Regulamenta o Auxílio-Moradia de que trata o inciso XIV do art. 3º, da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso XIV do art. 3º da Lei Federal n° 10.486, de 4 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º O auxílio-moradia devido aos militares do Distrito Federal, na ativa e na inatividade, consiste no direito pecuniário mensal destinado a auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes.
Art. 2° Os valores do auxílio-moradia de que trata este Decreto e suas respectivas vigências passam a vigorar, conforme estabelecido na Tabela III do Anexo IV, da Lei Federal n°10.486, de 4 de julho de 2002, nos termos do disposto Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de fevereiro de 2014.
126° da República e 54° de Brasília
AMCD – Auxílio Moradia com Dependentes
AMSD – Auxílio Moradia sem Dependentes