ciclista, coberto ou ar livre.
42. Passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
43. Passeio compartilhado: passeio destinado ao trânsito de ciclistas e pedestres devidamente sinalizado.
44. Pista de rolamento: parte da via utilizada para a circulação de veículos, composta por duas ou mais faixas de rolamento, delimitada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, divisor físico ou canteiro central.
45. Polo Gerador de Tráfego (PGT): constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito” e “polo atrativo de trânsito” e “polo atrativo de viagens”.
46. Ponto de tangência da via: é o encontro do seguimento de reta da via com o seu arco de curvatura.
47. Raio de giro: raio de circunferência necessária para conversões ou curvas e dimensionado de acordo com a hierarquia da via; o mesmo que raio de curva ou raio de concordância.
48. Refúgio: parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia.
49. Retorno: passagem aberta no canteiro central de uma via para permitir aos veículos a mudança de pista e inversão do sentido de deslocamento.
50. Rodovia: via rural pavimentada.
51. Rota acessível: trajeto contínuo, uniforme, desobstruído e sinalizado que conecta os espaços e permite sua utilização de forma autônoma e segura por todas as pessoas e, em especial aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
52. Rota cicloviária: trajeto contínuo, com o estabelecimento de um percurso entre um par de origem – destino definido para ser percorrido por meio de bicicleta.
53. Rótula ou rotatória: elemento disciplinador do trânsito de veículos na interseção, em nível, de duas ou mais vias, geralmente circular ou elíptico, cujo trânsito se move no sentido anti-horário.
54. Sistema Cicloviário – SCL: conjunto de infraestruturas implantadas prioritariamente para o ciclista.
55. Sistema de Circulação – SC: conjunto de normas, equipamentos e dispositivos que se integram e regulamentam o uso do Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, o uso e a ocupação do solo, e controlam a operação do trânsito.
56. Sistema de Circulação de Pedestres – SCP: conjunto de elementos que favorecem a circulação, a acessibilidade, a segurança, o conforto e a liberdade de movimento aos pedestres e às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
57. Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP: conjunto de ações visando a formação de uma rede operacional destinada ao transporte público, constituída de terminais de passageiros, garagens, frota, pontos de paradas e outros, em conformidade com o Sistema Viário Urbano – SVU, o Sistema de Circulação – SC, o uso e a ocupação do solo urbano.
58. Sistema de Transporte Público Coletivo: opera com ônibus e similares, podendo utilizar o sistema viário existente ou vias exclusivas.
59. Sistema de Transporte Público de Massa: opera com metrô, bonde e similares e se utiliza de estruturas especiais.
60. Sistema de Transporte Público Individual: opera com táxi e se utiliza do sistema viário existente;
61. Sistema Viário Urbano – SVU: conjunto de vias e logradouros que constitui a malha estruturadora da cidade em conformidade com o Sistema de Circulação – SC, o Sistema de Transporte Público de Passageiros – STPP, o uso e a ocupação do solo urbano.
62. Sistema Viário Arterial: conjunto das vias arteriais.
63. Sistema Viário Coletor: conjunto das vias coletoras.
64. Sistema Viário Local: conjunto das vias locais.
65. Sistema Rodoviário do Distrito Federal – SRDF: conjunto de rodovias estabelecidas em Lei Distrital, que define a malha rodoviária do DF, sua circunscrição e sua extensão, nos termos do Plano Nacional de Viação, aprovado por Lei Federal.
66. Talvegue: fundo de vale, que divide o plano de duas encostas, por onde as águas correm.
67. Têiper: trecho de uma via com largura variável, utilizado como transição para faixa de aceleração ou desaceleração.
68. Testada de lote: limite entre o lote ou a projeção e a área pública.
69. Trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres.
70. Transporte: ato ou efeito de deslocar pessoas, animais ou objetos de qualquer natureza, de um lugar para outro, gerado pela necessidade de um ou mais interessados.
71. Unidade imobiliária: bem imóvel matriculado no cartório de registro de imóveis.
72. Via: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, divisor físico ou canteiro central.
73. Via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias coletoras e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
74. Via compartilhada: Via urbana local utilizada em situações excepcionais em áreas já consoli­dadas, sem segregação entre as faixas de rolamento, passeio e faixa de serviço, com elementos que garantem a baixa fluidez e alta acessibilidade e a prioridade de pedestres e ciclistas sobre os veículos.
75. Via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
76. Via para pedestre: vias destinadas exclusivamente à circulação de pedestres com segurança e conforto.
77. Via de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
78. Via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
79. Via rural: estradas e rodovias.
80. Via urbana: ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
ANEXO II
TABELA I – DIMENSIONAMENTO DAS VIAS
TABELA II
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